FORMAS
DE RUPTURA E EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
Segundo
Gomes (2012), a ruptura da relação contratual significa a rescisão
do contrato que pode se dar de duas formas:
a) invalidação;
b) disolução do vínculo
contratual;
INVALIDAÇÃO
A
invalidação relaciona-se a causas
anteriores à
constituição do vínculo contratual, motivada por quaisquer fatores
de nulidade
ou anulabilidade
dos elementos formadores do contrato. (GOMES, 2012)
DISSOLUÇÃO
DO VÍNCULO CONTRATUAL
A
dissolução relaciona-se com causas
posteriores à constituição do vínculo contratual,
como a inexecução do contrato (culposa, dolosa, motivada por força
maior ou caso fortuíto) e a própria vontade das partes. (GOMES,
2012)
a)
dissolução por resolução
- rescisão motivada pelo não cumprimento das obrigações
contratuais (uma ou ambas as partes);
- pode se dar por ação, omissão ou caso fortuito (força maior)
- tem efeitos retroativos, retornando as partes à situação
anterior ao contrato (status quo ante)
A
resolução se dá por força legal
ou previsão contratual, mediante
cláusula resolutiva expressa no contrato. Assim, se o fato ensejador
da resolução for previsto contratualmente, esta se opera de pleno
direito, caso não previsto contratualmente ocorrerá a resolução
tácita, que depende de interpelação judicial. Além da resolução
contratual, ou, a exigência do cumprimento do contrato, a parte
lesada, em qualquer das hipóteses, poderá pedir indenização por
perdas e danos. (GOMES, 2012)
Código Civil / 2002
Art. 474. A cláusula
resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita
depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos.
A
indenização por perdas e danos poderá ser prefixada pelas
partes quando da elaboração do contrato, pela cláusula penal ou
fixada quando da efetiva resolução. (GOMES, 2012)
Código Civil / 2002
Art. 408. Incorre de pleno
direito o devedor na cláusula penal,
desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se
constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal
estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode
referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma
cláusula especial ou simplesmente à mora.
b)
dissolução por resilição
O
contratante pode romper o vínculo contratual quando não houver mais
interesse.
-
resilição bilateral – opera-se pelo distrato
mediante ruptura voluntária e consensual por ambas as partes do
vínculo contratual. (art. 472 – CC)
-
resilição unilateral – opera-se nos casos em que a lei
expressa ou implícita permita, mediante denúncia (notificação)
através de renúncia escrita encaminhada à outra parte (art. 473 –
CC). Dependendo da quantidade investida, a resilição unilateral só
produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a
natureza e vulto dos investimentos (art. 473, parágrafo único)
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
GOMES,
Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2012.
PINTO,
Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2014.
SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
Editora Forense, 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm
<acesso em: 01.05.2015>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5474.htm
<acesso em: 01.05.2015>
http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
<acesso em: 01.05.2015>
Nenhum comentário:
Postar um comentário