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segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Ministério Público (Noções Introdutórias)


MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127º a 130º - CF)

ORIGENS REMOTAS

Segundo Lenza (2011), a maioria da doutrina aceita o surgimento na figura dos Procuradores do Rei do direito francês (Ordenança de 25.03.1302, de Felipe IV, “o Belo”, Rei da França), que prestavam o mesmo juramento dos juízes no sentido de estarem proibidos de exercer outras funções e patrocinar outras causas, senão as de interesse do Rei.


O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Ministério Público foi elevado à posição de instituição permanente e desatrelado, de vez, da representação judicial da União. O art. 129º - CF, segunda parte, veda expressamente a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas, ficando essa atribuição nas mãos da advocacia pública. (LENZA, 2011)
 
Constituição Federal - 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição PERMANENTE, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


DEFINIÇÃO

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa (art. 127 - CF/1988):

i)  da ordem jurídica;

ii) do regime democrático;

iii) e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

O Ministério Público da União tem por chefe o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de TRINTA E CINCO ANOS, após a aprovação de seu nome pela MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.(art. 128, § 1º - CF/1988)

Regulamentando a Constituição Federal de 1988, foram editados os seguintes diplomas legais:

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.625, de 12/02/1993 – dispondo sobre as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados.

Lei Orgânica do Ministério Público da União, LC nº 75, de 20/05/1993 – de caráter federal, dispondo sobre a organização, atribuição e estatuto do Ministério Público da União (Ministério Público Federal – arts. 37º a 82º, Ministério Público Militar – arts. 116º a 148º, Ministério Público do trabalho – arts. 83º a 115º, Ministério Público do Distrito federal e Territórios – arts. 149º a 181º, todos independentes entre si).

Leis complementares estaduais – cuja competência para a elaboração está a cargo dos Estados, observado o disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, lei 8.625/1993.



ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E ESTADUAL


 Art. 128º, I:

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO             
                                         
                               MP               MP do                 MP                 MP
                                    Federal           Trabalho              Militar          DF e Territórios



Art. 128º, II:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O art 128º, I da CF/88 trata do Ministério Público da União, enquanto o art. 128º, II, do Ministério Público dos Estados.


ATUAÇÃO

O Ministério público atua na:

i)   justiça comum – tanto na Federal (Ministério Público Federal – art. 109º, nas matérias de competência da justiça federal), como na Estadual (Ministério Público Estadual).

ii)   Justiça especializada – no Ministério público do Trabalho, Ministério Público Militar e na Justiça Eleitoral.

O Ministério Público do DF e dos Territórios será organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, XIII – CF/88.



MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria, e sua formação é mista, sendo composto de membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Órgão do MPE

Grau de jurisdição


Matéria de competência
Originária


- Procurador-Geral Eleitoral (PGR)
- Vice-Procurador-Geral Eleitoral
(integram o MPF)



TSE


Eleição Presidencial

- Procuradores Regionais Eleitorais (integram o MPF)


TREs
Juízes auxiliares

Eleições Federais, estaduais e
distritais

- Procuradores Eleitorais (integram o MP Estadual)


- Juízes eleitorais
- Juntas eleitorais

Eleições municipais


Observa-se que na Constituição Federal não há previsão específica da carreira do Ministério Público Eleitoral, além do silêncio no art. 128º - CF, o tema não foi tratado em qualquer passagem da Carta Magna.
Pode-se falar que a função eleitoral desempenhada pelo Ministério Público, tem natureza federal.
O art. 72º, da LC nº 75/93, estabeleceu ser de competência do Ministério Público Federal, o exercício, perante a Justiça Eleitoral, das funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

art. 72º, LC nº 75/93:
Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral”.
A Lei Complementar nº 75/93 estabeleceu em primeira instância que a atribuição é do Ministério Público Federal, sendo que, por expressa previsão normativa (art. 78º, LC 75/93), essa função é exercida pelo Ministério Público Estadual, através de seus Promotores Eleitorais.

art. 78º, LC nº 75/93:
As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral”.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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