SIMULAÇÃO
É
uma declaração
falsa,
enganosa,
da vontade, visando “aparentar” um negócio diverso do efetivamente desejado. (GONÇALVES, 2011)
Consiste num “desacordo intencional” entre a vontade interna e a
declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar,
sob “determinada aparência”, o negócio quando, enganando terceiro, acarreta a nulidade
do negócio.
Negócio simulado
é, assim, o que tem “aparência” contrária à realidade. (SILVA, 2008)
Segundo Silva, a simulação é produto de um conluio
entre os contratantes, visando obter efeito obter efeito diverso daquele que o
negócio “aparenta” conferir.
É
um vício social
porque objetiva iludir terceiros e fraudar a lei.
Pelo
regime do Código Civil, a simulação (absoluta ou relativa) acarreta a nulidade
do negócio simulado.
Se
a simulação for relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na
forma e substância (art. 167, caput - CC).
Ressalvam-se
os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
(art. 167, §2º - CC)
SIMULAÇÃO ABSOLUTA E
RELATIVA
A simulação pode ser: (GONÇALVES, 2011)
Simulação Absoluta – na
simulação absoluta, as partes na
realidade não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma
aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato.
Em
geral, a simulação absoluta destina-se
a prejudicar terceiro, subtraindo os bens do devedor à execução ou partilha.
Por exemplo, é o
caso da emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio,
feita pelo marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha
de bens, ou a falsa confissão de dívida perante amigo, com concessão de
garantia real, para esquivar-se da execução de credores quirografários.
Simulação Relativa – na
simulação relativa, as partes pretendem
realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para
escondê- lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio.
Compõe,
pois, de dois negócios: um deles é o simulado,
aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio
aparente, simulado, serve apenas para “ocultar” a efetiva intenção dos
contratantes, ou seja, o negócio real.
A simulação provoca falsa crença num
estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não
verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento
de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de
alguém a inexistência de uma situação real.
Portanto,
a simulação relativa resulta no
intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorre sempre que
alguém, sob a aparência de um negócio
fictício, realizar outro que é o verdadeiro,
diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro.
Apresentam-se dois contratos: um real (dissimulado) e outro aparente
(simulado). Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o
querido por eles.
Por exemplo, o negócio jurídico em que as partes passam escritura de um
bem imóvel por valor menor ao valor real para burlar o fisco.
HIPÓTESES LEGAIS DE
SIMULAÇÃO
Por interposição de pessoa – é a
hipótese do negócio que aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoa
diversa daquela à qual realmente se confere ou transmite.
Por exemplo, o homem casado que, para contornar a proibição legal de
fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro que transferirá o bem
àquela.
Por ocultação da verdade na declaração – outra
hipótese é a do negócio que
contenha declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira.
Por exemplo, as partes passam escritura por valor menor para burlar o
fisco.
Por falsidade de data – é a
hipótese do instrumento particular ser antedatado
ou pós-datado.
PROVA
Tendo em vista a dificuldade para se provar
o ardil, expediente astucioso, admite-se a prova da simulação por indícios e presunções (arts. 332 e 335 – CPC).
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
Muito bom, sou estudante de direito e tirei boas dúvidas pelo site. Like.
ResponderExcluirMuito bom mesmo. Me ajudou muito
ResponderExcluirMuito bom conteúdo.me ajundou bastante
ResponderExcluirSeu blog é simplesmente sensacional! Parabéns pela iniciativa, objetividade, conhecimento e concisão. Ajudando demais nos estudos para a prova da Ordem!
ResponderExcluirGratidão!
Muito bom! Encontrei o conteúdo necessário. Sucinto e útil.
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