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domingo, 20 de maio de 2012

Intimação pelo Escrivão, Oficial de Justiça ou em audiência


INTIMAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU OFICIAL DE JUSTIÇA

        Na falta de órgão de publicação, as intimações dos advogados serão feitas pelo escrivão. Os escrivães atuam no cartório e lá, à vista dos autos, procedem às intimações pessoais dos advogados. 

        Se o advogado reside em outra comarca, deverá utilizar a via postal. Mesmo para os residentes na comarca, a intimação deve se fazer pelo correio, se não comparecem ao cartório.

        As partes e seus representantes legais podem ser intimados pelo escrivão ou chefe da secretaria, desde que presentes em cartório (art. 238, com a redação da Lei n. 8.710/93).

        Assim, de acordo com o art. 238 - CPC, compete ao escrivão ou chefe de secretaria:

         I - intimar pessoalmente os advogados, partes e representantes legais, se presentes
em cartório;

        II - por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), as referidas pessoas, fora do cartório.
        Não sendo possível a intimação pessoal pelo escrivão ou sendo frustrada a que se tentou pelo correio, cabe ao oficial de justiça realizá-la em cumprimento de mandado (art. 239, CPC).

        O mandado, propriamente dito, é o documento que se destina a transmitir ao oficial a ordem de intimação, expedida pelo juiz. Sua utilização é obrigatória sempre que a diligência tiver de se cumprir dentro da circunscrição territorial da comarca, mas fora da respectiva sede (art. 238). 

        Nas intimações a cumprir na sede, cabe tanto ao escrivão ou chefe da secretaria como ao oficial de justiça cumprir a diligência.

        As intimações por oficial restringem-se à circunscrição territorial do juízo. Fora daí, ou se usa o correio ou a carta precatória

        No caso, porém, de comarcas contíguas ou integrantes da mesma região metropolitana, o art. 230 - CPC, na redação da Lei n. 8.710/93 permite ao oficial ultrapassar as fronteiras de sua comarca para cumprir o mandado intimatório.



APERFEIÇOAMENTO DA INTIMAÇÃO

        A intimação feita pelo escrivão em cartório e a que decorre da prolação de decisão oral em audiência são atos processuais simples, que produzem instantaneamente toda sua eficácia jurídica, bastando que fiquem consignadas em termo nos autos. 

        Já as intimações por via postal e por meio de oficial de justiça são atos processuais complexos, isto é, diligências que compreendem vários outros atos essenciais ao seu aperfeiçoamento e eficácia.

        Assim, no caso de comunicação postal, só se entende intimada a parte depois que o aviso de recebimento da carta retorna e é juntado aos autos (quodnon est in actis non est in mundo). Tanto é assim que o prazo para a prática do ato a que foi intimado o litigante só começa a fluir da referida juntada, como manda o artigo 241, I – CPC.

        Cumprida a intimação pelo oficial de justiça, fora do cartório, caberá ao serventuário certificar a ocorrência através de certidão lançada no mandado ou na petição que fez suas vezes.

        Mas a diligência só se completará com a juntada do documento aos autos, comprovada mediante termo do escrivão.

        A certidão do escrivão ou do oficial de justiça que realizou a intimação, conforme o art. 239, parág. único, I, II e III - CPC, deve conter os seguintes requisitos:

          I - a declaração, portada por fé, de que a pessoa destinatária foi intimada;

        II  - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

        III - a declaração de entrega da contrafé (cópia do mandado ou da petição);

        IV - a nota de ciente da parte intimada ou da certidão de que esta se recusou a apô-la no mandado.

         V - a data da certidão e a assinatura do que realizou a diligência.

            A lei não exige que a comprovação de que a carta de intimação tenha efetivamente chegado às mãos do destinatário. A intimação entende-se feita pela entrega da carta no endereço indicado pelo intimado.




INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA

        Forma especial de intimação é a prevista pelo art. 242, § 1º - CPC, onde se dispõe que os advogados reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

        Trata-se de um sistema de intimação automática, que decorre do próprio ato do juiz de dar publicação em audiência ao seu ato decisório. Mas, para que essa eficácia opere, é fundamental que os advogados estejam presentes ou tenham sido previamente intimados para a audiência, nos casos de antecipação (art. 242, § 2º - CPC).

        Essa forma de intimação dispensa a intervenção de órgão auxiliar do juiz para fazer a comunicação do decisório à parte. Aperfeiçoando-se através do registro da ocorrência no termo da audiência, que é lavrado pelo escrivão, para juntada aos autos.


INTIMAÇÃO POR EDITAL OU COM HORA CERTA

        Embora inexista previsão expressa em lei, impõe-se admitir, por analogia com a citação, o cabimento da intimação por edital em casos que seja incerto ou ignorado o paradeiro da parte, ou em outras hipóteses análogas.

        Impõe-se, também, a intimação com hora certa se o devedor ou o terceiro se oculta, maliciosamente, para frustrar a diligência.

        Em tais circunstâncias, a intimação observará, analogicamente, os requisitos formais preconizados pelos arts. 227 a 229 - CPC, para a citação com hora certa, e pelo art. 232 - CPC, para a citação-edital.



EFEITOS DA INTIMAÇÃO

        Além de propiciar a ciência oficial do ato ao interessado, as intimações determinam o dies a quo  (termo inicial), abrindo assim, a contagem dos prazos processuais para as partes. Dispõe o art. 240 – CPC que salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
        Funcionando a intimação, como mecanismo indispensável à marcha do processo e como instrumento para dar efetividade ao sistema de preclusão, que é fundamental ao processo moderno.



INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DEFENSOR PÚBLICO

        Os representantes do Ministério Público e os Defensores Públicos gozam do privilégio de intimação pessoal e de vista dos autos fora dos cartórios e secretarias.

        Isto não implica, porém, contar o prazo decorrente da intimação somente após a entrega dos autos ao Ministério Público. 

        Duas são as regalias:

i)                    a intimação pessoal;

ii)                  e vista dos autos...

...que se aperfeiçoam sucessivamente e que são independentes entre si. A jurisprudência é pacífica, a propósito da matéria: A intimação do Ministério Público se perfaz no momento em que, comprovadamente, o promotor recebe do escrivão, para ciência, a decisão do seu interesse – e não na data em que se dispõe a compulsar o processo, lançando o ciente sobre a sentença. 

        Efetuada a intimação pessoal, em cartório ou por meio de mandado, o prazo para recurso do Parquet começa a fluir da data em que a diligência se cumpriu, ou seja, do ciente naquele instrumento e não com a vista dos autos.

        Efetuada a intimação pessoal por meio de mandado, o prazo de recurso para o Ministério Público começará a fluir da data em que diligência se completou. Considerada eficaz para tanto, a data da juntada do mandado aos autos, respeitados dos preceitos legais, e não do ciente neles aposto.

        Enfim, o regime da intimação ao Ministério Público provoca ato complexo, mas de momentos de eficácia distintos: o ato somente será válido se a intimação for pessoal e não pela imprensa. Em seguida, obrigatória será, também, a abertura de vista efetiva para o órgão ministerial, ao qual ficará, em qualquer hipótese, assegurada a retirada dos autos do cartório. Essa providência complementar, todavia, não deverá interferir na contagem do prazo de recurso, porque, a retirada do processo, em tal conjuntura, é ato de total iniciativa e responsabilidade do próprio órgão do Ministério Público, que, como é lógico, não pode, com sua inércia, dilatar indefinidamente o prazo peremptório da interposição recursal.

        Os membros da Advocacia Geral da União têm a intimação pessoal nos processos que participarem. (art. 38º, LC n. 73/1993) 

        Para os representantes das outras Fazendas Públicas e outras pessoas jurídicas de direito, as intimações se fazem segundo as regras comuns, ou seja. Pela imprensa ou pelos correios sem privilégios.

        A intimação do Procurador da União se realiza, não necessariamente por mandado a cargo do oficial de justiça, mas a que o escrivão procede em cartório diretamente ao Procurador da União ou a que se dá por meio de encaminhamento dos autos ao intimado ou à repartição que ele pertence.

        A Lei de Execução Fiscal determinada que nos processos de execução fiscal,  qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública, será feita pessoalmente, aplicável a fazenda de qualquer esfera (Federal, Estadual, DF e municípios).    





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Intimação


INTIMAÇÃO

CONCEITO

        Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo,
        A intimação dos atos processuais tem duplo objetivo:

        a)        dar ciência de um ato ou termo processual; e

        b)        de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.

        Trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais.

        Em razão do princípio do impulso oficial (art. 262 - CPC), as intimações não dependem de provocação das partes e são efetuadas, de oficio, no curso do processo, salvo disposição em contrário (art. 235 - CPC).

        E, outrossim, em decorrência das intimações que o processo se encaminha, gerando preclusão das fases vencidas, rumo à prestação jurisdicional, que é sua razão de ser.



FORMA

        As intimações podem ser feitas:

i)                     pelo escrivão;

ii)                  pelo oficial de justiça;

iii)                por publicação na imprensa;

iv)                de forma eletrônica (lei n. 11.419/2006);

v)                  intimação em audiência pela prolação* oral da decisão pelo juiz;
(pronunciação*)

vi)                por edital e com hora certa;


        A intimação em audiência que decorre ipso jure da prolação oral, no ato, de decisão ou sentença do juiz que o preside. Com relação a esses pronunciamentos judiciais, dispensa a lei ato posterior de comunicação às partes (art. 242, § 1- CPC).

        As intimações também podem ser feitas por edital e com hora certa, nos mesmos casos em que se admitem essas formas para a citação.

        No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, a intimação se faz pela publicação dos atos processuais no órgão oficial (art. 236 - CPC). 

        Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar, sinteticamente, o seu sentido. O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira suficiente para identificá-los. 

        A preterição desses requisitos causa a nulidade da intimação (art. 236, § 1º - CPC). 

        Mas, se vários são os advogados constituídos pela parte, com poderes solidários e com a faculdade de agir conjunta ou separadamente, a intimação pela imprensa de apenas um dos causídicos é válida e produz, normalmente, todos os efeitos processuais inerentes ao ato.

        Da mesma forma, no litisconsórcio em que os vários litigantes se representam pelo mesmo advogado, a omissão do nome de um deles ou sua indicação de forma abreviada não pode ser considerada causa de nulidade da intimação, dada a total ausência de prejuízo para os interessados, que não teriam dificuldade alguma para identificar o processo.

        Os representantes do Ministério Público nunca são intimados pela imprensa, mas sempre pessoalmente (art. 236, § 2º - CPC). 

        Não há, porém, semelhante regalia para os procuradores ou advogados da Fazenda Pública, salvo no caso de execução Fiscal (Lei n. 6.830/80, art. 25).

        Nas comarcas do interior é também possível a intimação pela imprensa, segundo a forma do art. 236 - CPC, desde que haja órgão de publicação dos atos oficiais (art. 237 - CPC). Não há necessidade de existir órgão oficial, que via de regra, só circula nas capitais. O que é necessário, para aplicar-se o disposto no art. 237, é que o órgão de publicação, oficial ou não-oficial se encarregue da publicação dos atos oficiais.

        É dispensável a intimação do advogado que subscreve a petição quando o despacho é dado na própria petição e na presença do causídico, que assim, tomou conhecimento do despacho no próprio ato. 

        Mas, se a petição chegar ao magistrado por intermédio do protocolo, as partes devem ser intimadas do respectivo despacho.

        A intimação via eletrônica, constitui-se de mais uma forma da publicidade dos atos ou termos do processo para dar ciência a parte para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. É regulamentada pela Lei n. 11.419/2006.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Efeitos da Citação


EFEITOS DA CITAÇÃO

        A citação válida produz os seguintes efeitos (art. 219 - CPC):

        I    -   torna prevento o juízo;

        II   -   induz litispendência;

        III  -   faz litigiosa a coisa;

        IV  -   constitui em mora o devedor; 

        V   -   interrompe a prescrição.


        A prevenção, a litispendência e a litigiosidade são considerados efeitos processuais da citação.

        A constituição em mora e a interrupção da prescrição, efeitos materiais.



EFEITOS PROCESSUAIS

        Os efeitos processuais pressupõem perfeita regularidade do ato citatório. 

 
PREVENÇÃO

        Consiste a prevenção na fixação da competência de um juiz em face de outros, quando vários são os que teriam igual competência para a causa. 

        O método aplica-se aos casos de conexão entre várias ações, que poderiam ser atribuídas a diversos juízes. Aquele que realizou primeiro a citação em uma das causas tem a sua competência preventa para as demais. 

        Concentra-se, assim, em razão da primeira citação válida, num só juiz a atribuição para conhecer de diversas causas que normalmente seriam atribuídas a outros julgadores.

        Há, porém, um caso em que a prevenção opera antes mesmo da citação: é o da concorrência de competência entre juízes que têm a mesma competência territorial (titulares de diversas varas de uma comarca), quando então, basta o despacho da inicial para tornar prevento o juiz (art. 106 - CPC)

 

LITISPENDÊNCIA

        Litispendência significa a lide ou processo que não foi terminado ou julgado, decorrente de ação proposta, após ser cumprida a citação.         

        Consiste a litispendência em tornar completa a relação processual trilateral (juiz, autor e réu) em torno da lide. Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente .

        Com o instituto da litispendência, o direito processual procura:

        a)        evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; 

         b)        impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica.



LITIGIOSIDADE
       
        Pelo fenômeno da litigiosidade, o bem jurídico disputado entre as partes se torna vinculado à sorte da causa, de modo que, entre outras consequências, não é permitido aos litigantes alterá-lo (arts. 879º, 881º - CPC), nem aliená-lo, sob pena de atentado ou fraude à execução (art. 592, V - CPC). 

        Do atentado decorre a obrigação para a parte de restabelecer o estado anterior, ficando proibida de falar nos autos até que a falta seja purgada. Da fraude à execução resulta a ineficácia do ato de disposição, de sorte que o bem alienado, mesmo na posse ou propriedade do terceiro adquirente, continuará sujeito aos efeitos da sentença proferida entre as partes (arts. 592º, 593º - CPC).

        A oponibilidade, perante terceiros, da litigiosidade depende, todavia, de prévia inscrição da citação no Registro Público, ou de prova de má-fé do estranho ao processo.



EFEITOS MATERIAIS

        Já os materiais operam sua eficácia, mesmo quando a citação for ordenada por juiz incompetente (art. 219, caput, segunda parte).


MORA

        Quando a mora não é ex re, ou de pleno direito (a que decorre do simples vencimento da obrigação - art. 960º, CC), a citação inicial apresenta-se como equivalente da interpelação, atuando como causa de constituição do devedor em mora (mora ex persona). Trata-se, portanto, de um efeito material da citação.

        O efeito cogitado pressupõe que o réu ainda não estivesse em mora. O efeito da citação, então, será apenas o de interromper a prescrição que iniciara no momento em que o demandado havia incorrido em mora.





PRESCRIÇÃO

         O Código Civil, em seu art. 202, I, considera a citação do devedor como fato hábil para interromper a prescrição, ainda que ordenado por juiz incompetente.

        Este efeito pode ser obtido, além, da citação inicial da causa principal, por citações de medidas cautelares preparatórias, que visem a integrar a condição necessária a que o autor, depois, ingresse em juízo.

        O Código Civil permite a interrupção da prescrição apenas uma vez (art. 202, caput – CC). Portanto, a citação não a afetará se outra causa interruptiva houver ocorrido antes da propositura da ação. Pelo mesmo motivo, somente a primeira citação produzirá a interrupção da prescrição, se sucederem diversas ações sobre a mesma obrigação.

        Verificada a interrupção da prescrição pela citação, o fluxo prescricional permanecerá paralisada durante toda a duração do processo, recomeçando a correr, por inteiro, do ato que lhe puser fim. (art. 202, parág. único – CC)

        Se porém, a prescrição já estava interrompida antes da citação, permanecerá ela sem andamento na pendência do processo, uma vez encerrado este, a retomada não se dará a partir do zero, permanecendo computável o lapso de tempo transcorrido até o ajuizamento da causa. 

        Esta é a consequência necessária da reconhecida falta de força do ato citatório para interromper a prescrição, na espécie.









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012. 822 p.
Alvim, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 315p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.