FUNDAMENTOS
DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Segundo
Gomes (2012), define-se:
Fatos
jurídicos – os fatos que provocam repercussão no mundo
jurídico.
Atos
jurídicos – fatos provocados pela ação ou omissão humana ou
pessoas jurídicas que produzem efeitos no mundo jurídico.
Negócios
jurídicos – atos praticados por dois ou mais sujeitos de
direito distintos, de forma a convergir em torno de um mesmo objeto.
O contrato é um negócio jurídico.
O
contrato como negócio jurídico para produzir efeitos no
mundo jurídico necessita a observação de determinados requisitos
para sua validade. Dispõe o art. 104 do Código Civil brasileiro:
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I
- agente capaz;
II
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa
forma, o contrato cria uma relação obrigacional entre as partes
decorrente da liberdade de contratar entre as partes e sua vontade.
Decorre desta relação de obrigação o brocardo latino pacta sun
servanda (o contrato faz lei
entre as partes), de modo que a relação contratual produz efeito
somente entre as partes. (GOMES, 2012)
A
vinculação, acima exposta, decorre do princípio
da obrigatoriedade dos contratos
(princípio da força vinculante dos contratos)
que representa a força vinculante das convenções. (GONÇALVES,
2012)
Segundo
Gomes (2012), independentemente do objeto, os contratos possuem
determinados fundamentos,
que são mencionados na sequência.
1
- LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR PELA FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATOS
O
princípio da função
social do contrato parte
da premissa que o contrato tem uma função a cumprir com a
sociedade. Assim,
a liberdade de contratar sofre limitação, entendendo-se que o
interesse da sociedade deve prevalecer sobre o interesse individual.
(GONÇALVES, 2012)
Segundo
o Código Civil brasileiro:
Art.
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato.
2
- EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio nom adimpleti
contractus)
Nos
contratos bilaterais, a parte que descumpre o contrato
não pode exigir da outra parte seu cumprimento.
Código
Civil/2002
Art
476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
3
- TEORIA DA IMPREVISÃO (rebus sic stantibus)
De
acordo com a teoria da imprevisão, nos contratos de execução
continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a resolução
(rescisão) do contrato; podendo a resolução ser evitada, se o
credor concordar em modificar equitativamente (justa) as condições
do contrato. (art. 478 e 479 - CC)
Ainda,
segundo a teoria da imprevisão, dispõe o Código Civil que,
se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,
poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado
o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. (art.
480 - CC)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.