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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Sistema Eleitoral Brasileiro


SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
Sistema eleitoral brasileiro é como chamamos o conjunto de sistemas eleitorais utilizados no Brasil para eleger representantes e governantes. (SILVA, 2008)

SISTEMA MAJORITÁRIO
Segundo Lenza (2011), o sistema eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger os chefes do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para as eleições ao Senado Federal. 


Nas eleições, o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito.
 
Lei 9.504/1997 – Normas para a eleição
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
 II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
 
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a PRESIDENTE ou a GOVERNADOR que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito PREFEITO o candidato que obtiver a MAIORIA DOS VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de DUZENTOS MIL ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
(...)

SISTEMA PROPORCIONAL
Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para os órgãos legislativos estaduais e municipais, o Código Eleitoral preconiza o uso de um sistema proporcional. (art.84 - Lei 4.737/1965)
 
Lei 9.504/1997 – Normas para a eleição
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Além disso, na esfera federal, a eleição deve ser realizada, de forma separada, em cada um dos estados e territórios. Candidatos à Câmara só poderão ser votados no estado em que se lançam candidatos, e concorrerão apenas às cadeiras reservadas àquele estado. Além dessas restrições, a constituição impõe ainda os limites mínimo de 8 e máximo de 70 deputados para cada estado, definidos de forma proporcional à população de cada um. (LENZA, 2011)

MAIORIA ABSOLUTA
Maioria absoluta é definida como mais que a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo. Também pode ser explicada como sendo a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio. (SILVA, 2008)
Assim sendo, caso o grupo tenha 40 integrantes, a maioria absoluta será 21 (metade mais um), enquanto que se o grupo tiver 41 integrantes, a maioria absoluta também corresponderá a 21 (metade mais meio, já que a metade de 41 é 20,5).
Tomando como exemplo o Senado Federal do Brasil, que atualmente é composto por 81 senadores, votações que exigem a maioria absoluta (aprovação de uma lei complementar, por exemplo) dependem da aprovação de 41 senadores.

MAIORIA SIMPLES
Maioria simples ocorre quando o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Caso o quorum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. (SILVA, 2008)








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011


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