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sexta-feira, 7 de abril de 2017

Preliminares da Contestação



PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO

        A contestação é a ação do réu, segundo Couture, sendo meio de defesa de ordem material ou substancial, sendo cabível ao réu atacar por meio da contestação as imperfeições formais que possam invalidar a relação processual capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Agindo assim, estará o contestante fazendo uso da defesa de natureza processual

        A defesa processual se reveste de arguições meramente processuais, cujo exame e solução devem preceder à apreciação do litígio (mérito).

        O Código de Processo Civil dispõe competir ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:

Art. 301 – CPC:
        Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

Obs.: (houve a separação dos incisos em defesas processuais dilatórias e defesas processuais peremptórias, para melhor visualização).





DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA:
        São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.




INCISOS DO ARTIGO 301 – CPC
I – INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO 
O comparecimento do réu supre a citação (art. 214, § lº - CPC); mas seu acolhimento levará a reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, § 2º.


II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA  
Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 111 - CPC). O acolhimento do argumento não leva à extinção do processo, mas sim ao encaminhamento ao juiz competente. 


VII – CONEXÃO  
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. (art. 103 – CPC)
No caso de acolhimento da preliminar, os autos são remetidos ao juiz que teve preventa sua competência (arts. 106 e 219 – CPC). 


 VIII – INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO 
Leva-se em conta os pressupostos de constituição e desenvolvimento para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente. 
Se acolhido pelo juiz não extingue, desde logo o processo, mas sim enseja oportunidade à parte contestada para sanar o vício encontrado. (art. 284 – CPC)
Se o autor não cumprir a diligência, é que, então, haverá a extinção do processo. Assumindo a defesa processual dilatória a figura de exceção peremptória. (art. 267, IV e § 1º - CPC)


XI – FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO, QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR 
O juiz, ao acolher tal arguição deve ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha.
Se não houver o suprimento, no prazo determinado, a preliminar assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, XI e § 1º - CPC) 






DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA
        
        São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).



INCISOS DO ARTIGO 301 – CPC:


III – INÉPCIA DA INICIAL 
Por extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 295, parágrafo único – CPC).


IV – PEREMPÇÃO 
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (art. 268, parágrafo único – CPC).  


V – LITISPENDÊNCIA 
A exceção de litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º - CPC). 
litispendência, quando se repete ação, que está em curso pendendo de julgamento; ... (art. 301, § 3º - CPC). 
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º - CPC), requisito necessário para haver litispendência.



VI – COISA JULGADA
coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, § 3º - CPC). 
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 – CPC).
Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (art. 301, §§ lº e 2º - CPC). 


IX – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
O juízo arbitral (Lei 9.307 / 1996) é modo de excluir a jurisdição estatal para solucionar o litígio. 
Se as partes convencionaram o compromisso para julgamento através de árbitros, será ilegítima a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide. 



X – CARÊNCIA DE AÇÃO 
Ocorre quando não concorrem as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa, relativo à legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido.


Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 – CPC, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez (10) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta (30) dias. (art. 327 – CPC)




CONHECIMENTO “EX OFFICIO” DAS PRELIMINARES

        O juízo arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros. (CAPEZ, 2011, p. 405)

        Destarte, o juiz não pode conhecer ex officio a exceção do compromisso arbitral. (art. 301, § 4º - CPC) 

        As demais preliminares do referido artigo devem ser apreciadas e decididas pelo juiz, de oficio, independentemente de arguição pelo contestante (art. 301, § 4º).

        Esse poder do julgador decorre, na espécie, do fato de que qualquer uma das referidas preliminares afetam os requisitos de constituição ou desenvolvimento válido e regular do processo, matéria na qual há, sem dúvida, evidente interesse público.






RÉPLICA OU IMPUGNAÇÃO DO AUTOR

        Para manter a observância do princípio do contraditório, sempre que a contestação contiver defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre a resposta, em 10 dias (art. 326 - CPC).

        A mesma audiência do autor será observada, também, quando o contestante arguir quaisquer das preliminares previstas no art. 301 - CPC. (art. 327 - CPC)

        Em ambos os casos, além de se permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao autor produzir prova documental (arts. 326 e 327 - CPC).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.




















Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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