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sábado, 1 de abril de 2017

Inspeção Judicial



INSPEÇÃO JUDICIAL

        “Inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com litígio”.(Theodoro Jr., 2012, p. 508)



        A regulamentação legal confere ao juiz, ex officio ou a requerimento da parte, o poder de em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (art. 440 – CPC)



         Segundo Theodoro Jr. (2012, 508):

O objeto da inspeção pode ser:

a) pessoas : podem ser partes ou não do processo, desde que haja necessidade de verificar seu estado de saúde, suas condições de vida etc.

b) coisas: móveis ou imóveis e mesmo documentos de arquivos, de onde não possam ser retirados.

c) lugares: quando, por exemplo, houver conveniência de se conhecer detalhes de uma via pública onde se deu um acidente ou outro acontecimento relevante para a solução da causa.



        “Não se reconhece à parte o direito de exigir a inspeção judicial. Cabe apenas ao juiz deliberar sobre a conveniência, ou não, de realizá-la, de sorte que seu indeferimento não configura cerceamento de defesa”. (Rosenberg, 1955, § 117)



         Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 508), a exibição da coisa ou pessoa a ser inspecionada, normalmente, deve ser feita em juízo, em audiência, para isso determinada, com prévia ciência das partes.



         No entanto, poderá o juiz deslocar-se até o local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando (art. 442, caput – CPC):

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar.

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades.

III - determinar a reconstituição dos fatos.

        Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.



        Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos de sua escolha, já que o ato de inspeção é pessoal do magistrado. (art. 441 – CPC)

       

        Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (art. 443, caput – CPC)



        O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia, por determinação do juiz, ou ainda, por iniciativa das partes. (art. 443, parágrafo único – CPC)














Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


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