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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Concurso Formal



 


CONCURSO FORMAL


Fonte: material extraído do blog Dizerodireito:




 http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html <acesso em 04/05/2014>



CONCURSO DE CRIMES

Ocorre o concurso de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes.



Esses crimes podem ser praticados com apenas uma ou com mais de uma conduta.



Exemplo 1: “X” atira contra “Y” com a finalidade de matá-lo. A bala atravessa o corpo de “Y”, atingindo também “Z”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve a prática de dois delitos (homicídio doloso contra “Y” e homicídio culposo contra “Z”). Esses dois crimes foram praticados com apenas uma conduta.



Exemplo 2: “X” decide roubar “Y” em um beco escuro. Após subtrair, com grave ameaça, a bolsa, “X” resolve estuprar “Y”. Haverá concurso de crimes, considerando que houve a prática de dois crimes (roubo e estupro). Esses dois crimes foram praticados com duas condutas.



Existem três espécies de concursos de crimes:

a) Concurso material (art. 69 do CP);

b) Concurso formal (art. 70 do CP);

c) Crime continuado (art. 71 do CP).



Desse modo, o concurso formal é uma espécie de concurso de crimes.







CONCURSO FORMAL (ou CONCURSO IDEAL)



Conceito:

Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.



Requisitos:

• Uma única conduta (uma única ação ou omissão);

Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).



Observação: você deve relembrar que conduta é diferente de ato. Se “João” desfere várias facadas em “Maria” com o intuito de matá-la, ele pratica vários atos, mas uma só conduta.





ESPÉCIES:

I – Concurso formal homogêneo e heterogêneo


HOMOGÊNEO


HETEROGÊNEO

O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes idênticos.

O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes diferentes.


Exemplo: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando as duas pessoas que lá estavam (dois homicídios culposos – art. 302 do CTB).

Exemplo: o sujeito, dirigindo seu veículo de forma imprudente, avança na contramão e atinge outro carro matando uma pessoa que lá estava e ferindo a outra (um homicídio culposo e uma lesão corporal culposa – art. 302 e 303 do CTB).



II – Concurso formal perfeito e imperfeito


PERFEITO (normal, próprio)

IMPERFEITO (anormal, impróprio)


O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.


Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).


Exemplo 1: João atira para matar Maria, acertando-a. Ocorre que, por culpa, atinge também Pedro, causando-lhe lesões corporais. João não tinha o desígnio de ferir Pedro.

Exemplo 2: motorista causa acidente e mata 3 pessoas. Não havia o desígnio autônomo de praticar os diversos homicídios.

Exemplo 1: Jack quer matar Bill e Paul, seus inimigos. Para tanto, Jack instala uma bomba no carro utilizado pelos dois, causando a morte de ambos. Jack matou dois coelhos com uma cajadada só.

Exemplo 2: Rambo vê seu inimigo andando de mãos dadas com a namorada. Rambo pega seu fuzil e resolve atirar em seu inimigo. Alguém alerta Rambo: “não atire agora, você poderá acertar também a namorada”, mas Rambo responde: “eu só quero matá-lo, mas se pegar nela também tanto faz. Não estou nem aí”. Rambo, então, desfere um único tiro que perfura o corpo do inimigo e acerta também a namorada. Ambos morrem.


Pode ocorrer em duas situações:
     DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa (exemplo 1);

     CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa (exemplo 2).


Ocorre, portanto, quando o sujeito age com dolo em relação a todos os crimes produzidos.

Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
     Dolo direto + dolo direto (exemplo 1);
     Dolo direto + dolo eventual (exemplo 2).


Fixação da pena:
Regra geral: exasperação da pena:
     Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
     Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.

Exceção: concurso material benéfico
O montante da pena para o concurso formal não pode ser maior do que a que seria aplicada se houvesse feito o concurso material de crimes (ou seja, se fossem somados todos os crimes).
É o caso do exemplo 1, que demos acima, sobre João. A pena mínima para o homicídio simples de Maria é 6 anos. A pena mínima para a lesão corporal culposa de Pedro é 2 meses.
Se fôssemos aplicar a pena do homicídio aumentada de 1/6, totalizaria 7 anos.
Se fôssemos somar as penas do homicídio com a lesão corporal, daria 6 anos e 2 meses.
Logo, nesse caso, é mais benéfico para o réu aplicar a regra do concurso material (que é a soma das penas). É o que a lei determina que se faça (art. 70, parágrafo único, do CP) porque o concurso formal foi idealizado para ajudar o réu.

Fixação da pena
No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS. Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.







CONCURSO FORMAL E PENA DE MULTA



Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.





Imagine agora o seguinte caso recentemente julgado pelo STJ (com adaptações):

“João”, com a intenção de ceifar a vida de “Maria” (que estava grávida de 8 meses e ele sabia disso), desfere várias facadas em sua nuca. “Maria” e o feto morrem.

Se fosse uma prova do CESPE, como você tipificaria a conduta de “João”?

Resposta: “João” praticou homicídio (art. 121) e aborto provocado por terceiro (art. 125) em concurso formal (art. 70).



A pergunta difícil vem agora: trata-se de concurso formal perfeito ou imperfeito?

Resposta: concurso formal IMPERFEITO (impróprio ou anormal).

Houve dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual no que se refere ao aborto.

Assim, o agente possuía desígnios autônomos com relação aos dois crimes praticados. Tinha o dolo de praticar os dois delitos.



Como será calculada a pena de “João”?

A pena pelo homicídio será somada à pena do aborto (segunda parte do art. 70).

(Sexta Turma. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012).





Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!



Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

(HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)





Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:



(...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

(HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)





Qual será o percentual de aumento que o juiz irá impor ao condenado (corrigido):

R: 1/2 (considerando que foram oito roubos).

Segundo o STJ, o critério para o aumento é o número de crimes praticados:

2 crimes – aumenta 1/6

3 crimes – aumenta 1/5

4 crimes – aumenta 1/4

5 crimes – aumenta 1/3

6 ou mais – aumenta 1/2







CONCURSO FORMAL E PRESCRIÇÃO

Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do concurso formal ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente?

Resposta: Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pelo concurso formal. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

CP/Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.



CONCURSO FORMAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano.

A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional.



E se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser beneficiada com a suspensão condicional do processo?

Resposta: NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso formal. Veja:

Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.



CRIME CONTINUADO E JUIZADO ESPECIAL

O Juizado Especial Criminal possui competência para julgar as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2  anos (art. 61 da Lei n.° 9.099/95).

Imagine que o agente praticou, em concurso formal, três crimes, cuja pena máxima para cada um deles é de 2 anos. Indaga-se: o julgamento será de competência do Juizado?

Resposta: NÃO. É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

















Fonte: material extraído do blog Dizerodireito:


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