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domingo, 6 de novembro de 2016

Bens Fungíveis e Bens Infungíveis


DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 – CC).

São exemplos de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.

Bens infungíveis são os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Isto ocorre porque são encarados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor célebre, uma escultura famosa, etc.

Portanto, a fungibilidade é característica dos bens móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens substitutos.

A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.

A fungibilidade é característica dos bens móveis, no entanto, em certos
negócios, que venha a alcançar os imóveis.

Como por exemplo, no ajuste entre sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade.

Hipótese em que, o sócio que se retira da sociedade, receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade.

A fungibilidade ou infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes.

A moeda é um bem fungível, porém, determinada moeda pode tornar-se infungível para um colecionador. (GONÇALVES, 2012)

Da mesma forma, um boi emprestado a um vizinho para serviços de lavoura é infungível e deve ser devolvido. Se, porém, foi destinado ao corte, poderá ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade.


DISTINÇÃO ENTRE BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO

MÚTUO X COMODATO

O mútuo só recai sobre bens fungíveis, ao passo que o comodato tem por objeto bens infungíveis.


COMPENSAÇÃO

A compensação só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 – CC).










Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

9 comentários:

  1. Idêntico ao que está no livro de Carlos Roberto Gonçalves, mas ainda assim está muito bom o resumo.

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  2. Vai ser eternamente complicado, por isso consultado.

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  3. Parabéns amigo, continue compartilhando de forma simples e objetiva conhecimentos jurídicos de grande relevância a todos que o acompanha!

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  4. Esclarecimentos de forma objetiva é extremamente satisfatória.

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  5. como saber se tenho direito no imóvel que construí na Lage do tio do meu ex marido que me divórciei a 4 meses

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