DOS
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS IMÓVEIS
Os bens imóveis,denominados
bens de raiz,são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro
sem destruição.(SILVA, 2008)
Esse conceito,
porém, não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que,
separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro
local (art. 81, I – CC).
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
Segundo Gonçalves, 2012), os bens imóveis em geral podem
ser classificados da seguinte forma:
IMÓVEIS POR NATUREZA
A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.
A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.
O subsolo e espaço aéreo embora
sejam considerados como propriedade, apenas se consentirão presos à propriedade
na medida de sua utilização pelo proprietário do solo.
A utilização
do solo e do espaço aéreo não pode ser ilimitada. A lei só ampara o direito de
propriedade enquanto de utilidade para o titular.
Nesse sentido, o art. 1.229 do Código
Civil, dispõe que:
“a propriedade do solo abrange a do espaço
aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas,
por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las”.
A propriedade
dos bens imóveis pode ser adquirida pela alienação, pela acessão, pela
usucapião e pelo direito hereditário, dependendo ainda, de escritura pública e registro
no Cartório de Registro de Imóveis (art. 108 e 1.227 – CC).
IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL
Acessão significa justaposição
ou aderência de uma coisa a outra.(SILVA, 2008)
Segundo Silva, incluem-se na categoria de imóveis por acessão naturais árvores e os frutos
pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza. Entretanto,
as árvores destinadas ao corte são
considerados bens móveis por antecipação,
assim como as árvores plantadas em
vasos são considerados bens
móveis, porque removíveis.
Compreende
ainda, as pedras, as fontes, e os cursos
d’água, superficiais ou subterrâneos, que correm naturalmente.
A natureza
pode fazer acréscimos ao solo. O fenômeno pode dar-se pela formação de ilhas, aluvião,
avulsão, abandono de álveo (art. 1.248, I, II, III e IV – CC).
Trata-se de
acessões físicas ou naturais, por decorrerem de fenômenos naturais, sendo
justaposições de imóvel a imóvel. Em virtude de que tudo o que se incorpora a
um bem fica pertencendo a seu proprietário. Predominando o princípio no qual o
acessório segue o principal.(GONÇALVES, 2012)
IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU
INDUSTRIAL
Acessão artificial ou industrial
é a produzida pelo trabalho do homem. São
as construções e plantações.(SILVA, 2008)
É tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e
construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
As construções
e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do
homem, isto é, do trabalho ou indústria do homem. (GONÇALVES, 2012)
Nesse conceito
não se incluem as construções provisórias, que se destinam a remoção ou
retirada, como os circos e parques de diversões, as barracas de feiras, pavilhões,
etc.
Entretanto, não perdem o caráter de imóveis as edificações
que:
i) separadas do solo, mas conservando a
sua unidade, forem removidas para outro local, como as casas pré-fabricadas(art.
81, I – CC);
ii) b) os materiais
provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem (art.
81, II - CC);
O que se
considera é a finalidade da separação, a destinação dos materiais. Assim, o que
se retira de um prédio para novamente
nele incorporar pertencerá ao imóvel e será imóvel.
Nem sempre a
imobilização das partes que se aderem ao solo serão de propriedade do titular
do domínio do solo.
Habitualmente
ocorre isso. Assim, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de
proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício.
Nesse caso,
haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito à
indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (art. 1254
– CC), ou sem nenhum direito em caso de má-fé.
IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL
DIREITO REAL
SOBRE IMÓVEIS - Trata-se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são em si, móveis ou
imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas,
os considera imóveis. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gonçalves, a lei considera os direitos sobre
imóveis (servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre
imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade) como imóveis, e,
como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos
(ações de reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade
ou rescisão de compra e venda, etc.).
Toda e
qualquer transação que lhes diga respeito exige o registro competente (art.
1.227 – CC), bem como a autorização do cônjuge.
O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA – o direito à sucessão aberta é o
complexo patrimonial transmitido pela pessoa falecida a seus
herdeiros. (GONÇALVES, 2012)
É considerado
bem imóvel, ainda que a herança seja composta apenas de móveis. Neste caso, o
que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o
direito a esta, como uma unidade.(SILVA, 2008)
Somente com a
partilha e sua homologação judicial deixa de existir a herança, passando os
bens a serem encarados individualmente.
A sucessão
aberta abarca tanto os direitos reais como os pessoais. Dessa ficção legal
deflui que a renúncia da herança é renúncia de imóvel, devendo ser feita por
escritura pública ou termo nos autos (art. 1806 – CC), mediante autorização do
cônjuge, se o renunciante for casado.
BENS MÓVEIS
BENS MÓVEIS POR NATUREZA
Consideram-se bens móveis
os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social. (SILVA, 2008)
ESPÉCIES DOS BENS MÓVEIS
Segundo Gonçalves (2012), os bens móveis
dividem-se em:
PROPRIAMENTE DITOS – são os que admitem remoção por
força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação. Apontam-se como bens móveis os títulos da dívida
pública e de dívida particular, mercadorias, ações de companhias, objetos de
uso, etc.
O gás
transportado por tubulações ou botijões caracteriza-se como bem corpóreo, sendo
considerado bem móvel.
A corrente
elétrica, embora não tenha corporalidade, recebe o mesmo tratamento de bem
móvel ou qualquer outra dotada de valor econômico, a coisa móvel (art. 155, §
3º - CP).
O Código Civil
de 2002 inclui as energias que tenham valor econômico no rol de bens móveis
para efeitos legais (art. 83, I – CC).
Os navios e aeronaves são bens móveis
propriamente ditos, entretanto, podem ser imobilizados para fins de hipoteca que
é direito de garantia sobre imóveis (art. 1.473, VI e VII – CC e art. 138 do
Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565).
SEMOVENTES – são os que se movem de um lugar
para outro por força própria (ex.: animais). (SILVA, 2008)
Recebem o
mesmo tratamento dispensados aos bens móveis propriamente ditos.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Os bens móveis
podem ser classificados:
MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL – são bens incorpóreos ou imateriais que
adquirem a qualidade de bens móveis por expressa previsão em lei.
Estes bens estão
enumerados no art. 83, a saber:
i) as energias que tenham valor econômico;
ii) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
iii) os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações correspondentes (ex.: créditos, direito de autor, etc.).
ii) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
iii) os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações correspondentes (ex.: créditos, direito de autor, etc.).
MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO – são os bens incorporados ao solo,
mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, por exemplo, as árvores destinadas ao corte
e/ou os frutos ainda não colhidos. (SILVA, 2008)
DISTINÇÃO ENTRE BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS
OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO
QUANTO A AQUISIÇÃO
a) móveis – são adquiridos por simples
tradição, independentemente de outorga uxória;
b) imóveis – demandam escritura pública e
registro no Cartório de Registro de Imóveis e dependem, em regra, de outorga uxória
(salvo se o regime for o da separação de bens, em que a outorga uxória é dispensada).
QUANTO AO PRAZO PARA USUCAPIÃO
A usucapião de bens imóveis exige prazos maiores do que
o de bens móveis.
QUANTO AO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Só os imóveis são sujeitos à
concessão da superfície (art. 1.369 – CC).
QUANTO AO DIREITO REAL DE GARANTIA
a) móveis – o penhor é reservado aos bens móveis.
b) imóveis – a hipoteca é destinada aos bens
imóveis.
QUANTO AOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS
a) móveis – estão sujeitos ao ICMS;
b) imóveis – estão sujeitos ao ITBI;
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
art 155 § 3º ?? quando trata da energia elétrica?
ResponderExcluirmoveis !!!
ExcluirDiz respeito ao enquadramento no crime de furto, equiparando a energia elétrica a coisa alheia móvel (art. 155, caput, § 3º - CP)
ExcluirLeia também:
os arts. 82 e 83 do CCB/2002.
Espero ter contribuído para seu entendimento.
Você merece milhares de agradecimentos, procurei em vários lugares e nenhum site explica tão bem e tão claramente que nem o seu, muito obrigada! Agora vou conseguir fazer minha prova mais tranquila haha
ResponderExcluirObrigado,Camila. Embora o tempo esteja mais escasso, vou me esforçar para continuar postando para ajudar os futuros colegas.
Excluirobrigado, e de grande ajuda e conhecimento o assunto aqui colocado.parabéns
ResponderExcluirMuito bom! Obrigado!
ResponderExcluirMuito bom! Obrigado!
ResponderExcluirmt bom!!!!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMuito obrigada, caro colega! Estou muito agradecida por existirem no mundo pessoas de boa vontade que se preocupam em ajudar o próximo como você. Excelente explicação, de grande ajuda!
ResponderExcluirAmeeeii!! Muito obrigada!!
ResponderExcluirOLÁ, BOA TARDE EU GOSTARIA DE SABER SE OS ELETRO DOMÉSTICOS, SÃO BENS MOVEIS, TIPO GELADEIRA, TVs, MÁQUINA DE LAVAR, COMPUTADORES, ETC
ResponderExcluirUuuuu....Muito bom!
ResponderExcluirObrigada!!!
MUITO ESCLARECEDOR!
ResponderExcluirMUITO ESCLARECEDOR!
ResponderExcluirObrigado guerreiro!
ResponderExcluirOtimo trabalho, tudo organizado de forma bem esclarecedora.
ResponderExcluirEze conteúdo é pessimol
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirmao de obra/seviço é considerado como bem movel ou imovel?
ResponderExcluire se for uma moto antiga, é móvel ou imóvel?
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