Páginas

sábado, 7 de janeiro de 2017

O Direito Penal no Estado Democrático de Direito



O DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Art. 1º - C.F. / 1988

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...”

O ESTADO DE DIREITO

        O Estado de Direito assegura a “igualdade formal” entre homens.

        As principais características do Estado de Direito são a submissão de todos ao império da lei; a divisão formal do exercício das funções de poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) como forma de evitar a concentração de força e evitar o arbítrio (checks and balances); o estabelecimento formal das garantias individuais; o povo como origem de qualquer poder, a igualdade de todos perante a lei, na medida em que todos estão submetidos às mesmas regras, abstratas e impessoais e a igualdade meramente formal e interventiva do Poder Público, no sentido de impedir distorções sociais de ordem material. (THEODORO JR., 2012)

        O Estado de Direito foi um importantíssimo avanço e necessidade para a época em que predominavam os abusos e o arbítrio do absolutismo monárquico.

        A Classe Burguesa ascendente buscava a igualdade por meio de normas gerais, como forma de combater a rigidez e a inflexibilidade das regras absolutistas.

        Deste movimento, favoreceu ao surgimento do positivismo jurídico como garantia do Estado de Direito, mas por outro lado, a igualdade formal por si só, com o tempo demonstrou-se inócua, pois, embora todos estivessem submetidos ao império da lei, não havia controle sobre o seu conteúdo material, o que levou à substituição do arbítrio do rei pelo arbítrio do legislador.

        O Estado de Direito, de toda forma, equiparou a todos, ao menos em relação à lei, estabelecendo uma igualdade de condição ante ao império legal. Mas, ainda carecia de um conteúdo social, pois se considerava direito apenas o que se encontrava formalmente disposto no ordenamento jurídico, sem contudo, mitigar-se as desigualdades existentes.

        O ideal de igualdade contentava-se com a generalidade e impessoalidade da norma, que garantia a todos um tratamento igualitário, ainda que a sociedade fosse totalmente injusta e desigual.

        Assim, no Estado Formal de Direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos. (SILVA, 2008)

        No plano concreto e social não existe intervenção efetiva do Poder Público, pois este já fez sua parte ao assegurar a todos as mesmas chances, do ponto de vista do aparato legal. No mais, é cada um por si.


ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

        O Estado Democrático de Direito tem por meta a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, priorizando o desenvolvimento nacional. (CAPEZ, 2012)

        É objeto do Estado Democrático de Direito a redução das desigualdades sociais e regionais, erradicando a pobreza e a marginalização, promovendo o bem comum de todos e o combate a toda forma de preconceito como: raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

        O Estado Democrático de Direito não apenas impõe a submissão de todos perante a lei, mas formaliza normas que possuam conteúdo e adequação social, descrevendo como infrações apenas os fatos que realmente coloquem em risco bens jurídicos fundamentais para a sociedade.

        A norma penal, em um Estado Democrático de Direito deverá obrigatoriamente selecionar, dentre os comportamentos humanos, somente aqueles que possuam real lesividade social. Sob pena de colidir com a Constituição e atentar aos princípios básicos da dignidade humana.

        Não se admitem mais critérios absolutos na definição de crimes, os quais passam a ter uma exigência de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito.


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

        Do Estado Democrático de Direito partem princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana.

        Em respeito ao âmbito penal, há um princípio regulador e orientador, transformando-o num direito penal democrático.

        A partir do qual partem inúmeros outros princípios afetos à esfera criminal, onde o legislador encontra guarida para definir as condutas delituosas. Trata-se do princípio da dignidade humana (art. 1º, III – CF).

        Cabe ao operador do Direito exercer o controle técnico de verificação de constitucionalidade de todo o tipo penal e de toda a adequação típica. Se afrontoso à dignidade humana, será materialmente inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico. (THEODORO JR., 2012)

        Da dignidade humana derivam outros princípios mais específicos, que propiciam um controle de qualidade do tipo penal, isto é, sobre o seu conteúdo nas inúmeras situações da vida concreta.

        Os mais importantes princípios penais derivados da dignidade da pessoa humana são:

a)     Princípio da legalidade.

b)    Princípio da Insignificância.

c)     Princípio da Alteridade.

d)    Princípio da Confiança.

e)     Princípio da Adequação social.

f)      Princípio da Intervenção Mínima.

g)     Princípio da Fragmentariedade.

h)    Princípio da Proporcionalidade.

i)       Princípio da Humanidade.

j)       Princípio da Necessidade.

k)    Princípio da Ofensividade.


                                 Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário