ESTRUTURA
DO PODER LEGISLTATIVO
Segundo Lenza (2011), a estrutura do Poder Legislativo pode
ser: unicameral ou bicameral:
Unicameral
- o Parlamento se compõe de um único órgão. Sistema adotado, principalmente,
por pequenos países.
Bicameral
- o Parlamento ou Congresso é composto por dois órgãos diferentes: Câmara Baixa
e Câmara Alta. O Poder Legislativo se manifesta pela conjunção das vontades das
duas Casas do Congresso ou Parlamento, que deliberam, em regra, isoladamente.
O
Brasil adota o sistema
bicameral do tipo federativo. Conforme dispõe o artigo 44 da
Constituição Federal, o Congresso Nacional se compõe da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal. Primeira composta por
representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o
Distrito Federal.
Art. 44º - CF:
“O
Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal”.
O Poder Legislativo em âmbito estadual,
municipal, distrital e dos Territórios Federais, estes últimos, quando criados,
ao contrário são compostos por uma única casa, adotando o sistema unicameral,
cfe. observa a leitura dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 3º - CF.
ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
O número de Deputados Estaduais
corresponderá ao triplo de Deputados Federais, atingido o limite de trinta e
seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
Lenza (2011), ensina que podemos usar a seguinte regra prática:
y
= x + 24
|
onde:
y = números de Deputados Estaduais;
x = número de Deputados Federais
eleitos;
Segundo o doutrinador, se o número de Deputados Federais
superar doze cadeiras, utilizaremos a fórmula acima.
Exemplo:
x = 25 (Deputados Federais)
y = 25 + 24
y = 49 (Deputados Estaduais)
mandato: o mandato dos
Deputados Estaduais é de 4 anos.
ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
DISTRITAL
Sistema
unicameral – o legislativo distrital é exercido pela Câmera Legislativa (art.
32 – CF), composta pelos Deputados Distritais, que representam o povo do
Distrito Federal.
Para a composição da Câmara Legislativa
Distrital, aplica-se o disposto no art. 27 – CF.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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