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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Funções Institucionais do Ministério Público


FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

        As funções institucionais do Ministério público estão previstas no art. 129º da Constituição Federal, sendo, além das funções previstas no referido artigo, atribuídas ao Ministério Público, outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade:

i)                    titularidade e monopólio para promover a ação penal pública, na forma da lei, com a única exceção prevista no art. 5º, LIX, que admite a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (sem, contudo, retirar a titularidade da ação penal do Ministério Público);

ii)                  zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

iii)                promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

iv)                promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

v)                  defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

vi)                expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

vii)              exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

viii)            requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

ix)                 exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

      A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. (art. 129º, § 1º - CF)

        Cabe lembra que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. 

        Seguindo a regra adotada para a Magistratura, o ingresso na carreira do Ministério Público, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 

       A Constituição Federal estabelece na busca da celeridade processual, que a  distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (art. 129º, § 5º - CF)









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






















Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 1196p.
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.  
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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