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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Individualização da Pessoa Natural


INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

        O homem não vive isolado, mas em grupos, por uma necessidade natural e para alcançar melhor os resultados no trabalho e na produção. (SILVA, 2008)

        Desse convívio nascem às relações jurídicas, negociais e familiares principalmente.

        É essencial que o sujeito dessas diversas relações seja individualizado, perfeitamente identificado como detentor de direitos e deveres na ordem civil.

        Para tanto, a pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo nome, pelo estado e pelo domicílio.


NOME

        O vocábulo nome, como elemento individualizador da pessoa natural, é empregado em sentido amplo, indicando o nome completo.

        É a designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade.

        Os criadores intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo, que nos termos do art. 19 - CC, empregado em atividades lícitas, goza da mesma proteção que se dá ao nome. Propiciando o direito à indenização, em caso de má utilização.

        Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto público e um aspecto individual.

        O aspecto público decorre do fato do Estado ter interesse em que as pessoas sejam perfeita e corretamente identificadas na sociedade pelo nome e, por essa razão, disciplina o seu uso na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).

        O aspecto individual consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao possuidor de por ele designar-se e reprimir abusos cometidos por terceiros. (art. 16, 17 e 18 – CC)


ELEMENTOS DO NOME
Art. 16 – CC:

“Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

PRENOME

        Prenome é o nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir os membros de uma mesma família.


SOBRENOME

        Sobrenome é sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. O sobrenome é característico da família e transmissível por sucessão.

        Adquire-se o nome com o nascimento, portanto não é escolhido. Mesmo que a criança seja registrada somente com o prenome, o sobrenome faz parte, por lei, de seu nome completo, podendo o escrivão lançá-lo de ofício adiante do prenome escolhido pelos pais (art. 55 - Lei dos Registros Públicos).

        Assim, o registro com indicação do sobrenome, que pode ser do pai, da mãe ou de ambos; tem caráter puramente declaratório.

        Os filhos havidos fora do casamento não terão no registro de nascimento lançado o sobrenome do pai sem que este expressamente autorize.

        Em alguns casos, usa-se também o agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma família (ex.: Jr., Filho, Sobrinho, Neto, etc.)


IMUTABILIDADE DO NOME

        O prenome é imutável, admitindo-se, todavia, a sua substituição nas seguintes hipóteses (Lei dos Registros Públicos e jurisprudência):

i) por apelidos públicos notórios;

ii) em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP;

iii) evidente erro gráfico;

iv) caso o nome exponha seu portador ao ridículo;

v)  tradução de nomes estrangeiros;

vi) adoção (nestes casos pode alterar o prenome e o sobrenome);

vii) em outros casos, desde que não prejudique o prenome (que em princípio é definitivo e imutável, salvo as exceções mencionadas) e o sobrenome.

        Atingida a maioridade civil, pode o titular alterar o nome por via administrativa. Após este prazo decadencial, somente por meio de ação judicial.

        O nome completo também pode sofrer alterações, como no casamento, no reconhecimento de filho, na união estável, na separação judicial e no divórcio.

      
NATUREZA JURÍDICA DO NOME

        O nome é direito da personalidade, sendo portanto inalienável pois ninguém pode dispor dele e imprescritível.


PROTEÇÃO JURÍDICA DO NOME

        Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18 - CC).

        Além disso, o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art. 17 - CC).

        Em se tratando de morto, terá legitimidade para a adoção das medidas cabíveis o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.


ESTADO

        A palavra “estado” provém do latim status, empregada pelos romanos para designar os vários predicados integrantes da personalidade. 

        Constitui assim, a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. É o seu modo particular de existir.


ASPECTOS

        O estado apresenta três aspectos:

ESTADO INDIVIDUAL

        É modo de ser da pessoa quanto a idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz), etc.

       
ESTADO FAMILIAR

        É o que indica a sua situação na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco (pai, filho, etc.).

       
ESTADO POLÍTICO

        É a qualidade jurídica que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e estrangeiro.

        No direito moderno sobreviveram apenas o estado familiar e o estado político, embora a distinção das três ordens de estado.


CARACTERÍSTICAS DO ESTADO

        As principais características ou atributos do estado são:

        i) Indivisibilidade – ninguém pode ser, simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, etc. O estado é uno e indivisível, regulamentado por normas de ordem pública.  A dupla nacionalidade é uma exceção à regra da indivisibilidade do estado.

       ii) Indisponibilidade – trata-se de bem fora do comércio, sendo inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação, diante de determinados fatos e preenchidos os requisitos legais: solteiro pode passar a casado, este pode tornar-se viúvo, etc.

      iii) Imprescritibilidade – não se perde nem se adquire o estado pela prescrição. É elemento integrante da personalidade e, assim, nasce com a pessoa e com ela desaparece.



DOMICÍLIO

        A noção de domicílio é de grande importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações.

        Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por suas obrigações.

        Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).

        Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex.: casa de praia, casa de campo, etc.).


São espécies de domicílio:

DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO

i.                   Domicílio Voluntário Comum – fixado livremente.


ii.                 Domicílio Voluntário Especial – fixado com base no contrato, podendo ser:

         DO CONTRATO – relativamente ao cumprimento de obrigações e direitos dele decorrentes (art. 78 - CC).

         DE ELEIÇÃO – relativamente à competência para conhecer e julgar ações oriundas do contrato (art. 111 - CPC).
Ação proposta no foro do domicílio do réu a parte, se quiser, pode abrir mão do foro de eleição e demandar o réu no foro de seu domicílio.

        CONTRATO DE ADESÃO – não tem se admitido foro de eleição nos contratos de adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo ao aderente.


DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL

        Domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.

Têm domicílio necessário (art. 76 e 77):
i)   Incapaz – domicílio de seu representante legal.

ii)  Servidor público – tem por domicílio o lugar em que exerce permanentemente as suas funções, não perdendo, contudo, o domicílio voluntário, se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar).

iii)  Militar em serviço ativo – domicílio no local em que serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, na sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

iv)  Marítimo – é o local em que o navio está matriculado.

v)   Preso – o lugar em que se encontra cumprindo a sentença.

vi)    Agente diplomático – se, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem domicílio no país, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do país onde o teve.


        O Código Civil admite a pluralidade domiciliar, bastando para tanto que a pessoa tenha diversas residências em que alternadamente viva (art. 71 - CC).


DOMICÍLIO PROFISSIONAL

        O domicílio profissional é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar em que esta é exercida, admitindo-se a pluralidade de domicílios profissionais, caso a pessoa exercite a profissão em diversos locais, configurando-se cada um desses locais o domicílio para as relações que lhe corresponderem.


DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA

        Ainda é possível alguém ter domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem encontrados (art. 73 - CC).


MUDANÇA DE DOMICÍLIO

        A mudança de domicílio caracteriza-se pelo animus ou intenção de mudar art. 74 - CC. Portanto, não é qualquer ausência de determinado local que caracterizará a mudança de domicílio.

        A lei exige a intenção de mudança. O parágrafo único do artigo 74 do Código Civil, apresenta elementos objetivos para caracterizar esse animus de mudar, ao estatuir que “a prova da intenção resultará do que declarar a pessoas às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou na falta de tais declarações, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem”.

        Raramente a pessoa fará declarações às autoridades municipais, de forma que o que deve caracterizar, de fato, a mudança são os atos exteriores, visíveis, que permitem perceber que houve a transferência do domicílio.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Começo da Personalidade Natural


COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL

        A personalidade civil começa do nascimento com vida (Art. 2º - 1ª parte).

Art. 2 – CC:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

        O que pode ser constatado por diversos meios (respiração, corrente sangüínea, etc.).

        Não se exige o corte do cordão umbilical e nem que a pessoa seja viável (tenha perspectivas de viver) ou tenha forma humana.

        O nascituro não é pessoa natural e, portanto, a lei não lhe concede a personalidade, mas põe a salvo seus interesses desde a concepção. Tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus.

        Os direitos assegurados ao nascituro encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva.

        Neste sentido, o art. 130 permite ao titular de um direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, o exercício de atos destinados a conservá-lo, como requerer a suspensão do inventário do pai morto, etc.

        O natimorto é registrado, com os elementos que couberem. Se morrer na ocasião do parto. Para dizer que tenha nascido com vida é necessário que tenha respirado. Se respirou viveu, ainda que tenha perecido em seguida. Lavram-se nesse caso, dois assentos: o de nascimento e o de óbito.

        São obrigados a fazer o registro, pela ordem: pais, parente mais próximo, administradores de hospitais, médicos e parteiras, pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto e a pessoa encarregada da guarda do menor.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Das Pessoas Naturais


DAS PESSOAS NATURAIS

CONCEITO DE PESSOA NATURAL

        É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para ser pessoa natural, basta existir.

PERSONALIDADE JURÍDICA

        É a aptidão genérica para ser titular de direitos.

        O conceito de personalidade está umbilicalmente ao de pessoa. Todo aquele que “nasce com vida” torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade

        A personalidade é portanto atributo do ser humano, e pode ser definida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. (GONÇALVES, 2011)


CAPACIDADE
       
        A capacidade é a medida da personalidade.

        A capacidade pode ser:

i)                   Capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos) – é a que todos possuem, inclusive chamados incapazes, como os loucos, os recém nascidos, etc., que podem, por exemplo, herdar.

ii)                Capacidade de fato (de exercício do direito) – é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Nem todos possuem esta capacidade.


OBSERVAÇÃO:
1) Capacidade plena x capacidade limitada – quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade, sendo por isso chamados de incapazes.

2) Capacidade x legitimação – capacidade não se confunde com legitimação, pois capacidade é a aptidão genérica para a prática de determinados atos jurídicos. Assim, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente o consentirem (art. 496 - CC).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Congresso Nacional


CONGRESSO NACIONAL
O Congresso Nacional é uma instituição política que exerce o Poder Legislativo. É composto pela Câmara dos Deputados (formada pelos deputados federais) e pelo Senado Federal (formada pelos senadores). 
 
Constituição Federal de 1988.

Art. 44. O PODER LEGISLATIVO é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
As principais atividades dos congressistas relacionam-se às funções de legislação e fiscalização dos outros poderes (Checks and balances)

A sede do Congresso Nacional localiza-se em Brasília, capital do nosso país.
      
Constituição Federal de 1988.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos AUTÔNOMOS, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
  

O art. 48 e incisos da Constituição Federal de 1988 tratam das atribuições conferidas ao Congresso Nacional, sendo que tais matérias dependerão da sanção do Presidente da República para se aperfeiçoarem.
        
Os deputados e senadores são eleitos pelo povo, através do voto direto. 

Os deputados representam o povo brasileiro e são eleitos pelo sistema proporcional. Já os senadores, que representam os estados brasileiros, são eleitos pelo sistema majoritário

Os deputados possuem um mandato de quatro anos, enquanto os senadores de oito anos.


CÂMARA DOS DEPUTADOS
A câmara dos deputados será composta por representantes do povo que serão eleitos pelo povo segundo o princípio proporcional.


Constituição Federal de 1988
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.


Os Territórios Federais, se vierem a ser criados, elegerão um número fixo de 4 Deputados Federais (art. 45, § 2º). O número total de Deputados Federais foi fixado pela lei Complementar 78/93 em 5l3.


SENADO FEDERAL
O Senado Federal é composto por representantes dos Estados e o Distrtito Federal. Quanto criados, os Territórios não terão representação no Congresso nacional, na medida em que não terão autonomia federativa.
 
Constituição Federal de 1998.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL, eleitos segundo o PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão TRÊS SENADORES, com mandato de OITO ANOS.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Os requisitos para candidatar-se a Deputado Federal e Senador são previstos no art. 14 – Constituição Federal.
 
Constituição Federal de 1988.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo SUFRÁGIO UNIVERSAL e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
(...) trinta e cinco anos para (…) e SENADOR;
(…)
c) vinte e um anos para DEPUTADO FEDERAL, (…);
(…)













Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Sistema Eleitoral Brasileiro


SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
Sistema eleitoral brasileiro é como chamamos o conjunto de sistemas eleitorais utilizados no Brasil para eleger representantes e governantes. (SILVA, 2008)

SISTEMA MAJORITÁRIO
Segundo Lenza (2011), o sistema eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger os chefes do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para as eleições ao Senado Federal. 


Nas eleições, o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito.
 
Lei 9.504/1997 – Normas para a eleição
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
 II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
 
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a PRESIDENTE ou a GOVERNADOR que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito PREFEITO o candidato que obtiver a MAIORIA DOS VOTOS, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de DUZENTOS MIL ELEITORES, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
(...)

SISTEMA PROPORCIONAL
Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para os órgãos legislativos estaduais e municipais, o Código Eleitoral preconiza o uso de um sistema proporcional. (art.84 - Lei 4.737/1965)
 
Lei 9.504/1997 – Normas para a eleição
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Além disso, na esfera federal, a eleição deve ser realizada, de forma separada, em cada um dos estados e territórios. Candidatos à Câmara só poderão ser votados no estado em que se lançam candidatos, e concorrerão apenas às cadeiras reservadas àquele estado. Além dessas restrições, a constituição impõe ainda os limites mínimo de 8 e máximo de 70 deputados para cada estado, definidos de forma proporcional à população de cada um. (LENZA, 2011)

MAIORIA ABSOLUTA
Maioria absoluta é definida como mais que a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo. Também pode ser explicada como sendo a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio. (SILVA, 2008)
Assim sendo, caso o grupo tenha 40 integrantes, a maioria absoluta será 21 (metade mais um), enquanto que se o grupo tiver 41 integrantes, a maioria absoluta também corresponderá a 21 (metade mais meio, já que a metade de 41 é 20,5).
Tomando como exemplo o Senado Federal do Brasil, que atualmente é composto por 81 senadores, votações que exigem a maioria absoluta (aprovação de uma lei complementar, por exemplo) dependem da aprovação de 41 senadores.

MAIORIA SIMPLES
Maioria simples ocorre quando o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Caso o quorum máximo seja de 100 pessoas e haja apenas 60, na maioria simples exige-se que se obtenha, de votos, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, ou seja, 31. (SILVA, 2008)








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












 
Referências bibliográficas:
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo (SP), Editora Saraiva – 2011
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011