Páginas

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Do Direito das Obrigações - Introdução ao direito das obrigações


Do direito das obrigações

PARTE ESPECIAL
Livro I

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1.     Conceito e âmbito do direito das obrigações*
* (submissão a uma regra de conduta; vínculo jurídico entre duas pessoas).

O direito das obrigações tem por objeto determinadas “relações jurídicas” que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais.

Num sentido mais restrito, compreende apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.

O direito pode ser dividido em dois grandes ramos:

a)      os direitos não patrimoniais - concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21) e os de família;


b)      os direitos patrimoniais - que, por sua vez, se dividem em.

- Reais (direito das coisas);

- Obrigacionais, pessoais ou de crédito;

Pode-se dizer que o direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem “relações jurídicas de ordem patrimonial”, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. 

Disciplina as relações jurídicas de natureza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina judiciária, se necessário.

A locução direito das obrigações, é impugnada sob o argumento de acentuar o lado “passivo” da relação jurídica. Outros preferem denominá-lo direitos de crédito, salientando o aspecto “ativo”. A primeira, observa ORLANDO GOMES, é mais expressiva, desde que se tome o vocábulo obrigação no sentido romano de vínculo jurídico entre duas pessoas, e não na acepção mais restrita do dever de prestar que incumbe ao sujeito passivo da relação jurídica, caracterizando-se não como um dever do obrigado, mas como um direito do credor. 

Desse modo, quando, por efeito de um contrato, uma declaração unilateral da vontade ou de um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem, nasce uma relação obrigacional, o direito das obrigações procura resguardar o direito do credor contra o devedor, que resultou diretamente desse ato ou fato jurídico.

A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.


2.      Importância do direito das obrigações

É por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico. O direito das obrigações retrata a estrutura econômica da sociedade e compreende as relações jurídicas que constituem alicerce para a autonomia privada na esfera patrimonial, estendendo-se  a todas as atividades de natureza patrimonial, desde as mais simples às mais complexas.

3.      Características principais do direito das obrigações

O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre: 

i)                    o credor, como sujeito ativo;

ii)                  e o devedor, na posição de sujeito passivo...

...liame este que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação.

Também denominados direitos de crédito, os direitos pessoais ou obrigacionais regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever de prestar, isto é:

i)                     “de dar”;  

ii)                  “de fazer”;

iii)                ou “não fazer” ...

...algo no interesse do credor, a quem a lei assegura o poder de exigir tal prestação positiva ou negativa. O direito de crédito realiza-se por meio da exigibilidade de uma prestação a que o devedor é obrigado, exigindo, desse modo, sempre, a participação ou colaboração de um sujeito passivo.

MARIA HELENA DINIZ, com espeque em SERPA LOPES e ANTUNES VARELA, apresenta os seguintes caracteres dos direitos de crédito:  

i)                    são direitos relativos - se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do devedor;

ii)                  direitos a uma prestação positiva ou negativa - exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecer o direito do credor de reclamá-la.

A patrimonialidade do objeto é ínsita em toda obrigação, malgrado se costume invocar, como argumento contrário, a questão relativa à reparação do dano moral. Se  o direito moderno a admite, é porque reconhece a desnecessidade do caráter pecuniário do objeto. Todavia, “o interesse do credor pode ser apatrimonial, mas a prestação deve ser suscetível de avaliação em dinheiro”.

Vislumbra-se a solução do problema na distinção entre o interesse, que o credor tem na prestação, e a própria prestação; nada impõe a necessidade de um interesse econômico no devedor, podendo ele ser apenas ideal, afetivo ou moral, desde que seja sério e lícito, digno de proteção jurídica.

Em contrapartida, o objeto da prestação deve necessariamente ter um conteúdo econômico ou ser suscetível de uma avaliação patrimonial; caso contrário faltaria ao interesse do credor a possibilidade concreta de se exercer, na falta de cumprimento, sobre o patrimônio do devedor.

É a pecuniariedade que distingue a “obrigação” dos numerosos atos impostos pela vida social, cuja realização é indiferente ao direito ou este os coloca em órbita diferente, como, por exemplo, a fidelidade recíproca dos cônjuges, o dever de obediência do filho ao pai, o dever de respeitar a propriedade alheia etc.

Os direitos pessoais constituem a mais importante das subdivisões dos direitos subjetivos, distinguindo-se das outras pela patrimonialidade. Da mesma natureza, mas sem conteúdo patrimonial, são alguns direitos de família, enquanto outros, também decorrentes da institucionalização do grupo familiar, corporificam interesses econômicos, revestindo as mesmas características de pessoalidade e patrimonialidade, sem que, todavia, se confundam com os direitos de crédito, únicos a que correspondem obrigações stricto sensu.

O direito das obrigações configura exercício da autonomia privada, pois os indivíduos têm ampla liberdade em externar a sua vontade, limitada esta apenas pela licitude do objeto, pela inexistência de vícios, pela moral, pelos bons costumes e pela ordem pública.


4.     Relações com as outras ramificações do direito civil

A doutrina das obrigações prende-se ao direito civil em geral: 

i)                     Pela teoria da capacidade do sujeito ativo e passivo delas;

ii)                  pela teoria da propriedade e seus diversos modos de aquisição que elas pressupõem;

iii)                pelos direitos sucessórios que as transmitem.

Relaciona-se o “direito das obrigações” com a parte geral do Código, ainda, por disciplinar esta os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21) e os da pessoa natural ou jurídica, de que recebe princípios informativos, ao mesmo tempo que também fornece regras e parâmetros para a regência de relações com os citados direitos, quando, por exemplo, ingressam na circulação jurídica (utilização dos direitos da personalidade, como a imagem, o nome, o próprio corpo, para fins publicitários, científicos etc.).

No campo do “direito de família” e do “direito das sucessões” o relacionamento se opera em relação aos seus aspectos patrimoniais, decorrentes, por exemplo, do casamento, do parentesco, do poder familiar e do dever alimentar, da transmissão de bens por herança legítima ou testamentária, dos legados, malgrado a regulamentação especial a que estão sujeitos estes institutos.

No que concerne ao “direito das coisas”, a relação se inicia pela inserção de ambos no ramo dos direitos patrimoniais. A influência do direito obrigacional se faz sentir especialmente no regime das garantias (penhor, hipoteca etc.) e na posição de respeito da coletividade aos direitos do titular da posse e da propriedade.

É, no entanto, com o “direito dos contratos” que o estreitamento das relações alcança o nível mais íntimo, constituindo-se estes fonte de obrigações. O mesmo se dá com a teoria da responsabilidade civil extracontratual, fundada no dever legal de não lesar a outrem (neminem laedere), que igualmente constitui fonte de obrigação, a de reparar o prejuízo causado.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


















 
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário