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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Contestação



CONTESTAÇÃO

        O direito de ação, como direito subjetivo público, autônomo e abstrato, que visa à tutela jurisdicional do Estado, exercido pelo autor, através da petição inicial, o réu, da mesma forma, também o faz através da contestação, defendendo-se do ataque sofrido por meio judicial, para que o juízo tome a providência de pôr fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.

        Segundo Couture, se afigura como um direito paralelo à ação manipulada pelo autor, que afirma que a contestação é a ação do réu.

        "O autor pede justiça reclamando algo contra o demandado e este pede justiça solicitando a repulsa da demanda.” (COUTURE, 1974, ed. 55, p. 91)

        Como o autêntico direito de ação, o direito de defender-se não está vinculado ao direito material. É puramente processual, tanto que, mesmo sem o menor resquício de amparo em direito substancial comprovado, sempre se assegura ao réu o direito formal de formular sua contestação ao pedido do autor. (SANTOS, 2011, ed. 25, p. 145)

        Diferencia-se a ação do autor da contestação do réu, porquanto que naquela o autor formula uma pretensão, faz um pedido; nesta não há nenhuma pretensão, mas sim resistência à pretensão e ao pedido do autor.

        O contestante, na realidade, ao usar o direito abstrato de defesa, busca tão-somente libertar-se do processo em que o autor o envolveu. (CAPEZ, 2011, Ed. 53, p. 401)

        A contestação pode ser feita de duas formas: 
           a) atacando à relação processual (defesa formal e indireta), alegando vícios que a invalidem ou tornem inadequada ao fim pretendido pelo autor. (pressupostos processuais ou de condições da ação, art. 301 – CPC)

        b) por ataque ao mérito da pretensão do autor. (defesa material, direta, excepcionalmente indireta, art. 326 - CPC)

       Portanto, a contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor.



CONTEÚDO E FORMA DA CONTESTAÇÃO

        A forma da contestação é a de petição escrita, assim prescreve o Código de Processo Civil,
Art. 297 – CPC:

“O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”.

        Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (art. 300 – CPC)

        Incumbe ao réu formular, de uma só vez, na contestação, todas as defesas de que dispõe, de caráter formal ou material. O ônus de arguir na contestação "toda a matéria de defesa" é consagrado, pelo Código, pelo princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação.

        Em respeito ao princípio da eventualidade ou da concentração, se o contestante omitir-se em arguir matéria defensiva, nessa fase, estará impedido de discuti-la em momentos ulteriores do procedimento.

        Segundo o artigo 303, I, II, III – CPC, depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando :
          
          I - relativas a direito superveniente;
         
         II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
        
        III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.



ÔNUS DA DEFESA ESPECIFICADA

        Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor.

Art. 302 – CPC:
        Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
          
          I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
        
         II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
        
         III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
        Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. (isto deve-se ao fato de não haver um perfeito entrosamento entre advogado/cliente)

        Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos que não forem impugnados precisamente serão considerados verídicos, dispensando prova a seu respeito.

        Sendo os fatos decisivos, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 
        
        I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. (art. 330, I – CPC)







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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