DOS
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Bens fungíveis são os móveis que podem
ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 –
CC).
São exemplos
de bens fungíveis os metais preciosos, o dinheiro, os cereais, etc.
Bens infungíveis são
os que não têm o atributo de poder ser substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Isto ocorre porque
são encarados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um
pintor célebre, uma escultura famosa, etc.
Portanto, a
fungibilidade é característica dos bens
móveis porque somente neles pode ser avaliada a equivalência dos bens
substitutos.
A
fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram
equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos,
econômica, social e juridicamente.
A
fungibilidade é característica dos bens móveis, no entanto, em certos
negócios, que venha a alcançar os imóveis.
Como por
exemplo, no ajuste entre sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em
caso de desfazimento da sociedade.
Hipótese em
que, o sócio que se retira da sociedade, receberá certa quantidade de lotes.
Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas determinadas apenas
pela espécie, qualidade e quantidade.
A fungibilidade
ou infungibilidade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade
das partes.
A moeda é um
bem fungível, porém, determinada moeda pode tornar-se infungível para um colecionador. (GONÇALVES, 2012)
Da mesma
forma, um boi emprestado a um vizinho para serviços de lavoura é infungível e
deve ser devolvido. Se, porém, foi destinado ao corte, poderá ser substituído
por outro da mesma espécie e qualidade.
DISTINÇÃO ENTRE BENS FUNGÍVEIS E
INFUNGÍVEIS
OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO
MÚTUO X COMODATO
O mútuo só recai sobre bens fungíveis, ao passo que o comodato tem por objeto bens
infungíveis.
COMPENSAÇÃO
A compensação só se efetua entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 – CC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Muito boa a definição! Obrigada.
ResponderExcluirIdêntico ao que está no livro de Carlos Roberto Gonçalves, mas ainda assim está muito bom o resumo.
ResponderExcluirlegal! tirei minhas dúvidas.
ResponderExcluirVai ser eternamente complicado, por isso consultado.
ResponderExcluirmuito boa as dicas!
ResponderExcluirParabéns amigo, continue compartilhando de forma simples e objetiva conhecimentos jurídicos de grande relevância a todos que o acompanha!
ResponderExcluirEsclarecimentos de forma objetiva é extremamente satisfatória.
ResponderExcluircomo saber se tenho direito no imóvel que construí na Lage do tio do meu ex marido que me divórciei a 4 meses
ResponderExcluirAmei!!!
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