BENS QUANTO AO TITULAR
DO DOMÍNIO
Art. 98 – CC:
“São públicos
os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem”.
BENS PÚBLICOS
Bens públicos
são
os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gonçalves (2012), os
bens públicos podem ser classificados
segundo a sua destinação, da seguinte forma:
BENS DE USO COMUM DO POVO – são os que podem ser utilizados por
qualquer um do povo, sem formalidades (ex.: rios, mares, estradas, ruas,
praças, etc.).
Não
perdem essa característica se o Poder Público regulamentar o seu uso, ou torná-lo
oneroso, como por exemplo, a instituição de pedágio nas rodovias.
A Administração pode também restringir ou
vedar o seu uso, em razão da segurança nacional ou de interesse público, como
por exemplo, a interdição de rodovias, proibição de trânsito em determinado
local, etc.
O
povo somente tem o direito de usar tais bens, mas não tem o seu domínio.
O
domínio pertence à pessoa jurídica de direito público. Mas é um domínio com
características especiais, que lhe confere a guarda, administração e
fiscalização dos referidos bens, podendo ainda reivindicá-los.
BENS DE USO ESPECIAL – são os utilizados pelo próprio Poder Público,
constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal,
estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas,
secretarias, ministérios, quartéis etc.
São
utilizados exclusivamente pelo Poder Público. Assim, distinguem-se dos bens de uso comum do povo porque o Poder
Público não tem apenas atitularidade, mas também a sua utilização.
Seu
uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir
que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir.
BENS DOMINICAIS – são os que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou
real de cada uma dessas entidades (art. 99, III – CC).
Os
bens dominicais abrangem bens móveis
e imóveis sobre os quais o Poder Público exerce poderes de proprietário, como
exemplo, títulos da dívida pública, terras devolutas, ilhas formadas em mares
territoriais ou rios navegáveis, estradas de ferro,
oficinas e fazendas pertencentes ao Estado, etc.
Se
nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre esta categoria de
bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do CC para os bens
pertencentes aos particulares, pois enquanto os bens de uso comum e de uso
especial são bens do domínio público do Estado, os dominicais são do domínio
privado do Estado.
Prescreve o Código Civil que não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que
se tenha dado estrutura de direito privado (art. 99, parágrafo único – CC).
CARACTERÍSTICA DOS
BENS DE USO COMUM DO POVO E DOS BENS DE USO ESPECIAL
INALIENABILIDADE
Os bens de uso comum do povo e os bens
de uso especial apresentam a característica
da inalienabilidade e, como
conseqüência desta, a imprescritibilidade
(Os bens públicos são imprescritíveis, não
podendo ser adquiridos por usucapião - CF/88, art. 191, parágrafo único), a impenhorabilidade
(são impenhoráveis,
porque inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em
garantia).
A impenhorabilidade impede
que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor, ou de outrem, por força
de execução judicial (adjudicação ou arrematação) e a impossibilidade de oneração.
Mas a inalienabilidade não é absoluta, a não
ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis
de valoração patrimonial, como os mares, as praias, os rios, etc.
Os
suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é
peculiar pela desafetação, ato pelo qual o poder público desclassifica a qualidade de coisa
pública para permiti-la apropriável, na forma que a lei determinar.
CARACTERÍSTICA DOS
BENS DOMINICAIS
ALIENABILIDADE
Os bens dominicais, por sua vez, não estado afetados a finalidade
pública específica, podem ser alienados por meio de institutos de direito
privado ou de direito público, observadas as exigências da lei.
Contudo,
a alienabilidade não é absoluta, porque podem perdê-la pelo instituto da afetação, ato
ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado
para a categoria de bem do domínio público.
IMPOSSIBILIDADE DE SE
USUCAPIR QUALQUER ESPÉCIE DE BEM PÚBLICO
Nenhum bem público, nem mesmo o dominical, está sujeito a usucapião (art.
102 - CC e Súmula 340 STF).
Súmula 340 - STF
Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os
demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
BENS PARTICULARES
Bens particulares são definidos por
exclusão pelo art. 98: “todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem”.
BENS QUANTO A
POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO COMERCIALIZADOS
Embora o novo CC não tenha dedicado
um capítulo aos bens que estão fora do
comércio, como o fizera o CC 1916 no seu art. 69, encontram-se nessa
situação: (GONÇALVES, 2012)
BENS
NATURALMENTE INDISPONÍVEIS – são aqueles insuscetíveis de
apropriação pelo homem (ex.: a totalidade do ar atmosférico, as águas dos
mares, o sol, etc.).
BENS LEGALMENTE INDISPONÍVEIS – são aqueles que normalmente
poderiam ser alienados, mas a lei proíbe (ex.: bens públicos de uso comum do
povo, os bens públicos de uso especial, os bens de incapazes, etc.).
Além
destes, incluem-se na categoria de legalmente
indisponíveis os direitos de personalidade,
preservados em respeito à dignidade humana, como a liberdade, a honra, a vida,
etc., bem como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é expressamente
vedada pela CF (art. 199, §4º - CF).
BENS INDISPONÍVEIS PELA VONTADE HUMANA – são aqueles bens aos quais se apõe a cláusula de inalienabilidade, em virtude de doações ou testamentos.
Ninguém
pode gravar os próprios bens; só nos atos de disposição mencionados (doação e
testamento) o interessado poderá gravá-los. (GONÇALVES, 2012)
Prescreve
o Código Civil que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de
liberalidade, implica impenhorabilidade
e incomunicabilidade (art. 1.911 – CC).
A
cláusula de inalienabilidade tem
como limite temporal a vida do herdeiro ou do donatário; não pode ultrapassar
esse lapso, mas pode ser fixada para tempo menor. (SILVA, 2008)
O Código Civil estabelece, com o
objetivo de evitar abusos, que o testador decline expressamente a justa causa
para estabelecimento de cláusula de inalienabilidade sobre a legítima
(metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários) para a
decisão de gravar os bens com a cláusula de inalienabilidade (art. 1848 –
CC).
A alienação
dos bens gravados com cláusula de inalienabilidade só é admitida nos casos de desapropriação, hipótese em que o
quantum da indenização fica subrrogado na cláusula até que os interessados
adquiram novo bem que ficará clausulado. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gonçalves (2012), no
caso de execução de dívidas referentes ao
próprio bem (ex.: tributárias, condomínio, etc.), hipótese em que, se
houver saldo na alienação judicial, este ficará subrrogado na cláusula; e,
finalmente, mediante autorização
judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados,
convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão subrrogados no ônus da
inalienabilidade (art. 1.848, §1º e 1.911, parágrafo único – CC).
Os Bens
de família são tratados no Livro IV, Do Direito de Família,
arts. 1.711 a 1.722 – CC.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.