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terça-feira, 10 de maio de 2016

Dicionário Jurídico: Preclusão

PRECLUSÃO:  do latim praeclusio, de praecludere (fechar, tolher, encerra), entende-se o ato de impedir que alguma coisa se faça ou prossiga. O decurso do prazo, por inação da parte, implica na extinção do direito de praticar o ato. (SILVA, 2008)


Para Silva, indica a perda de determinada faculdade processual em razão de:

i) não exercício dela na ordem legal;

ii) haver realizado uma atividade incompatível com esse exercício;

iii) já ter sido ela validamente exercitada;





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

Referências bibliográficas:

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Estabelecimento Empresarial



ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

  Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (art. 1.142 – CCB/2002 - )

         O estabelecimento empresarial compõe-se de bens corpóreos – cuja existência na atividade empresarial pode ser aferida por referencial físico e patrimonial; e bens incorpóreos – cujo a valorização depende de sua manifestação econômica no âmbito da atividade empresarial desenvolvida no caso concreto (GOMES, 2007)

         Segundo GOMES (2007),  o novo Código Civil inovou ao vincular ao estabelecimento comercial as relações jurídicas, ativas e passivas, mantidas por seu titular no desempenho de sua atividade econômica e relacionadas aos bens reunidos no estabelecimento.

         É o que decorre das leitura do CCB/2002:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.



         Segundo a doutrina tradicional, o estabelecimento comercial seria constituído de bens corpóreos e incorpóreos, não abrangendo as relações de débito e crédito de seu titular, como universalidade de fato. A partir da vigência do CCB/2002, o estabelecimento comercial passou a ter natureza mista, afigurando-se em parte como universalidade de fato (art. 90 – CCB/2002) e universalidade de direito (art. 91 – CCB/2002).



ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

         São elementos que interessam ao estabelecimento empresarial e a própria atividade empresarial, sendo classificados em corpóreos e incorpóreos, e passíveis de avaliação econômica. (GOMES, 2012)



         Os bens corpóreos são aqueles que têm existência material, isto é, são corporificados, v.g., os imóveis, móveis, computadores, máquinas, etc.



         Os bens incorpóreos são aqueles que não têm existência material, não corporificado, mas que são perceptíveis e relacionados com o estabelecimento comercial, v.g, o nome empresarial, o ponto comercial, a marca, a clientela, etc.



         Entre os bens incorpóreos podemos exemplificar a clientela, parcela do público que mantém fidelidade comercial, em virtude de aspectos subjetivos (atendimento, proprietário, etc.), mantendo uma relação de habitualidade e fidelidade com o estabelecimento – o nome empresarial, forma de identificação de um empresário perante o mercado geral, bem como a administração pública  - o ponto comercial, imóvel utilizado pelo empresário em sua atividade empresarial – o aviamento, conjunto de técnicas empregadas pelo empresário que resultam na boa organização dos elementos e fatores de produção, com a finalidade de gerar lucro. (GOMES, 2012)










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



















Referências bibliográficas:



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.














                           

terça-feira, 3 de maio de 2016

Dicionário Jurídico: Exceção de incompetência





Exceção de incompetência - ou declinatória do foro, por razões de ordem jurídica tem por fim não admitir a competência ou jurisdição, requerendo pelo afastamento do juiz a que se confiou a causa. (SILVA, 2008)

É a exceção (defesa) apresentada pelo réu, quando citado, em virtude da qual recusa responder perante o juiz que o citou ou perante ao foro para que foi citado, sob a alegação que o mesmo não é competente para conhecer a sua causa.

As razões jurídicas que suscitam a declinar o foro referem-se:

- a matéria do feito (ratione materiae);
- ao valor da causa (ratione valori);
- às pessoas (ratione personae);
- ao lugar (ratione loci); 

Na petição declinatória de foro (declinatoria fori) deve o declinante indicar o juizo para qual declina, sob pena de não ser ela admitida.



 
Art. 46 da Lei 9.610/98:







Não constitui ofensa aos direitos autorais:



(...)



III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



Referências bibliográficas:


Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
http://www.dicio.com.br

domingo, 1 de maio de 2016

Formas de ruptura e extinção do vínculo contratual

FORMAS DE RUPTURA E EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL



Segundo Gomes (2012), a ruptura da relação contratual significa a rescisão do contrato que pode se dar de duas formas:





a) invalidação;



b) disolução do vínculo contratual;





INVALIDAÇÃO



A invalidação relaciona-se a causas anteriores à constituição do vínculo contratual, motivada por quaisquer fatores de nulidade ou anulabilidade dos elementos formadores do contrato. (GOMES, 2012)







DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL

A dissolução relaciona-se com causas posteriores à constituição do vínculo contratual, como a inexecução do contrato (culposa, dolosa, motivada por força maior ou caso fortuíto) e a própria vontade das partes. (GOMES, 2012)



a) dissolução por resolução



- rescisão motivada pelo não cumprimento das obrigações contratuais (uma ou ambas as partes);

- pode se dar por ação, omissão ou caso fortuito (força maior)

- tem efeitos retroativos, retornando as partes à situação anterior ao contrato (status quo ante)





A resolução se dá por força legal ou previsão contratual, mediante cláusula resolutiva expressa no contrato. Assim, se o fato ensejador da resolução for previsto contratualmente, esta se opera de pleno direito, caso não previsto contratualmente ocorrerá a resolução tácita, que depende de interpelação judicial. Além da resolução contratual, ou, a exigência do cumprimento do contrato, a parte lesada, em qualquer das hipóteses, poderá pedir indenização por perdas e danos. (GOMES, 2012)

Código Civil / 2002

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.



A indenização por perdas e danos poderá ser prefixada pelas partes quando da elaboração do contrato, pela cláusula penal ou fixada quando da efetiva resolução. (GOMES, 2012)

Código Civil / 2002

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.





b) dissolução por resilição



O contratante pode romper o vínculo contratual quando não houver mais interesse.



- resilição bilateral – opera-se pelo distrato mediante ruptura voluntária e consensual por ambas as partes do vínculo contratual. (art. 472 – CC)



- resilição unilateral – opera-se nos casos em que a lei expressa ou implícita permita, mediante denúncia (notificação) através de renúncia escrita encaminhada à outra parte (art. 473 – CC). Dependendo da quantidade investida, a resilição unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos (art. 473, parágrafo único)












Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






















Referências bibliográficas:

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.



FUNDAMENTOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

FUNDAMENTOS DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS


Segundo Gomes (2012), define-se:

Fatos jurídicos – os fatos que provocam repercussão no mundo jurídico.

Atos jurídicos – fatos provocados pela ação ou omissão humana ou pessoas jurídicas que produzem efeitos no mundo jurídico.

Negócios jurídicos – atos praticados por dois ou mais sujeitos de direito distintos, de forma a convergir em torno de um mesmo objeto. O contrato é um negócio jurídico.


O contrato como negócio jurídico para produzir efeitos no mundo jurídico necessita a observação de determinados requisitos para sua validade. Dispõe o art. 104 do Código Civil brasileiro:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o contrato cria uma relação obrigacional entre as partes decorrente da liberdade de contratar entre as partes e sua vontade. Decorre desta relação de obrigação o brocardo latino pacta sun servanda (o contrato faz lei entre as partes), de modo que a relação contratual produz efeito somente entre as partes. (GOMES, 2012)
A vinculação, acima exposta, decorre do princípio da obrigatoriedade dos contratos (princípio da força vinculante dos contratos) que representa a força vinculante das convenções. (GONÇALVES, 2012)
Segundo Gomes (2012), independentemente do objeto, os contratos possuem determinados fundamentos, que são mencionados na sequência.


1 - LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR PELA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATOS
O princípio da função social do contrato parte da premissa que o contrato tem uma função a cumprir com a sociedade. Assim, a liberdade de contratar sofre limitação, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer sobre o interesse individual. (GONÇALVES, 2012)
Segundo o Código Civil brasileiro:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.


2 - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio nom adimpleti contractus)
Nos contratos bilaterais, a parte que descumpre o contrato não pode exigir da outra parte seu cumprimento.
Código Civil/2002
Art 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


3 - TEORIA DA IMPREVISÃO (rebus sic stantibus)
De acordo com a teoria da imprevisão, nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o devedor poderá pedir a resolução (rescisão) do contrato; podendo a resolução ser evitada, se o credor concordar em modificar equitativamente (justa) as condições do contrato. (art. 478 e 479 - CC)
Ainda, segundo a teoria da imprevisão, dispõe o Código Civil que, se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. (art. 480 - CC)



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






















Referências bibliográficas:

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.