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domingo, 6 de novembro de 2016

Bens quanto ao titular do domínio


BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO

Art. 98 – CC:
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.


BENS PÚBLICOS

Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves (2012), os bens públicos podem ser classificados segundo a sua destinação, da seguinte forma:

BENS DE USO COMUM DO POVO – são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (ex.: rios, mares, estradas, ruas, praças, etc.).

Não perdem essa característica se o Poder Público regulamentar o seu uso, ou torná-lo oneroso, como por exemplo, a instituição de pedágio nas rodovias.

A Administração pode também restringir ou vedar o seu uso, em razão da segurança nacional ou de interesse público, como por exemplo, a interdição de rodovias, proibição de trânsito em determinado local, etc.

O povo somente tem o direito de usar tais bens, mas não tem o seu domínio.

O domínio pertence à pessoa jurídica de direito público. Mas é um domínio com características especiais, que lhe confere a guarda, administração e fiscalização dos referidos bens, podendo ainda reivindicá-los.

BENS DE USO ESPECIAL são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc.

São utilizados exclusivamente pelo Poder Público. Assim, distinguem-se dos bens de uso comum do povo porque o Poder Público não tem apenas atitularidade, mas também a sua utilização.

Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir.

BENS DOMINICAIS – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 99, III – CC).

Os bens dominicais abrangem bens móveis e imóveis sobre os quais o Poder Público exerce poderes de proprietário, como exemplo, títulos da dívida pública, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis, estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado, etc.

Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre esta categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do CC para os bens pertencentes aos particulares, pois enquanto os bens de uso comum e de uso especial são bens do domínio público do Estado, os dominicais são do domínio privado do Estado.

Prescreve o Código Civil que não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 99, parágrafo único – CC).


CARACTERÍSTICA DOS BENS DE USO COMUM DO POVO E DOS BENS DE USO ESPECIAL

INALIENABILIDADE

Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial apresentam a característica da inalienabilidade e, como conseqüência desta, a imprescritibilidade (Os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião - CF/88, art. 191, parágrafo único), a impenhorabilidade (são impenhoráveis, porque inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em garantia).   

A impenhorabilidade impede que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor, ou de outrem, por força de execução judicial (adjudicação ou arrematação) e a impossibilidade de oneração.

Mas a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, as praias, os rios, etc.

Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação, ato pelo qual o poder público desclassifica a qualidade de coisa pública para permiti-la apropriável, na forma que a lei determinar.


CARACTERÍSTICA DOS BENS DOMINICAIS

ALIENABILIDADE

Os bens dominicais, por sua vez, não estado afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito público, observadas as exigências da lei.

Contudo, a alienabilidade não é absoluta, porque podem perdê-la pelo instituto da afetação, ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.


IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR QUALQUER ESPÉCIE DE BEM PÚBLICO

Nenhum bem público, nem mesmo o dominical, está sujeito a usucapião (art. 102 - CC e Súmula 340 STF).
Súmula 340 - STF
Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


BENS PARTICULARES

Bens particulares são definidos por exclusão pelo art. 98: “todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.


BENS QUANTO A POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO COMERCIALIZADOS

Embora o novo CC não tenha dedicado um capítulo aos bens que estão fora do comércio, como o fizera o CC 1916 no seu art. 69, encontram-se nessa situação: (GONÇALVES, 2012)

BENS NATURALMENTE INDISPONÍVEIS – são aqueles insuscetíveis de apropriação pelo homem (ex.: a totalidade do ar atmosférico, as águas dos mares, o sol, etc.).

BENS LEGALMENTE INDISPONÍVEIS – são aqueles que normalmente poderiam ser alienados, mas a lei proíbe (ex.: bens públicos de uso comum do povo, os bens públicos de uso especial, os bens de incapazes, etc.).

Além destes, incluem-se na categoria de legalmente indisponíveis os direitos de personalidade, preservados em respeito à dignidade humana, como a liberdade, a honra, a vida, etc., bem como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é expressamente vedada pela CF (art. 199, §4º - CF).


BENS INDISPONÍVEIS PELA VONTADE HUMANA – são aqueles bens aos quais se apõe a cláusula de inalienabilidade, em virtude de doações ou testamentos.

Ninguém pode gravar os próprios bens; só nos atos de disposição mencionados (doação e testamento) o interessado poderá gravá-los. (GONÇALVES, 2012)

Prescreve o Código Civil que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 – CC).

A cláusula de inalienabilidade tem como limite temporal a vida do herdeiro ou do donatário; não pode ultrapassar esse lapso, mas pode ser fixada para tempo menor. (SILVA, 2008)

O Código Civil estabelece, com o objetivo de evitar abusos, que o testador decline expressamente a justa causa para estabelecimento de cláusula de inalienabilidade sobre a legítima (metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários) para a decisão de gravar os bens com a cláusula de inalienabilidade (art. 1848 – CC). 

A alienação dos bens gravados com cláusula de inalienabilidade só é admitida nos casos de desapropriação, hipótese em que o quantum da indenização fica subrrogado na cláusula até que os interessados adquiram novo bem que ficará clausulado. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves (2012), no caso de execução de dívidas referentes ao próprio bem (ex.: tributárias, condomínio, etc.), hipótese em que, se houver saldo na alienação judicial, este ficará subrrogado na cláusula; e, finalmente, mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão subrrogados no ônus da inalienabilidade (art. 1.848, §1º e 1.911, parágrafo único – CC).

Os Bens de família são tratados no Livro IV, Do Direito de Família, arts. 1.711 a 1.722 – CC.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bens Principais e Bens Acessórios


BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

São os bens considerados uns em relação a outros, neste contexto, os bens classificam-se em principais e acessórios. (GONÇALVES, 2012)


BENS PRINCIPAIS

Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente.

Art. 92 – CC:
“Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

São exemplos de bens principais o solo que existe por si, concretamente, sem qualquer dependência, e os contratos de locação e compra e venda.


BENS ACESSÓRIOS

Bens acessórios são aqueles cuja existência depende do principal. (GONÇALVES, 2012)

Segundo o doutrinador, Bem acessório  é o que supõe, para existir juridica­mente, um principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessó­rio tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a idéia de árvore e de construção da idéia de solo.

Nos bens móveis, principal é aquele para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (p. ex., uma jóia — a pedra é acessório do colar).

Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os bens incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e indivi­dualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”.


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ACESSÓRIOS

Art. 95 – CC:
“Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.


PRODUTOS

Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. (SILVA, 2008)

São exemplos de produtos, as pedras que se extraem das pedreiras, minerais que se extraem das minas.

Os produtos distinguem-se dos frutos, porque a colheita não diminui o valor e nem a substância da fonte, enquanto os produtos sim.


FRUTOS

Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. (SILVA, 2008)

São exemplos de frutos o café, cereais, frutos das árvores, leite, crias dos animais, etc.

Segundo Silva (2008), os frutos caracterizam-se por três elementos:
i) a periodicidade; 

ii) a inalterabilidade da substância da coisa principal; 

iii) a separabilidade;


De acordo com Gonçalves (2012), os frutos dividem-se:

i) QUANTO A ORIGEM

FRUTOS NATURAIS

Frutos naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza (ex.: frutas, leite, cria dos animais, etc.).


FRUTOS INDUSTRIAIS

Frutos industriais são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza (ex.: produção de uma fábrica).


FRUTOS CIVIS

Frutos civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.).


ii) QUANTO AO ESTADO

FRUTOS PENDENTES

Frutos pendentes são àqueles que ainda estejam unidos à coisa que os produziu.


FRUTOS PERCEBIDOS OU COLHIDOS

Frutos percebidos ou colhidos consideram-se àqueles frutos depois de separados da coisa que os produziu.

Quanto a utilização da terminologia “percebido” e “colhido”, emprega-se o termo “percebido” para os frutos civis (ex.: juros aluguéis), ao passo que se utiliza o termo “colhido” para os frutos naturais (ex.: frutas, leite, cereais). 
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos tão logo sejam separados, porquanto os frutos civis reputam-se percebidos dia a dia (art. 1215 – CC).


FRUTOS ESTANTES

Frutos estantes são os frutos separados e armazenados ou acondicionadospara venda.


FRUTOS PERCIPIENDOS

Frutos percipiendos são os frutos que deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos.


FRUTOS CONSUMIDOS

Frutos consumidos são os frutos que não existem mais porque foram utilizados.


BENFEITORIAS

Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. (SILVA, 2008)

        Portanto, são obras decorrentes da ação humana, excluindo-se da sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (art. 97 – CC).

Segundo Silva (2008), as benfeitorias podem ser necessárias, úteis e voluptuárias:

BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

Benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (ex.: reparos em um automóvel).

Além disso, consideram-se necessárias as benfeitorias destinadas a permitir a normal exploração econômica do bem (ex.: adubação, esgotamento de pântanos, etc.).


BENFEITORIAS ÚTEIS

Benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem (ex.: aumento de área de estacionamento em um edifício).


BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS

Benfeitorias voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (ex.: substituição de um piso comum de um edifício por mármore).

A classificação das benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias não tem caráter absoluto, dependendo de análise casuística, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou outra espécie, dependendo das circunstâncias.

Assim, uma piscina pode ser considerada benfeitoria voluptuária numa casa residencial, mas útil ou necessária numa escola de natação.


PERTENÇAS

Art. 93 – CC:
“São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

As pertenças são bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço, uso ou ornamentação de outro. (SILVA, 2008)

São exemplos de pertenças, um trator destinado a uma melhor exploração da propriedade agrícola; os objetos de decoração de uma residência; as máquinas utilizadas numa fábrica, etc.

Assim, as pertenças conservam a sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam.

As pertenças e as partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias) distinguem-se porque a pertença não completa a coisa, por isso a coisa principal não se altera com a sua separação.

Contrariamente, ao que ocorre com as partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade das partes ou das circunstâncias do caso concreto (art. 94 – CC).

Dispõe o Código Civil que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico (art. 95 – CC).

Não se consideram bens acessórios: a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima e a escritura ou qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe, considerando-se o maior valor do trabalho em relação ao do bem principal (art. 1270, §2º - CC).

A regra segundo a qual o bem acessório segue o principal, aplicável somente às partes integrantes (frutos, produtos ou benfeitorias), como a existência do acessório supõe a do principal, tem-se por conseqüência que o bem acessório segue o principal.

Para que tal não ocorra, é necessário que tenha sido convencionado o contrário, por exemplo, a venda de um veículo, convencionando-se a retirada de alguns acessórios, ou que de modo contrário estabeleça algum dispositivo legal, como, a prescrição pela qual os frutos pertencem ao dono do solo onde caíram e não ao dono da árvore.

As principais conseqüências da regra são: 
i) a natureza do acessório é a mesma do principal (ex: se o solo é imóvel, a árvore a ele anexada também o é); 

ii) o acessório acompanha o principal em seu destino, exemplo, se é extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória, mas o contrário não é verdadeiro. 

iii) o proprietário do principal, salvo exceção legal ou convencional, é proprietário do acessório, presumindo-se que o proprietário do principal seja também dono do acessório, embora essa presunção admita prova em contrário.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bens Singulares e Bens Coletivos


DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS SINGULARES 

Bens singulares são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (art. 89 – CC).


BENS COLETIVOS

Bens coletivos são os resultantes da união de diferentes objetos, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um.(SILVA, 2008)

Segundo Gonçalves (2012), são chamados também de universais ou universalidades e abrangem as universalidades de fato e as universalidades de direito.

Os bens coletivos são compostos de várias coisas singulares que se consideram em conjunto. Formando um todo, uma unidade, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes.

A árvore, por exemplo, pode ser um bem singular ou coletivo, conforme seja encarada, individualmente ou agregada a outras árvores. 

Se individualmente observada, a árvore será um bem singular, mantendo-se independente dos demais.

Se agregada a outras árvores, formará um todo, uma universalidade de fato, ou seja, uma floresta.


UNIVERSALIDADE DE FATO

É a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, com por exemplo, um rebanho, uma biblioteca, etc. (art. 90 – CC).

Os bens que formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, parágrafo único – CC).


UNIVERSALIDADE DE DIREITO

É o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, como por exemplo, a herança, o patrimônio, fundo de comércio, etc.). (GONÇALVES, 2012)








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.