PRINCIPIOS
E CONCEITOS DO DIREITO PENAL
CONCEITO
DE DIREITO PENAL (finalidade)
O Direito Penal
é o segmento do ordenamento jurídico que tem a função de selecionar os
comportamentos humanos “mais graves” e “perniciosos” à coletividade,
capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social,
descrevendo-os como infrações penais e cominando-lhes, as
respectivas sanções. Além de estabelecer todas as regras complementares e
gerais necessárias à sua correta e justa aplicação. (CAPEZ, 2012)
FUNÇÃO
ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL
Sob o enfoque sociológico, o Direito
Penal é mais um instrumento
(ao lado dos demais ramos do direito) do controle social de
comportamento desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem
como a convivência harmônica de seus membros. (THEODORO JR. 2012)
A missão do Direito
Penal é proteger os valores fundamentais para a existência do corpo social.
Tais valores fundamentais são
denominados bens jurídicos, citando-se
como exemplo: a vida, a saúde, a liberdade, a
propriedade, etc.
Esta proteção é
exercida pela intimidação coletiva, mais conhecida como “prevenção geral”,
associada a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal.
Mas, sobretudo,
deve prevalecer a celebração de compromissos éticos entre o Estado e o
indivíduo, consignando-se o respeito às normas, menos pelo receio da punição e
mais pela convicção da sua necessidade e justiça.
Toda a ação humana
está sujeita a dois aspectos valorativos diferentes. Pode ser apreciada em face
da lesividade do resultado que
provocou (desvalor do
resultado) e de acordo com a reprovabilidade da ação em
si mesma (desvalor da ação).
Toda lesão
aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal acarreta um resultado
indesejado. Que é valorado negativamente, por ofender um interesse relevante
para a coletividade.
A reprovação
não depende apenas do desvalor do evento. A ação causadora da ofensa leva em
conta, acima de tudo, o comportamento consciente ou negligente de seu autor.
Deve-se lembrar que
alguns eventos danosos são derivados de casos fortuitos, força maior ou
manifestações absolutamente involuntárias, razão pela qual, a ação causadora da
ofensa não seja, necessariamente, em si mesma sempre censurável.
Por essa razão, o
desvalor material do resultado só pode ser coibido na medida em que evidenciado
o desvalor da ação.
Assim, se estabelece
um compromisso de lealdade entre o Estado e o cidadão, pelo qual as regras são
cumpridas não apenas por coerção, mas pelo compromisso ético-social que se
estabelece, mediante a vigência de valores como o respeito à vida alheia, à
saúde, à liberdade, à propriedade, etc.
FUNCIONALISMO DO DIREITO PENAL
Corrente doutrinária que discute a função
do direito penal. Há duas correntes muito claras dentro do funcionalismo: teleológica (moderada)
e sistêmica (radical). (SILVA, 2008)
FUNCIONALISMO
TELEOLÓGICO-RACIONAL OU MODERADO (Claus Roxin)
Segundo o funcionalismo teleológico-racional de Claus Roxin,
o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à convivência
dos homens, valendo-se das medidas de política criminal.
Admite o Princípio da Insignificância ou Princípio da
Bagatela, que tem sua origem no Direito Romano
e tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, o
pretor (no caso, o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso
concreto), não cuida de questões insignificantes.
Este princípio foi introduzido no
sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões
sociais.
Segundo tal
princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo
que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas
incapazes de lesar o bem jurídico.
Se a finalidade do
tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a
ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação
típica, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos
atípicos.
FUNCIONALISMO SISTÊMICO OU RADICAL(Günther Jakobs)
Segundo o funcionalismo sistêmico de
Günther Jakobs, a missão do Direito Penal é resguardar a norma,
assegurando o sistema no ordenamento jurídico, a fim de proteger o direito
posto, atrelando-o aos fins da pena.
Diferentemente da teoria defendida por
Roxin, Jakobs preocupado com “império do
sistema”, defende que: se agiu contra o sistema deve ser tratado com
inimigo, há crime independente do grau de lesão.
Teoria sustentada por Jakobs, com base
nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional,
e denominada Direito Penal do Inimigo onde: se
praticou crime é inimigo do Estado.
Para Jakobs, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e
não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma. Sendo
classificado não como um sujeito de direito, mas sim como objeto de coação.
De
acordo com a tese de Jakobs, o Estado pode proceder de dois modos contra os
delinqüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que
apresentam perigo para o próprio Estado.
Dois,
portanto, seriam os Direitos Penais:
Um
é o do cidadão,
que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais;
para ele vale na integralidade o devido processo legal.
O outro
é o Direito Penal do inimigo. Este deve ser tratado como fonte de
perigo e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas.
O
Direito Penal do cidadão é um Direito Penal de todos; o Direito Penal do
inimigo é contra aqueles que atentam permanentemente contra o Estado: é coação
física, até chegar à guerra.
Sendo cidadão aquele que mesmo
depois do crime, oferece garantias de que se conduzirá como pessoa que atua com
fidelidade ao Direito. Inimigo é quem não oferece essa garantia.
Art. 46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito
Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Justo o que eu procurava sobre direito penal
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