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sábado, 1 de abril de 2017

Inspeção Judicial



INSPEÇÃO JUDICIAL

        “Inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com litígio”.(Theodoro Jr., 2012, p. 508)



        A regulamentação legal confere ao juiz, ex officio ou a requerimento da parte, o poder de em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (art. 440 – CPC)



         Segundo Theodoro Jr. (2012, 508):

O objeto da inspeção pode ser:

a) pessoas : podem ser partes ou não do processo, desde que haja necessidade de verificar seu estado de saúde, suas condições de vida etc.

b) coisas: móveis ou imóveis e mesmo documentos de arquivos, de onde não possam ser retirados.

c) lugares: quando, por exemplo, houver conveniência de se conhecer detalhes de uma via pública onde se deu um acidente ou outro acontecimento relevante para a solução da causa.



        “Não se reconhece à parte o direito de exigir a inspeção judicial. Cabe apenas ao juiz deliberar sobre a conveniência, ou não, de realizá-la, de sorte que seu indeferimento não configura cerceamento de defesa”. (Rosenberg, 1955, § 117)



         Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 508), a exibição da coisa ou pessoa a ser inspecionada, normalmente, deve ser feita em juízo, em audiência, para isso determinada, com prévia ciência das partes.



         No entanto, poderá o juiz deslocar-se até o local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando (art. 442, caput – CPC):

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar.

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades.

III - determinar a reconstituição dos fatos.

        Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.



        Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos de sua escolha, já que o ato de inspeção é pessoal do magistrado. (art. 441 – CPC)

       

        Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (art. 443, caput – CPC)



        O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia, por determinação do juiz, ou ainda, por iniciativa das partes. (art. 443, parágrafo único – CPC)














Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


Prova Testemunhal



PROVA TESTEMUNHAL



        “Prova testemunhal é a que se obtém através do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso”. (Theodoro Jr., 2012, p. 489)



       A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Porém, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos (art. 400, caput – CPC):

        I - já provados por documento ou confissão da parte;

        II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.



        A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. (art. 401 – CPC)



        Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando (art. 402, caput – CPC):

        I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

        II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.



       É lícito à parte inocente provar com testemunhas (art. 404, caput – CPC):

        I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

        II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.



        Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405, caput – CPC):  

        § 1o  São incapazes: 

        I - o interdito por demência;

        II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

        III - o menor de 16 (dezesseis) anos;

        IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

        § 2o  São impedidos:  

        I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

        II - o que é parte na causa;

        III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

        § 3o  São suspeitos: 

        I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

        II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

        III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

        IV - o que tiver interesse no litígio.

        § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. 



A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 412, caput – CPC): 

        § 1º  A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. 

        § 2º  Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 

        § 3º  A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.



        A testemunha não é obrigada a depor de fatos (art. 406, caput – CPC):

        I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

        II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.



        Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (art. 407, caput – CPC)



        É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. (art. 407, parágrafo único – CPC)



        Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha (art. 408, caput – CPC):

        I - que falecer;

        II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

       III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

       

Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este (art. 409, caput – CPC):

        I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

        II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.



        As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto (art. 410, caput – CPC):

        I - as que prestam depoimento antecipadamente;

        II - as que são inquiridas por carta;

        III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);

        IV - as designadas no artigo seguinte.



        São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função (art 411, caput – CPC):

        I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;

        II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;

        III - os ministros de Estado;

        IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

        V - o procurador-geral da República;

        VI - os senadores e deputados federais;

        VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;

        VIII - os deputados estaduais;

        IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

        X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

        Parágrafo único.  O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

          

        O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras. (art. 413 – CPC)



        Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo (art. 414, caput – CPC):

        § 1º  É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.

        § 2º  A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.



        Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 415, caput – CPC):

        Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.



       O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. (art. 416, caput – CPC):

        § 1º  As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

        § 2º  As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.



        O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação (art. 417, caput – CPC):

        § 1º  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

        § 2º  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 do Código de Processo Civil.



        O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte (art. 418, caput – CPC):

        I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

        II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.



        A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias (art. 419, caput – CPC):

        Parágrafo único.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




Prova Pericial



PROVA PERICIAL

        Segundo Theodoro Jr., os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua compreensão ao juiz, que não raras vezes, terá que se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc. Para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.



        Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. (Theodoro Jr., 2012, p. 499)



        A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sobre coisas, pessoas ou documentos, para verificação de qualquer fato ou circunstância que tenha interesse para a solução do litígio. (art. 420 – CPC)



        Para tanto, o juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo (art. 421, caput – CPC).



Competirá as partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 421, caput – CPC):

        I - indicar o assistente técnico;

        II - apresentar quesitos.



Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.   (art. 421, § 2º - CPC)

       

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. 

         

O perito pode escusar-se (art. 146 – CPC), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III –CPC); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.  (art. 423 – CPC)

         

Poderá ainda, o perito pode ser substituído quando (art. 424, caput – CPC): 

        I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

       II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.  

       

As partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. (art. 425 – CPC)

       

Compete ao juiz (art. 426, caput – CPC):

        I - indeferir quesitos impertinentes;

        II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

       

O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.  (art. 427 – CPC)

       

Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia. (art. 428 – CPC)

       

Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (art. 429 – CPC)

       

As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (art. 431-A – CPC)

       

Quando tratar-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (art. 431-B – CPC)

       

Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. (art. 432 – CPC)

         

O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.  (art. 433 – CPC)

         

Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (art. 433, parágrafo único – CPC)

       

Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.  (art. 434 – CPC)

       

Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. (art. 434, parágrafo único – CPC)

       

A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. (art. 435, caput – CPC)

        Parágrafo único.  O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

       

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. (art. 436 – CPC)

         

O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. (art. 437 – CPC)



“A nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos”. (Theodoro Jr., 2012, p. 507)

         

A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (art. 438 – CPC)

       

A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. (art. 439, caput – CPC):

        Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

        

Segundo Theodoro Jr. (2012, p. 507):

        O procedimento da nova perícia é o comum das provas da espécie (art. 439), e, logicamente, o perito e assistentes não poderão ser os mesmos que serviram na anterior.

        O segundo laudo não anula ou invalida o primeiro. Ambos permanecerão nos autos e o juiz fará o cotejo entre eles, apreciando livremente o valor de um e outro (art. 439, parágrafo único), a fim de formar seu convencimento, segundo a regra geral do art. 131 – CPC.

        Poderão, destarte, ser extraídos dados ou elementos de convicção de ambos os trabalhos periciais, não obstante as imperfeições do primeiro laudo.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:

Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 822 p.

Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.

Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.

Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.