BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
São os bens considerados uns em relação
a outros, neste contexto, os bens classificam-se em principais e acessórios. (GONÇALVES, 2012)
BENS PRINCIPAIS
Bens principais sãos bens que tem
existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente.
Art. 92 – CC:
“Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
São exemplos de bens principais o solo que
existe por si, concretamente, sem qualquer dependência, e os contratos de
locação e compra e venda.
BENS ACESSÓRIOS
Bens acessórios são aqueles
cuja existência depende do principal. (GONÇALVES, 2012)
Segundo o doutrinador, Bem
acessório é o que supõe, para
existir juridicamente, um principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo
acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma
árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a idéia de
árvore e de construção da idéia de solo.
Nos bens
móveis, principal é aquele para a qual as outras se destinam, para fins de
uso, enfeite ou complemento (p. ex., uma jóia — a pedra é acessório do colar).
Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os bens incorpóreos também, pois um crédito é coisa
principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias, o mesmo não
se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal.
Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ACESSÓRIOS
Art. 95 – CC:
“Apesar de ainda não separados do bem principal, os
frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.
PRODUTOS
Produtos são as utilidades que se retiram
da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. (SILVA, 2008)
São exemplos de produtos, as pedras
que se extraem das pedreiras, minerais que se extraem das minas.
Os
produtos distinguem-se dos frutos, porque a colheita não diminui o
valor e nem a substância da fonte, enquanto os produtos sim.
FRUTOS
Frutos são as utilidades que uma coisa
periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a
destruição no todo ou em parte. (SILVA, 2008)
São exemplos de frutos o café, cereais, frutos das árvores, leite, crias
dos animais, etc.
Segundo Silva (2008), os
frutos caracterizam-se por três elementos:
i) a periodicidade;
ii) a inalterabilidade da substância da coisa principal;
iii) a separabilidade;
ii) a inalterabilidade da substância da coisa principal;
iii) a separabilidade;
De acordo com Gonçalves (2012), os
frutos dividem-se:
i) QUANTO A ORIGEM
FRUTOS NATURAIS
Frutos naturais são os que se
desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza
(ex.: frutas, leite, cria dos animais, etc.).
FRUTOS INDUSTRIAIS
Frutos industriais são os
que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do
homem sobre a natureza (ex.: produção de uma fábrica).
FRUTOS CIVIS
Frutos civis são os rendimentos produzidos
pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário
(ex.: juros, aluguéis, etc.).
ii) QUANTO AO ESTADO
FRUTOS PENDENTES
Frutos pendentes são àqueles que ainda estejam
unidos à
coisa que os produziu.
FRUTOS PERCEBIDOS OU
COLHIDOS
Frutos percebidos ou colhidos consideram-se
àqueles frutos depois de separados da coisa que os produziu.
Quanto a utilização da terminologia
“percebido” e “colhido”, emprega-se o termo “percebido” para os frutos civis (ex.:
juros aluguéis), ao passo que se utiliza o termo “colhido” para os frutos
naturais (ex.: frutas, leite, cereais).
Os
frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos
tão logo sejam separados, porquanto os frutos
civis reputam-se percebidos dia a dia (art. 1215 – CC).
FRUTOS ESTANTES
Frutos estantes são os frutos separados
e armazenados ou acondicionadospara venda.
FRUTOS PERCIPIENDOS
Frutos percipiendos são os
frutos que deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos.
FRUTOS CONSUMIDOS
Frutos consumidos são os frutos que não
existem mais porque foram utilizados.
BENFEITORIAS
Benfeitorias são obras ou despesas feitas na
coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. (SILVA, 2008)
Portanto,
são obras decorrentes da ação humana, excluindo-se da sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se
acrescem à coisa sem intervenção humana (art. 97 – CC).
Segundo Silva (2008), as
benfeitorias podem ser necessárias, úteis e voluptuárias:
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
Benfeitorias necessárias são as
que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (ex.: reparos em um
automóvel).
Além disso, consideram-se necessárias as
benfeitorias destinadas a permitir a normal exploração econômica do bem (ex.: adubação,
esgotamento de pântanos, etc.).
BENFEITORIAS ÚTEIS
Benfeitorias úteis são as
que aumentam ou facilitam o uso do bem (ex.: aumento de área de estacionamento
em um edifício).
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS
Benfeitorias voluptuárias são as
de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (ex.: substituição de um piso
comum de um edifício por mármore).
A classificação das benfeitorias
em necessárias, úteis ou voluptuárias não tem caráter absoluto, dependendo de
análise casuística, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou
outra espécie, dependendo das circunstâncias.
Assim, uma piscina pode ser considerada benfeitoria voluptuária numa
casa residencial, mas útil ou necessária numa escola de natação.
PERTENÇAS
Art. 93 – CC:
“São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento
de outro”.
As pertenças são bens
móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias),
estão afetados por forma duradoura ao serviço, uso ou ornamentação de outro. (SILVA, 2008)
São exemplos de pertenças, um trator destinado a uma melhor exploração da
propriedade agrícola; os objetos de decoração de uma residência; as máquinas
utilizadas numa fábrica, etc.
Assim,
as pertenças conservam a sua
identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam.
As pertenças
e
as partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias) distinguem-se porque a pertença não completa a coisa,
por isso a coisa principal não se altera com a sua separação.
Contrariamente,
ao que ocorre com as partes integrantes (frutos,
produtos e benfeitorias), os negócios
jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças,
salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade das partes ou
das circunstâncias do caso concreto (art. 94 – CC).
Dispõe o Código Civil que,
apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem
ser objeto de negócio jurídico (art. 95 – CC).
Não se consideram bens acessórios: a pintura em relação à
tela, a escultura em relação à matéria-prima e a escritura ou qualquer trabalho
gráfico em relação à matéria-prima que os recebe, considerando-se o maior valor
do trabalho em relação ao do bem
principal (art. 1270, §2º - CC).
A regra segundo a qual o bem acessório segue o principal,
aplicável somente às partes integrantes (frutos,
produtos ou benfeitorias), como a existência do acessório supõe a do principal,
tem-se por conseqüência que o bem
acessório segue o principal.
Para que tal não ocorra, é necessário que
tenha sido convencionado o contrário, por exemplo, a venda de um
veículo, convencionando-se a retirada de alguns acessórios, ou que de modo contrário estabeleça algum dispositivo
legal, como, a prescrição pela qual os frutos pertencem ao dono do solo onde caíram e não ao dono da
árvore.
As
principais conseqüências da regra são:
i) a natureza do acessório é a mesma do principal (ex: se o solo é imóvel, a árvore a ele anexada também o é);
ii) o acessório acompanha o principal em seu destino, exemplo, se é extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória, mas o contrário não é verdadeiro.
iii) o proprietário do principal, salvo exceção legal ou convencional, é proprietário do acessório, presumindo-se que o proprietário do principal seja também dono do acessório, embora essa presunção admita prova em contrário.
i) a natureza do acessório é a mesma do principal (ex: se o solo é imóvel, a árvore a ele anexada também o é);
ii) o acessório acompanha o principal em seu destino, exemplo, se é extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória, mas o contrário não é verdadeiro.
iii) o proprietário do principal, salvo exceção legal ou convencional, é proprietário do acessório, presumindo-se que o proprietário do principal seja também dono do acessório, embora essa presunção admita prova em contrário.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
MUITO BOA SUAS EXPLICAÇÕES.
ResponderExcluirObrigado, conteúdo muito didático!
ResponderExcluirmuito bem resumido ... otima explicação
ResponderExcluirParou o blog? Um blog como esse não pode parar.
ResponderExcluirO melhor site sobre esses assuntos de direito civil....melhro resumo!
Espero que continue e que traga temas também de outras materias.... rsrs
Tá de parabéns, ótima explicação!
ResponderExcluirTá de parabéns, ótima explicação!
ResponderExcluirAjudou bastante, obrigada.
ResponderExcluirFaltou rendimentos
ResponderExcluirEu gostaria de saber se uma garagem contruída em um estacionamento rotativo, com autorização de uma Assembléia de condomino, há mais de 30 anos e pagando IPTU. Um morador do condomínio pode mandar demolir.
ResponderExcluirExcelente didática doutor.
ResponderExcluirObrigado!
Muito explicativo
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