DO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
INTRODUÇÃO
AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
(vínculo
de conteúdo patrimonial)
CONCEITO
E ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES:
O direito das obrigações tem por objeto
determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito e
outros chamam direitos pessoais ou obrigacionais.
O
direito das obrigações compreendem apenas aqueles vínculos de “conteúdo patrimonial”,
que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como
credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
O
DIREITO PODE SER DIVIDIDO EM DOIS GRANDES RAMOS:
- direitos não
patrimoniais - concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade
(CC, arts. 11 a 21) e os de família.
- direitos patrimoniais
- que, por sua vez, se dividem em:
i) reais – que integram o direito das coisas.
ii) obrigacionais – também denominados: pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações, que será objeto de nosso
estudo.
OBJETO
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
A principal finalidade do direito das
obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor
o cumprimento da prestação. Desse modo, quando,por efeito de um contrato, de
uma declaração unilateral da vontade ou de um ato ilícito de alguém que cause
prejuízo a outrem, nasce uma relação obrigacional, o direito das obrigações
procura resguardar o direito do credor contra o devedor, que resultou
diretamente desse ato ou fato jurídico.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES:
O
direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que
resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo,
e o devedor, na posição de sujeito passivo, liame este que confere ao primeiro
o poder de exigir do último uma prestação.
Os
direitos das obrigações apresentam as seguintes características:
a) são
direitos relativos – uma vez que se
dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não
sendo oponíveis erga omnes, pois a prestação apenas poderá ser exigida do
devedor.
b) direitos
a uma prestação positiva ou negativa – pois exigem certo comportamento
do devedor, ao reconhecerem o direito do credor de reclamá-la.
c) a
patrimonialidade do objeto – é ínsita
em toda obrigação, o objeto da prestação deve necessariamente ter um conteúdo
econômico ou ser suscetível de uma avaliação patrimonial.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro
II. São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2012
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso.
Rio de janeiro (RJ), Editora Forense – 2008
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
São Paulo (SP). Editora Saraiva – 2011
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