ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DA PROPRIEDADE
Os elementos constitutivos da propriedade dizem respeito aos
poderes elementares que indicam a relação jurídica do proprietário e a coisa, e
são enunciados no art. 1.228 do CCB/2002:
a) direito de uso (jus utendi)
b) direito de gozar ou
usufruir (jus fruendi)
c) direito de dispor da
coisa (jus abutendi)
d) direito de reaver a
coisa (rei vindicatio)
DIREITO DE USO DA COISA (jus utendi)
Tal poder concerne ao proprietário a faculdade de
servir-se da coisa e utilizar da maneira que entender mais conveniente, sem no
entanto alterar-lhe a substância.
O direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais
e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial,
a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio
histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, sendo defesos os atos que não trazem
ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela
intenção de prejudicar outrem. (art. 1.228, §§ 1º e 2º - CCB/2002)
DIREITO DE GOZAR OU
USUFRUIR (jus fruendi)
É o poder que tem o proprietário de receber os frutos
naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos. (art.
1.232 – CCB/2002)
DIREITO DE DISPOR DA
COISA (jus abutendi)
Consiste no poder do proprietário de transferir a coisa,
gravar ônus e de alienar a outrem a qualquer título, sempre condicionando o uso
da propriedade a função social, não sendo permitido ao proprietário no
exercício do domínio (dominus) abusar
da coisa destruindo-a gratuitamente, em prejuízo alheio.
O direito de dispor da coisa é o mais importante, visto
que, se sobressai ao direito de usar e gozar da coisa.
DIREITO DE REAVER A COISA
(rei vindicatio)
O direito de reaver a coisa (rei vindicatio), como elemento constitutivo da propriedade, dá
poderes ao proprietário de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua
ou detenha, perfazendo-se através da ação reivindicatória, por força do direito
de sequela.
Referências bibliográficas:
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
<acesso em: 01.07.2013>