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domingo, 1 de janeiro de 2017

Conceito de Direito Penal



PRINCIPIOS E CONCEITOS DO DIREITO PENAL

CONCEITO DE DIREITO PENAL (finalidade)

        O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que tem a função de selecionar os comportamentos humanos “mais graves” e “perniciosos” à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevendo-os como infrações penais e cominando-lhes, as respectivas sanções. Além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. (CAPEZ, 2012)


FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL

        Sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos demais ramos do direito) do controle social de comportamento desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica de seus membros. (THEODORO JR. 2012)

        A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a existência do corpo social.

        Tais valores fundamentais são denominados bens jurídicos, citando-se como exemplo: a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc.

        Esta proteção é exercida pela intimidação coletiva, mais conhecida como “prevenção geral”, associada a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal.

         Mas, sobretudo, deve prevalecer a celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, consignando-se o respeito às normas, menos pelo receio da punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça.      

        Toda a ação humana está sujeita a dois aspectos valorativos diferentes. Pode ser apreciada em face da lesividade do resultado que provocou (desvalor do resultado) e de acordo com a reprovabilidade da ação em si mesma (desvalor da ação).

        Toda lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal acarreta um resultado indesejado. Que é valorado negativamente, por ofender um interesse relevante para a coletividade.

        A reprovação não depende apenas do desvalor do evento. A ação causadora da ofensa leva em conta, acima de tudo, o comportamento consciente ou negligente de seu autor.

         Deve-se lembrar que alguns eventos danosos são derivados de casos fortuitos, força maior ou manifestações absolutamente involuntárias, razão pela qual, a ação causadora da ofensa não seja, necessariamente, em si mesma sempre censurável.

        Por essa razão, o desvalor material do resultado só pode ser coibido na medida em que evidenciado o desvalor da ação.

        Assim, se estabelece um compromisso de lealdade entre o Estado e o cidadão, pelo qual as regras são cumpridas não apenas por coerção, mas pelo compromisso ético-social que se estabelece, mediante a vigência de valores como o respeito à vida alheia, à saúde, à liberdade, à propriedade, etc.



FUNCIONALISMO DO DIREITO PENAL

        Corrente doutrinária que discute a função do direito penal. Há duas correntes muito claras dentro do funcionalismo: teleológica (moderada) e sistêmica (radical). (SILVA, 2008)


FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO-RACIONAL  OU MODERADO (Claus Roxin)

        Segundo o funcionalismo teleológico-racional de Claus Roxin, o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência dos homens, valendo-se das medidas de política criminal.

        Admite o Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela, que tem sua origem no Direito Romano e tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, o pretor (no caso, o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de questões insignificantes.

        Este princípio foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões sociais.

        Segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

        Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.


FUNCIONALISMO SISTÊMICO  OU RADICAL(Günther Jakobs)

        Segundo o funcionalismo sistêmico de Günther Jakobs, a missão do Direito Penal é resguardar a norma, assegurando o sistema no ordenamento jurídico, a fim de proteger o direito posto, atrelando-o aos fins da pena.

        Diferentemente da teoria defendida por Roxin, Jakobs preocupado com “império do sistema”, defende que: se agiu contra o sistema deve ser tratado com inimigo, há crime independente do grau de lesão.

        Teoria sustentada por Jakobs, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional, e denominada Direito Penal do Inimigo onde: se praticou crime é inimigo do Estado.

        Para Jakobs, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma. Sendo classificado não como um sujeito de direito, mas sim como objeto de coação.

        De acordo com a tese de Jakobs, o Estado pode proceder de dois modos contra os delinqüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que apresentam perigo para o próprio Estado.

        Dois, portanto, seriam os Direitos Penais:

        Um é o do cidadão, que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; para ele vale na integralidade o devido processo legal.

        O outro é o Direito Penal do inimigo. Este deve ser tratado como fonte de perigo e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas.

        O Direito Penal do cidadão é um Direito Penal de todos; o Direito Penal do inimigo é contra aqueles que atentam permanentemente contra o Estado: é coação física, até chegar à guerra.

        Sendo cidadão aquele que mesmo depois do crime, oferece garantias de que se conduzirá como pessoa que atua com fidelidade ao Direito. Inimigo é quem não oferece essa garantia.



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p. 

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



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