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sábado, 1 de abril de 2017

Prova Testemunhal



PROVA TESTEMUNHAL



        Prova testemunhal é a que se obtém através do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso”. (Theodoro Jr., 2012, p. 489)



       A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Porém, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos (art. 400, caput – CPC):

        I - já provados por documento ou confissão da parte;

        II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.



        A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. (art. 401 – CPC)



        Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando (art. 402, caput – CPC):

        I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

        II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.



       É lícito à parte inocente provar com testemunhas (art. 404, caput – CPC):

        I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

        II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.



        Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405, caput – CPC):  

        § 1o  São incapazes

        I - o interdito por demência;

        II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

        III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

        IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

        § 2o  São impedidos:  

        I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

        II - o que é parte na causa;

        III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

        § 3o  São suspeitos

        I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

        II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

        III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

        IV - o que tiver interesse no litígio.

        § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. 



A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 412, caput – CPC): 

        § 1º  A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. 

        § 2º  Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 

        § 3º  A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.



        A testemunha não é obrigada a depor de fatos (art. 406, caput – CPC):

        I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

        II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.



        Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (art. 407, caput – CPC)



        É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. (art. 407, parágrafo único – CPC)



        Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha (art. 408, caput – CPC):

        I - que falecer;

        II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

       III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

       

Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este (art. 409, caput – CPC):

        I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

        II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.



        As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto (art. 410, caput – CPC):

        I - as que prestam depoimento antecipadamente;

        II - as que são inquiridas por carta;

        III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);

        IV - as designadas no artigo seguinte.



        São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função (art 411, caput – CPC):

        I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

        II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

        III - os ministros de Estado;

        IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

        V - o procurador-geral da República;

        VI - os senadores e deputados federais;

        VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

        VIII - os deputados estaduais;

        IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

        X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

        Parágrafo único.  O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

          

        O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras. (art. 413 – CPC)



        Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo (art. 414, caput – CPC):

        § 1º  É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.

        § 2º  A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.



        Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 415, caput – CPC):

        Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.



       O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. (art. 416, caput – CPC):

        § 1º  As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

        § 2º  As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.



        O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação (art. 417, caput – CPC):

        § 1º  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

        § 2º  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 do Código de Processo Civil.



        O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte (art. 418, caput – CPC):

        I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

        II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.



        A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias (art. 419, caput – CPC):

        Parágrafo único.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




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