NEGÓCIO JURÍDICO:
ELEMENTOS ESSENCIAIS:
Alguns
elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais porque constituem
requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a saber:
REQUISITOS
DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:
Requisitos de existência
são
os elementos estruturais do negócio jurídico, faltando qualquer deles, o negócio não existe.
São eles:
- a
manifestação da vontade;
- a
finalidade negocial;
- e
a idoneidade do objeto;
a) Manifestação
de vontade – a vontade é pressuposto básico do
negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. A manifestação da
vontade pode ser:
Expressa
– é a palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc.
Tácita
– é a que se infere da conduta do agente.
Obs.:
- A Manifestação
de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir
que seja expressa.
- O Silêncio,
segundo dispõe
o art. 111º - CC que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou
os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade
quando a lei der a ele tal efeito (ex.: doação pura – art. 539º - CC, mandato –
art. 659º - CC), ou quando tal efeito
ficar convencionado em contrato, ou ainda, resultar dos usos e costumes (art.
432º - CC).
- A Reserva mental, prescreve
o art. 110º - CC que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor
haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento”. Ocorre
a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção,
isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Tem por
objetivo enganar o outro contratante ou
declaratário. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato subsiste e produz
os efeitos que o declarante não desejava. A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante é indiferente ao
mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio
jurídico. Se o declaratário conhece a reserva, a solução é outra. No
sistema do atual CC, configurasse hipótese de ausência de vontade, considerando-
se inexistente o negócio jurídico.
PRINCÍPIOS BASILARES:
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE:
Pelo tradicional Princípio da Autonomia da Vontade, as
pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios
jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.
Esse
princípio sofre algumas limitações pelo Princípio da Supremacia da Ordem Pública,
pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado
interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão
dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio
surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, CDC, etc.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (pacta
sunt servanda):
A vontade, uma vez
manifestada, obriga o contratante. Esse princípio é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e significa
que “o contrato faz lei entre as partes”, não podendo ser modificado pelo
Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral.
Opõe-se
a ele o Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva,
baseado na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão, e que
autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante
a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.
b) Finalidade
negocial – a finalidade negocial ou jurídica é a vontade de
criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem essa intenção, a
manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no
ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido
estrito e não um negócio jurídico. Com efeito, a existência do negócio jurídico
depende da manifestação de vontade com finalidade negocial, isto é, com a
finalidade de produzir os efeitos jurídicos mencionados.
c) Idoneidade
do objeto – a idoneidade do objeto é necessária para a
realização do negócio que se tem em vista. Assim, se a intenção é celebrar um
contrato de mútuo, a manifestação de vontade deve recair sobre coisa fungível.
No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca,
é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou avião, pois os
demais bens são inidôneos para a celebração de tal negócio.
REQUSITOS
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:
São os
requisitos para que o negócio jurídico seja válido. Se os possui, é válido e
dele decorrem os mencionados efeitos. Se, porém, falta-lhe um desses
requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é
nulo ou anulável.
Os requisitos
de validade podem ser de caráter geral ou específico. Os requisitos da validade
do negócio jurídico são elencados no art. 104º, I, II, III – CC, a saber:
a) Agente
capaz;
b) Objeto
lícito, possível, determinado ou determinável;
c) Forma
prescrita e não defesa em lei;
a) Agente
capaz (condição subjetiva) – a capacidade do agente é a
aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário. A
capacidade aqui é a de fato ou de exercício de direito, necessária para a
prática dos atos da vida civil. Esta incapacidade é suprida pelos meios legais:
a representação e a assistência (art. 1634, V). Os absolutamente incapazes não
participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou curadores. Já os
relativamente incapazes participam do ato, junto com os referidos
representantes, que assim os assistem.
Obs.:
- Incapacidade x falta de legitimação
–
a incapacidade não se confunde com a falta de legitimação. Enquanto aquela é a
inaptidão para exercer os atos da vida civil, a falta de legitimação é a incapacidade
para a prática de determinados atos. O ascendente não estará legitimado a
vender bens a um descendente enquanto não obtiver o consentimento do seu
cônjuge e dos demais descendentes (art. 496), embora não seja um incapaz,
genericamente, para realizar negócios jurídicos. A proibição imposta ao tutor
de adquirir bens do pupilo, mesmo em hasta pública, cria um impedimento ou
falta de legitimação que não importa em incapacidade genérica.
b)
Objeto lícito, possível,
determinado ou determinável:
i)
Objeto lícito –
a validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, que é aquele
que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto
do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que
ninguém pode valer-se da própria torpeza, também aplicado pelo legislador, por
exemplo, no art. 150, que reprime o dolo ou torpeza bilateral.
ii)
Objeto possível –
o objeto deve ser também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A
impossibilidade do objeto pode ser:
a) Impossibilidade física
– é a que emana de leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, atingir
a todos, indistintamente. A impossibilidade relativa, que atinge o devedor, mas
não outras pessoas não constitui obstáculo ao negócio jurídico (art. 106).
b) Impossibilidade jurídica
– a impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico
proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem (ex.: herança de
pessoa viva – art. 426, alguns bens fora do comércio, etc.).
iii)
Objeto determinado ou determinável –
o objeto do negócio jurídico deve ser, também, determinado ou determinável (indeterminado
relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução). Admite-se, assim, a venda de coisa incerta,
indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (art. 243), que será
determinada pela escolha; bem como a
venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração (art.
252).
c) Forma
prescrita ou não defesa em lei – o terceiro requisito
de validade do negócio jurídico é a forma, que deve ser prescrita ou não defesa
em lei. Em regra, a forma é livre (art.
107). As partes podem celebrar o contrato por escrito público ou particular, ou
verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e
seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. É nulo o negócio jurídico quando não revestir
a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade (art. 166, IV e V). Em alguns
casos, a lei reclama também a publicidade,
mediante o sistema de Registros Públicos (art. 221). Podem ser distinguidas as
seguintes espécies de formas:
FORMA LIVRE, ESPECIAL E CONTRATUAL:
1. Forma livre – é a predominante no direito
brasileiro. É qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto
obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou
particular, gestos, mímicas, etc.).
2. Forma especial ou solene – é a exigida
pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Em
regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade
tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios e garantir a livre manifestação
da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova. A forma
especial ou solene pode ser:
a. Forma única – é a que, por lei, não pode ser
substituída por outra (ex.: art. 108, que considera a escritura pública essencial
à validade das alienações imobiliárias, não dispondo a lei em contrário; art.
1964, que autoriza a deserdação somente por meio de testamento; os arts. 1535 e
1536, que estabelecem formalidades para o casamento, etc.).
b. Forma múltipla ou plural – diz-se quando o
ato é solene mas a lei permite a formalização do negócio por diversos modos,
podendo o interessado optar validamente por qualquer um deles (ex.: art. 1609 –
o reconhecimento voluntário dos filhos, que pode ser feito de quatro modos;
art. 842 – a transação, que pode efetuar-se por termo nos autos ou escritura
pública; art. 62 – a instituição de uma fundação, que pode ocorrer por escritura
pública ou por testamento; art. 1806 – a renúncia da herança, que pode ser
feita por escritura pública ou termo judicial; etc.).
3. Forma contratual – é a convencionada pelas
partes. O art. 109 dispõe que, no “negócio jurídico celebrado com a cláusula de
não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”. Os contratantes podem,
portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário
para a validade do negócio.
FORMA "ad solemnitatem" e "ad probationem tantum" :
1. Ad solemnitatem – diz-se que a forma é ad
solemnitatem quando é da substância do ato, indispensável para que a
vontade produza efeitos (ex.: art. 108 – escritura pública na alienação de imóveis,
art. 1609 – modos de reconhecimento de filhos; etc.).
2. Ad probationem tantum – diz-se que a forma
é ad probationem tantum quando destina-se a facilitar a prova do ato.
Exemplo clássico é a lavratura do assento de casamento no livro de registro
(art. 1536), pois se destina a facilitar a prova do casamento, embora não seja
essencial à sua validade.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro
II. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
Puts adorei essa postagem eu gostaria de saber mais sobre a parte do Silêncio como manifestação da vontade como expresso no art. 111 do c.c. Adorei a parte do Principio da obrigatoriedade dos contratos relacionado ao Pacta Sunt Servanda.
ResponderExcluirMuito bem explicado! Me ajudou muito em um trabalho
ResponderExcluirMuito bom coeso e objetivo.
ResponderExcluir