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sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Interpretação da Lei Penal e Analogia







INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:

Tem por finalidade buscar o alcance e exato significado da norma penal.




QUANTO AO SUJEITO QUE A ELABORA:

        Segundo Capez (2012):
      autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.

        A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o sentido da lei.

        doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.

 judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.



QUANTO AO MODO:

        gramatical – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.

        teleológica – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.

        histórica – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.

        sistemática – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.



QUANTO AO RESULTADO:

        declarativa – quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.

        restritiva – quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).

        extensiva – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).


PRINCÍPIO DO “in dubio pro reo”:

        Se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas interpretativas, a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu.

        Para alguns autores, só se aplica no campo de apreciação de provas, nunca na interpretação da lei.



INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (“intra legem”):

        É possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma seqüência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores - ex.: o crime de “estelionato”, de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou “qualquer outra fraude”; o art. 28, II, estabelece que não exclui o crime a embriaguez por álcool ou por “substâncias de efeitos análogos”.



ANALOGIA:

        Consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei (lacuna da lei) a disposição relativa a um caso semelhante. A analogia é também conhecida por integração analógica, suplemento analógico e aplicação analógica.

        Exemplificando:
1)    O legislador, através da lei A, regulou o fato B; o julgador precisa decidir o fato C.

2)    procura e não encontra no direito positivo uma lei adequada a este fato.

3)    percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado).

4)    então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A.

5)    é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação.

        Deve-se observar que em matéria penal, ela só pode ser aplicada em favor do réu (analogia “in bonam partem”), e ainda assim se ficar constatado que houve mera omissão involuntária (esquecimento do legislador) - ex.: o art. 128, II, considera lícito o aborto praticado por médico “se a gravidez resulta de estupro” e a prática abortiva é precedida de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal; sendo ela resultante de “atentado violento ao pudor”, não há norma a respeito, sendo assim, aplica-se a analogia “in bonam partem”, tornando a conduta lícita.

        Não se admite o emprego de analogia em normas incriminadoras, uma vez que pode violar o princípio da reserva legal. A analogia aplicada a norma penal incriminadora fere o princípio da reserva legal, uma vez que fato não definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal.





DISTINÇÃO ENTRE ANALOGIA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

        Na analogia não há norma reguladora para a hipótese.

        Na interpretação extensiva, existe norma reguladora para a hipótese, contudo tal norma não menciona expressamente sua eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.

Pergunta:

1) É possível interpretação extensiva contra o réu?

 1º Corrente:

        Não, uma vez que o princípio do indubio pro reo não admite interpretações, além do sentido das expressões que prejudiquem o "agente".

Crítica: O instituto do indubio pro reo tem natureza processual ligado ao conteúdo de provas.

2º Corrente:

        Sim, é possível interpretação extensiva contra o réu, já que não existe vedação legal.

        Na interpretação analógica, existe uma norma reguladora para a hipótese expressamente, mas de forma genérica, fazendo necessário o recurso à via interpretativa.


ESPÉCIES

i)                   Legal ou  legis – o caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.

ii)                Jurídica ou juris – a hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.

iii)              In bonam partem” – a analogia é empregada em benefício do agente.

iv)              In malam partem” – a analogia é empregada em prejuízo do agente.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)


III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

15 comentários:

  1. 👏👏👏👏👏👏☝️☝️

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  2. Se toda teoria fosse bem explicada assim, estaríamos feitos! Adorei! Muito obrigada!

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  3. Bastante esclarecedor, meus parabéns.

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  4. Excelente explanação com detalhes jurídicos, obrigado

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  5. Gostei da nota explicativa,e fácil de entendimento.

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