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sábado, 14 de janeiro de 2017

Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP
O Estado detém de forma exclusiva e indelegável o direito de punir (jus puniendi), mesmo em se tratando de ação de iniciativa privada, onde o particular possui apenas a prerrogativa de dar início ao processo, por meio da queixa. (CAPEZ, 2012)
Importante salientar, que a prescrição difere-se da decadência, pois aquela extingue o direito de punir do Estado, enquanto esta atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. (CAPEZ, 2012)
Ainda, segundo Capez (2012), o Estado possui duas pretensões: a de punir e a de executar a punição do delinquente, existindo portanto, duas extinções:
- Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP
- Prescrição da Pretensão Executporia – PPE
Para fins de melhor compreensão, veremos as duas modalidades em momentos distintos, primeiramente, a Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP.


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PPP
É a perda do direito-poder-dever de punir do Estado, em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse de aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante determinado lapso de tempo. (CAPEZ, 2012)
A Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP é prevista no art. 109 do Código Penal – Decreto Lei 2.848 de 1940. É por meio deste instituto que é verificado se o crime cometido e, devidamente denunciado no prazo legal poderá ou não ser punido pelo Estado.


Essa modalidade é também chamada de prescrição da ação penal, pois extingue o direito de punir do Estado, em consequência, extingue o direito de ação, considerando que a ação iniciou-se para a satisfação do direito e, não existindo mais o jus puniendi, o processo perde seu objeto, qual seja, o direito do Estado de punir. (CAPEZ, 2012)
Segundo Capez (2012), o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto de uma sentença absolutória. Assim, desaparecido o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais algum segundo.
APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MÉRITO PREJUDICADO.(Apelação Crime Nº 700719447 30, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 17/01/2017)


Importante ressaltar que essa modalidade de prescrição (art. 109 – CP) regula a verificação do prazo, para “antes” do trânsito em julgado da sentença, ou seja, antes da sentença condenatória se tornar definitiva.


Art. 109. A PRESCRIÇÃO, “ANTES” de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste código (nesse caso, é depois), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:


Pena abstrata                                     | Prazo prescricional
Maior que 12 anos                                        20 anos (I)
Maior que 8 até 12 anos                               16 anos (II)
Maior que 4 até 8 anos                                 12 anos (III)
Maior que 2 até 4 anos                                   8 anos (IV)
De 1 até 2 anos                                              4 anos (V)
Menor que 1 ano                                            3 anos (VI)


Significa dizer que o prazo não cumprido que enseja a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP é aquele que por inércia estatal ocorreu com a ação penal iniciada, levando em conta as hipóteses do art. 111 do Código Penal e o momento anterior a sentença condenatória definitiva.

Entre essas hipóteses ressalta-se a previsão do art. 111, I em que a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final.
Observa-se que o Código Penal adotou para fins de considerar a prescrição, a Teoria do Resultado, ou seja, o momento da consumação do crime.
O CRIME CONSUMADO é aquele em que foram realizados todos os elementos constantes na sua definição legal, v. g., o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato momento em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, sendo realizadas todas as elementares do tipo do furto. (CAPEZ, 2012)
Assim, para calcular o prazo prescricional, da Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP, considera-se a pena máxima abstratamente cominada, ou seja, verifica-se a pena da infração cometida segundo previsão legal do Código Penal e com base nos prazos do art. 109 do mesmo código chega-se ao prazo prescricional da infração penal cometida ou tentada.


SUBESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PPP
Segundo Capez (2012), a Prescrição da Pretensão Punitiva – PPP depende do momento processual em que o Estado perde o direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva subdivide-se em:
a) PPP propriamente dita – calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata);
b) PPP intercorrente ou superviniente a sentença condenatória – calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância;
c) PPP retroativa – calculada na pena fixadapelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás;
d) PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual – reconhecida antecipadamente, com base na provável pena fixada na fuutura condenação.


IMPRESCRITIBILIDADE
Só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal: (CAPEZ, 2012)
a) crimes de racismo;
b) ações de grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


sábado, 7 de janeiro de 2017

O Direito Penal no Estado Democrático de Direito



O DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Art. 1º - C.F. / 1988

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”

O ESTADO DE DIREITO

        O Estado de Direito assegura a “igualdade formal” entre homens.

        As principais características do Estado de Direito são a submissão de todos ao império da lei; a divisão formal do exercício das funções de poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) como forma de evitar a concentração de força e evitar o arbítrio (checks and balances); o estabelecimento formal das garantias individuais; o povo como origem de qualquer poder, a igualdade de todos perante a lei, na medida em que todos estão submetidos às mesmas regras, abstratas e impessoais e a igualdade meramente formal e interventiva do Poder Público, no sentido de impedir distorções sociais de ordem material. (THEODORO JR., 2012)

        O Estado de Direito foi um importantíssimo avanço e necessidade para a época em que predominavam os abusos e o arbítrio do absolutismo monárquico.

        A Classe Burguesa ascendente buscava a igualdade por meio de normas gerais, como forma de combater a rigidez e a inflexibilidade das regras absolutistas.

        Deste movimento, favoreceu ao surgimento do positivismo jurídico como garantia do Estado de Direito, mas por outro lado, a igualdade formal por si só, com o tempo demonstrou-se inócua, pois, embora todos estivessem submetidos ao império da lei, não havia controle sobre o seu conteúdo material, o que levou à substituição do arbítrio do rei pelo arbítrio do legislador.

        O Estado de Direito, de toda forma, equiparou a todos, ao menos em relação à lei, estabelecendo uma igualdade de condição ante ao império legal. Mas, ainda carecia de um conteúdo social, pois se considerava direito apenas o que se encontrava formalmente disposto no ordenamento jurídico, sem contudo, mitigar-se as desigualdades existentes.

        O ideal de igualdade contentava-se com a generalidade e impessoalidade da norma, que garantia a todos um tratamento igualitário, ainda que a sociedade fosse totalmente injusta e desigual.

        Assim, no Estado Formal de Direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos. (SILVA, 2008)

        No plano concreto e social não existe intervenção efetiva do Poder Público, pois este já fez sua parte ao assegurar a todos as mesmas chances, do ponto de vista do aparato legal. No mais, é cada um por si.


ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

        O Estado Democrático de Direito tem por meta a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, priorizando o desenvolvimento nacional. (CAPEZ, 2012)

        É objeto do Estado Democrático de Direito a redução das desigualdades sociais e regionais, erradicando a pobreza e a marginalização, promovendo o bem comum de todos e o combate a toda forma de preconceito como: raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

        O Estado Democrático de Direito não apenas impõe a submissão de todos perante a lei, mas formaliza normas que possuam conteúdo e adequação social, descrevendo como infrações apenas os fatos que realmente coloquem em risco bens jurídicos fundamentais para a sociedade.

        A norma penal, em um Estado Democrático de Direito deverá obrigatoriamente selecionar, dentre os comportamentos humanos, somente aqueles que possuam real lesividade social. Sob pena de colidir com a Constituição e atentar aos princípios básicos da dignidade humana.

        Não se admitem mais critérios absolutos na definição de crimes, os quais passam a ter uma exigência de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito.


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

        Do Estado Democrático de Direito partem princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana.

        Em respeito ao âmbito penal, há um princípio regulador e orientador, transformando-o num direito penal democrático.

        A partir do qual partem inúmeros outros princípios afetos à esfera criminal, onde o legislador encontra guarida para definir as condutas delituosas. Trata-se do princípio da dignidade humana (art. 1º, III – CF).

        Cabe ao operador do Direito exercer o controle técnico de verificação de constitucionalidade de todo o tipo penal e de toda a adequação típica. Se afrontoso à dignidade humana, será materialmente inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico. (THEODORO JR., 2012)

        Da dignidade humana derivam outros princípios mais específicos, que propiciam um controle de qualidade do tipo penal, isto é, sobre o seu conteúdo nas inúmeras situações da vida concreta.

        Os mais importantes princípios penais derivados da dignidade da pessoa humana são:

a)     Princípio da legalidade.

b)    Princípio da Insignificância.

c)     Princípio da Alteridade.

d)    Princípio da Confiança.

e)     Princípio da Adequação social.

f)      Princípio da Intervenção Mínima.

g)     Princípio da Fragmentariedade.

h)    Princípio da Proporcionalidade.

i)       Princípio da Humanidade.

j)       Princípio da Necessidade.

k)    Princípio da Ofensividade.


                                 Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Interpretação da Lei Penal e Analogia







INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:

Tem por finalidade buscar o alcance e exato significado da norma penal.




QUANTO AO SUJEITO QUE A ELABORA:

        Segundo Capez (2012):
      autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada.

        A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o sentido da lei.

        doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.

 judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.



QUANTO AO MODO:

        gramatical – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.

        teleológica – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina.

        histórica – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei.

        sistemática – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.



QUANTO AO RESULTADO:

        declarativa – quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.

        restritiva – quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).

        extensiva – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).


PRINCÍPIO DO “in dubio pro reo”:

        Se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas interpretativas, a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu.

        Para alguns autores, só se aplica no campo de apreciação de provas, nunca na interpretação da lei.



INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (“intra legem”):

        É possível quando, dentro do próprio texto legal, após uma seqüência casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores - ex.: o crime de “estelionato”, de acordo com a descrição legal, pode ser cometido mediante artifício, ardil ou “qualquer outra fraude”; o art. 28, II, estabelece que não exclui o crime a embriaguez por álcool ou por “substâncias de efeitos análogos”.



ANALOGIA:

        Consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei (lacuna da lei) a disposição relativa a um caso semelhante. A analogia é também conhecida por integração analógica, suplemento analógico e aplicação analógica.

        Exemplificando:
1)    O legislador, através da lei A, regulou o fato B; o julgador precisa decidir o fato C.

2)    procura e não encontra no direito positivo uma lei adequada a este fato.

3)    percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado).

4)    então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A.

5)    é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação.

        Deve-se observar que em matéria penal, ela só pode ser aplicada em favor do réu (analogia “in bonam partem”), e ainda assim se ficar constatado que houve mera omissão involuntária (esquecimento do legislador) - ex.: o art. 128, II, considera lícito o aborto praticado por médico “se a gravidez resulta de estupro” e a prática abortiva é precedida de consentimento da gestante, ou, quando incapaz, de seu representante legal; sendo ela resultante de “atentado violento ao pudor”, não há norma a respeito, sendo assim, aplica-se a analogia “in bonam partem”, tornando a conduta lícita.

        Não se admite o emprego de analogia em normas incriminadoras, uma vez que pode violar o princípio da reserva legal. A analogia aplicada a norma penal incriminadora fere o princípio da reserva legal, uma vez que fato não definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal.





DISTINÇÃO ENTRE ANALOGIA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

        Na analogia não há norma reguladora para a hipótese.

        Na interpretação extensiva, existe norma reguladora para a hipótese, contudo tal norma não menciona expressamente sua eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.

Pergunta:

1) É possível interpretação extensiva contra o réu?

 1º Corrente:

        Não, uma vez que o princípio do indubio pro reo não admite interpretações, além do sentido das expressões que prejudiquem o "agente".

Crítica: O instituto do indubio pro reo tem natureza processual ligado ao conteúdo de provas.

2º Corrente:

        Sim, é possível interpretação extensiva contra o réu, já que não existe vedação legal.

        Na interpretação analógica, existe uma norma reguladora para a hipótese expressamente, mas de forma genérica, fazendo necessário o recurso à via interpretativa.


ESPÉCIES

i)                   Legal ou  legis – o caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.

ii)                Jurídica ou juris – a hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.

iii)              In bonam partem” – a analogia é empregada em benefício do agente.

iv)              In malam partem” – a analogia é empregada em prejuízo do agente.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)


III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.