ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
A República Federativa do
Brasil é organizada de forma político-administrativa e compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos
termos da Constituição Federal. (art. 18, caput – CF/88)
A capital do Estado
Brasileiro é Brasília.
Além dos entes
federativos supracitados, os Territórios
Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (LENZA, 2011)
A Constituição Federal
prevê a incorporação dos Estados entre si, a subdivisão ou o desmembramento
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, em
tal hipóteses, é necessário a aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar. (art. 18, § 3º - CF/1988)
Segundo Bastos (1999), os Municípios serão criados,
incorporados, fundidos ou desmembramentos, por meio de por lei estadual, dentro
do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A organização
político-administrativa, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, bem como, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público. Da mesma forma, é vedado aos entes federativos recusar fé aos
documentos públicos, e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
si. (art. 19, I, II e III – CF/1988)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de
Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário
Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e
outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
"http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao%C3%A.htm"
<acesso em: 20/09/2013>
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