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domingo, 1 de maio de 2016

Formas de ruptura e extinção do vínculo contratual

FORMAS DE RUPTURA E EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL



Segundo Gomes (2012), a ruptura da relação contratual significa a rescisão do contrato que pode se dar de duas formas:





a) invalidação;



b) disolução do vínculo contratual;





INVALIDAÇÃO



A invalidação relaciona-se a causas anteriores à constituição do vínculo contratual, motivada por quaisquer fatores de nulidade ou anulabilidade dos elementos formadores do contrato. (GOMES, 2012)







DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL

A dissolução relaciona-se com causas posteriores à constituição do vínculo contratual, como a inexecução do contrato (culposa, dolosa, motivada por força maior ou caso fortuíto) e a própria vontade das partes. (GOMES, 2012)



a) dissolução por resolução



- rescisão motivada pelo não cumprimento das obrigações contratuais (uma ou ambas as partes);

- pode se dar por ação, omissão ou caso fortuito (força maior)

- tem efeitos retroativos, retornando as partes à situação anterior ao contrato (status quo ante)





A resolução se dá por força legal ou previsão contratual, mediante cláusula resolutiva expressa no contrato. Assim, se o fato ensejador da resolução for previsto contratualmente, esta se opera de pleno direito, caso não previsto contratualmente ocorrerá a resolução tácita, que depende de interpelação judicial. Além da resolução contratual, ou, a exigência do cumprimento do contrato, a parte lesada, em qualquer das hipóteses, poderá pedir indenização por perdas e danos. (GOMES, 2012)

Código Civil / 2002

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.



A indenização por perdas e danos poderá ser prefixada pelas partes quando da elaboração do contrato, pela cláusula penal ou fixada quando da efetiva resolução. (GOMES, 2012)

Código Civil / 2002

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.





b) dissolução por resilição



O contratante pode romper o vínculo contratual quando não houver mais interesse.



- resilição bilateral – opera-se pelo distrato mediante ruptura voluntária e consensual por ambas as partes do vínculo contratual. (art. 472 – CC)



- resilição unilateral – opera-se nos casos em que a lei expressa ou implícita permita, mediante denúncia (notificação) através de renúncia escrita encaminhada à outra parte (art. 473 – CC). Dependendo da quantidade investida, a resilição unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e vulto dos investimentos (art. 473, parágrafo único)












Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






















Referências bibliográficas:

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.



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