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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Habeas Corpus – Garantia Fundamental (Remédio Constitucional*)


Habeas Corpus – Garantia Fundamental (Remédio Constitucional*)                   (LXV3PAUZINHOS)
* não necessita advogado.
LXVIII - conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; 

- O Habeas Corpus não tem formalismo, isto é, não necessita de advogado e,  não obedece qualquer formalidade processual ou instrumental. Pode ser peticionado por qualquer pessoa para dar notícia à “autoridade superior” da ilegalidade ou abuso cometido pela “autoridade coatora” e, pedir a libertação daquele que foi privado da liberdade de forma injusta ou abusivamente.

- É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Exemplos:
- No caso de um depoimento onde pode haver a ameaça abusiva ou ilegal à liberdade do depoente (Preventivo). 
- Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (repressivo).

- As partes no Habeas Corpus:

Ø  Impetrante – é o autor da ação constitucional de Habeas Corpus. Poderá ser qualquer pessoa (brasileiro ou estrangeiro – caput do art. 5º) em sua própria defesa ou em defesa de terceiro. Podendo ser ainda o Ministério Público-MP, ou pessoas jurídicas em favor de pessoa física.

Ø  Paciente – é o indivíduo em favor de quem se impetra o Habeas Corpus. Podendo ser o próprio impetrante.

Ø  Autoridade coatora ou impetrado – é a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder.

- O Habeas Corpus pode ser interposto para “trancar” ação penal ou inquérito policial. Nesta situação, o habeas corpus serve para reparação de qualquer constrangimento em processo penal, pois o processo penal, podendo resultar em pena privativa de liberdade, é ameaça ao direito de ir e vir. Podendo ainda, ser impetrado para libertar o “paciente psiquiátrico” privado da liberdade ilegalmente, em razão de pedido desumano de filhos ingratos que abandonam seus pais.
- O Habeas Corpus, segundo entendimento do STF, é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a "quebra do sigilo fiscal e bancário" em procedimento criminal, haja vista a possibilidade de o paciente se submeter a “constrangimento ilegal” proveniente de medida restritiva de sua liberdade de locomoção (orientação do STF). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que há falta de justa causa para a instauração de ação penal quando, de pronto, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios ou claramente comprovada a inocência do agente.

- Espécies de Habeas Corpus:

Ø  Habeas Corpus Preventivo (salvo-conduto) – para garantir o livre trânsito de ir e vir, a alguém que se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por abuso ou ilegalidade de poder poderá obter um salvo-conduto interpondo um Habeas Corpus Preventivo.

Ø  Habeas Corpus Repressivo (Liberatório) – interpõe-se o Habeas Corpus Repressivo quando já se consumou a constrição ao direito de locomoção, para cessar a violência ou coação.

Observação:
- Para complementação do estudo, indico a leitura do Decreto-lei 3.689, Livro III, título II, capítulo X - artigos 647 a 667 (Do habeas corpus e seu processo).













Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.














 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

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