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domingo, 2 de outubro de 2016

Vício Social - Simulação



SIMULAÇÃO

        É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando “aparentar” um negócio diverso do efetivamente desejado. (GONÇALVES, 2011)

        Consiste num “desacordo intencional” entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob “determinada aparência”, o negócio qua­ndo, enganando terceiro, acarreta a nulidade do negócio.

        Negócio simulado é, assim, o que tem “aparência” contrária à realidade. (SILVA, 2008)

        Segundo Silva, a simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito obter efeito diverso daquele que o negócio “aparenta” conferir.

        É um vício social porque objetiva iludir terceiros e fraudar a lei.

        Pelo regime do Código Civil, a simulação (absoluta ou relativa) acarreta a nulidade do negócio simulado.

        Se a simulação for relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na forma e substância (art. 167, caput - CC).

        Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (art. 167, §2º - CC)




SIMULAÇÃO ABSOLUTA E RELATIVA

        A simulação pode ser: (GONÇALVES, 2011)

        Simulação Absoluta – na simulação absoluta, as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato.

        Em geral, a simulação absoluta destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha.

          Por exemplo, é o caso da emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer ne­gócio, feita pelo marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha de bens, ou a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.

        Simulação Relativa – na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê- lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio.

        Compõe, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para “ocultar” a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

        A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornan­do nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de al­guém a inexistência de uma situação real.

        Portanto, a simulação relativa resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorre sempre que alguém, sob a aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro. Apresentam-se dois contratos: um real (dissimulado) e outro apa­rente (simulado). Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.

        Por exemplo, o negócio jurídico em que as partes passam escritura de um bem imóvel por valor menor ao valor real para burlar o fisco.




HIPÓTESES LEGAIS DE SIMULAÇÃO

        Por interposição de pessoa – é a hipótese do negócio que aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoa diversa daquela à qual realmente se confere ou transmite.

        Por exemplo, o homem casado que, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro que transferirá o bem àquela.

   Por ocultação da verdade na declaração – outra hipótese é a do negócio que
contenha declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

        Por exemplo, as partes passam escritura por valor menor para burlar o fisco.

   Por falsidade de data – é a hipótese do instrumento particular ser antedatado ou pós-datado.




PROVA

        Tendo em vista a dificuldade para se provar o ardil, expediente astucioso, admite-se a prova da simulação por indícios e presunções (arts. 332 e 335 –  CPC).





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.



















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.


5 comentários:

  1. Muito bom, sou estudante de direito e tirei boas dúvidas pelo site. Like.

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  2. Muito bom conteúdo.me ajundou bastante

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  3. Seu blog é simplesmente sensacional! Parabéns pela iniciativa, objetividade, conhecimento e concisão. Ajudando demais nos estudos para a prova da Ordem!
    Gratidão!

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  4. Muito bom! Encontrei o conteúdo necessário. Sucinto e útil.

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