GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
art. 127º, § 2º
- CF:
“caput...
§ 2º Ao
Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o
disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativas a criação e extinção
de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de
provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento”.
AUTONOMIA FUNCIONAL
A autonomia funcional está prevista no art. 127º, § 2º - CF, no sentido
de que no cumprimento dos seus deveres institucionais, o membro do Ministério
Público não
se submeterá a nenhum outro poder (Legislativo, Executivo ou
Judiciário), órgão, autoridade pública, etc. Devendo observar apenas:
i)
a Constituição Federal;
ii)
as leis;
iii)
e a própria consciência;
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
A
autonomia administrativa consiste na capacidade de direção própria, a
autogestão, a autoadministração. Assim o Ministério Público poderá, observado o
art, 169º - CF, propor ao poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos
e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas
e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, enfim, sua organização
e funcionamento.
AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 127º, § 3º
- CF:
“caput...
§ 3º - O
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
Ao Ministério Público é assegurado a capacidade
de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias, podendo administrar com autonomia os recursos que
lhe forem destinados.
A EC n. 45/2004 regulamentou o
procedimento de encaminhamento da proposta orçamentária do Ministério Público e
solução em caso de inércia. Vedando a realização de despesas ou assunção de
obrigações que extrapolem os limites fixados na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos
suplementares ou especiais.
art. 127º, §§
4º, 5º e 6º - CF:
“Caput...
§ 4º Se
o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os
limites estipulados na forma do § 3º.
§
5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
§
6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante
a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional
Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico
Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros.
Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
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