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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC

O Código De Defesa Do Consumidor – CDC foi instituído pela Lei 8.078/1990 que dispõe sobre a proteção e a defesa dos consumidores. De certa forma, o CDC segue o pensamento filosófico de Aristóteles, que diz:
Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. (kdfrases, on-line).

Aduz, tal afirmativa, ao princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JÚNIOR, 1999)

Desta forma, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, definiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 48º, que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, deveria elaborar código de defesa do consumidor, além de prever, no art. 5º, XXXII, a obrigação do Estado de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Nas palavras de TARTUCE; NEVES (2013), o Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição de 1988. Tendo o referido código eficácia supralegal, ou seja, está em um ponto hierárquico intermediário entre a Constituição Federal de 1988 e as leis ordinárias, devendo o Código Consumerista prevalecer sobre as demais normas.


TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES

Essa tese foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, e trazida para o Brasil pela jurista Claudia Lima Marques. A essência fundamental da teoria do diálogo das fontes é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencem a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. Nesse contexto, é possível que a lei mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, fazendo o intérprete fazer a opção por norma específica. Em nosso ordenamento jurídico, a principal incidência desse preceito está na interação entre o CDC e o Código Civil/2002. (TARTUCE; NEVES, 2013)

A jurista Claudia Lima Marques demonstra três diálogos possíveis a partir dessa teoria:
a) diálogo sistemático de coerência – aplicação simultânea de duas leis quando uma servir de base conceitual para a outra.
Exemplo: os conceitos de contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 – CC/2002).

b) diálogo de complementaridade (forma direta) e diálogo de subsidiariedade (forma indireta) – quando houver a aplicação coordenada de duas leis.
Exemplo: Nos contratos de consumo (contrato de adesão) quanto as cláusulas abusivas, podendo ser invocado o art. 51º do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC/2002.

c) diálogos de influência recíprocas sistemáticas – estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofre influências de outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claúdia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática”. (TARTUCE; NEVES, 2013)

Colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. REFRESCO. CONTEÚDO DA EMBALAGEM DIVERSO DO FABRICADO PELA RÉ (XXXXXX). RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXCLUSIVA DO COMERCIANTE - CDC, ARTS. 12 E 13, E CC, ART. 931. Tratando-se de responsabilidade civil por defeito em produto adquirido para consumo, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica das normas do CDC, a iniciar pelo disposto no seu artigo 12, caput e §3º, sem excluir normas outras mais benéficas ao consumidor, conforme método do diálogo das fontes e em conformidade com o art. 7º, caput, do CDC. Caso em que o próprio autor reconhece que o problema no produto não ocorreu durante o processo de fabricação, pois afirma que preposto da lanchonete co-ré, ao reutilizar embalagem do refresco, inseriu produto diverso (alvejante) e, por equívoco, serviu-o ao requerente. Incidência do disposto no art. 12, §3º, I, do CDC relativamente à ré (XXXXX). Diversa, porém, é a solução a ser adotada contra a ré (XXXXXXXXXX), cuja responsabilidade objetiva decorre não apenas do disposto nos arts. 12 e 13 do CDC, como também do disposto nos artigos 931 e 932, III, do CC/02. Entendimento conforme enunciado do CJF e doutrina. Na hipótese, as provas produzidas nos autos são suficientes à demonstração da ocorrência do acidente de consumo, do qual decorreu lesão à saúde do autor, que necessitou de atendimento médico hospitalar em duas ocasiões, sendo uma imediatamente após o evento danoso. Danos materiais consubstanciados nas despesas com medicamentos prescritos por ocasião do atendimento médico hospitalar. Danos morais decorrentes da lesão a direitos da personalidade do autor, com indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados pela Câmara e peculiaridades do caso. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067010983, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 16/12/2015)
Data de Julgamento: 16/12/2015



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.













Referências bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Método Ltda., 2013.






domingo, 6 de novembro de 2016

Bens quanto ao titular do domínio


BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO

Art. 98 – CC:
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.


BENS PÚBLICOS

Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves (2012), os bens públicos podem ser classificados segundo a sua destinação, da seguinte forma:

BENS DE USO COMUM DO POVO – são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (ex.: rios, mares, estradas, ruas, praças, etc.).

Não perdem essa característica se o Poder Público regulamentar o seu uso, ou torná-lo oneroso, como por exemplo, a instituição de pedágio nas rodovias.

A Administração pode também restringir ou vedar o seu uso, em razão da segurança nacional ou de interesse público, como por exemplo, a interdição de rodovias, proibição de trânsito em determinado local, etc.

O povo somente tem o direito de usar tais bens, mas não tem o seu domínio.

O domínio pertence à pessoa jurídica de direito público. Mas é um domínio com características especiais, que lhe confere a guarda, administração e fiscalização dos referidos bens, podendo ainda reivindicá-los.

BENS DE USO ESPECIAL são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc.

São utilizados exclusivamente pelo Poder Público. Assim, distinguem-se dos bens de uso comum do povo porque o Poder Público não tem apenas atitularidade, mas também a sua utilização.

Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir.

BENS DOMINICAIS – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 99, III – CC).

Os bens dominicais abrangem bens móveis e imóveis sobre os quais o Poder Público exerce poderes de proprietário, como exemplo, títulos da dívida pública, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis, estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado, etc.

Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre esta categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do CC para os bens pertencentes aos particulares, pois enquanto os bens de uso comum e de uso especial são bens do domínio público do Estado, os dominicais são do domínio privado do Estado.

Prescreve o Código Civil que não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 99, parágrafo único – CC).


CARACTERÍSTICA DOS BENS DE USO COMUM DO POVO E DOS BENS DE USO ESPECIAL

INALIENABILIDADE

Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial apresentam a característica da inalienabilidade e, como conseqüência desta, a imprescritibilidade (Os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião - CF/88, art. 191, parágrafo único), a impenhorabilidade (são impenhoráveis, porque inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em garantia).   

A impenhorabilidade impede que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor, ou de outrem, por força de execução judicial (adjudicação ou arrematação) e a impossibilidade de oneração.

Mas a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, as praias, os rios, etc.

Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação, ato pelo qual o poder público desclassifica a qualidade de coisa pública para permiti-la apropriável, na forma que a lei determinar.


CARACTERÍSTICA DOS BENS DOMINICAIS

ALIENABILIDADE

Os bens dominicais, por sua vez, não estado afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito público, observadas as exigências da lei.

Contudo, a alienabilidade não é absoluta, porque podem perdê-la pelo instituto da afetação, ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.


IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR QUALQUER ESPÉCIE DE BEM PÚBLICO

Nenhum bem público, nem mesmo o dominical, está sujeito a usucapião (art. 102 - CC e Súmula 340 STF).
Súmula 340 - STF
Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


BENS PARTICULARES

Bens particulares são definidos por exclusão pelo art. 98: “todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.


BENS QUANTO A POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO COMERCIALIZADOS

Embora o novo CC não tenha dedicado um capítulo aos bens que estão fora do comércio, como o fizera o CC 1916 no seu art. 69, encontram-se nessa situação: (GONÇALVES, 2012)

BENS NATURALMENTE INDISPONÍVEIS – são aqueles insuscetíveis de apropriação pelo homem (ex.: a totalidade do ar atmosférico, as águas dos mares, o sol, etc.).

BENS LEGALMENTE INDISPONÍVEIS – são aqueles que normalmente poderiam ser alienados, mas a lei proíbe (ex.: bens públicos de uso comum do povo, os bens públicos de uso especial, os bens de incapazes, etc.).

Além destes, incluem-se na categoria de legalmente indisponíveis os direitos de personalidade, preservados em respeito à dignidade humana, como a liberdade, a honra, a vida, etc., bem como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é expressamente vedada pela CF (art. 199, §4º - CF).


BENS INDISPONÍVEIS PELA VONTADE HUMANA – são aqueles bens aos quais se apõe a cláusula de inalienabilidade, em virtude de doações ou testamentos.

Ninguém pode gravar os próprios bens; só nos atos de disposição mencionados (doação e testamento) o interessado poderá gravá-los. (GONÇALVES, 2012)

Prescreve o Código Civil que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 – CC).

A cláusula de inalienabilidade tem como limite temporal a vida do herdeiro ou do donatário; não pode ultrapassar esse lapso, mas pode ser fixada para tempo menor. (SILVA, 2008)

O Código Civil estabelece, com o objetivo de evitar abusos, que o testador decline expressamente a justa causa para estabelecimento de cláusula de inalienabilidade sobre a legítima (metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários) para a decisão de gravar os bens com a cláusula de inalienabilidade (art. 1848 – CC). 

A alienação dos bens gravados com cláusula de inalienabilidade só é admitida nos casos de desapropriação, hipótese em que o quantum da indenização fica subrrogado na cláusula até que os interessados adquiram novo bem que ficará clausulado. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves (2012), no caso de execução de dívidas referentes ao próprio bem (ex.: tributárias, condomínio, etc.), hipótese em que, se houver saldo na alienação judicial, este ficará subrrogado na cláusula; e, finalmente, mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão subrrogados no ônus da inalienabilidade (art. 1.848, §1º e 1.911, parágrafo único – CC).

Os Bens de família são tratados no Livro IV, Do Direito de Família, arts. 1.711 a 1.722 – CC.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Bens Principais e Bens Acessórios


BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

São os bens considerados uns em relação a outros, neste contexto, os bens classificam-se em principais e acessórios. (GONÇALVES, 2012)


BENS PRINCIPAIS

Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente.

Art. 92 – CC:
“Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

São exemplos de bens principais o solo que existe por si, concretamente, sem qualquer dependência, e os contratos de locação e compra e venda.


BENS ACESSÓRIOS

Bens acessórios são aqueles cuja existência depende do principal. (GONÇALVES, 2012)

Segundo o doutrinador, Bem acessório  é o que supõe, para existir juridica­mente, um principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessó­rio tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção), já que é impossível separar a idéia de árvore e de construção da idéia de solo.

Nos bens móveis, principal é aquele para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (p. ex., uma jóia — a pedra é acessório do colar).

Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os bens incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e indivi­dualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”.


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS ACESSÓRIOS

Art. 95 – CC:
“Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.


PRODUTOS

Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente. (SILVA, 2008)

São exemplos de produtos, as pedras que se extraem das pedreiras, minerais que se extraem das minas.

Os produtos distinguem-se dos frutos, porque a colheita não diminui o valor e nem a substância da fonte, enquanto os produtos sim.


FRUTOS

Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. (SILVA, 2008)

São exemplos de frutos o café, cereais, frutos das árvores, leite, crias dos animais, etc.

Segundo Silva (2008), os frutos caracterizam-se por três elementos:
i) a periodicidade; 

ii) a inalterabilidade da substância da coisa principal; 

iii) a separabilidade;


De acordo com Gonçalves (2012), os frutos dividem-se:

i) QUANTO A ORIGEM

FRUTOS NATURAIS

Frutos naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza (ex.: frutas, leite, cria dos animais, etc.).


FRUTOS INDUSTRIAIS

Frutos industriais são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza (ex.: produção de uma fábrica).


FRUTOS CIVIS

Frutos civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário (ex.: juros, aluguéis, etc.).


ii) QUANTO AO ESTADO

FRUTOS PENDENTES

Frutos pendentes são àqueles que ainda estejam unidos à coisa que os produziu.


FRUTOS PERCEBIDOS OU COLHIDOS

Frutos percebidos ou colhidos consideram-se àqueles frutos depois de separados da coisa que os produziu.

Quanto a utilização da terminologia “percebido” e “colhido”, emprega-se o termo “percebido” para os frutos civis (ex.: juros aluguéis), ao passo que se utiliza o termo “colhido” para os frutos naturais (ex.: frutas, leite, cereais). 
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos tão logo sejam separados, porquanto os frutos civis reputam-se percebidos dia a dia (art. 1215 – CC).


FRUTOS ESTANTES

Frutos estantes são os frutos separados e armazenados ou acondicionadospara venda.


FRUTOS PERCIPIENDOS

Frutos percipiendos são os frutos que deviam ser mas não foram colhidos ou percebidos.


FRUTOS CONSUMIDOS

Frutos consumidos são os frutos que não existem mais porque foram utilizados.


BENFEITORIAS

Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. (SILVA, 2008)

        Portanto, são obras decorrentes da ação humana, excluindo-se da sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (art. 97 – CC).

Segundo Silva (2008), as benfeitorias podem ser necessárias, úteis e voluptuárias:

BENFEITORIAS NECESSÁRIAS

Benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (ex.: reparos em um automóvel).

Além disso, consideram-se necessárias as benfeitorias destinadas a permitir a normal exploração econômica do bem (ex.: adubação, esgotamento de pântanos, etc.).


BENFEITORIAS ÚTEIS

Benfeitorias úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do bem (ex.: aumento de área de estacionamento em um edifício).


BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS

Benfeitorias voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (ex.: substituição de um piso comum de um edifício por mármore).

A classificação das benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias não tem caráter absoluto, dependendo de análise casuística, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou outra espécie, dependendo das circunstâncias.

Assim, uma piscina pode ser considerada benfeitoria voluptuária numa casa residencial, mas útil ou necessária numa escola de natação.


PERTENÇAS

Art. 93 – CC:
“São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

As pertenças são bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço, uso ou ornamentação de outro. (SILVA, 2008)

São exemplos de pertenças, um trator destinado a uma melhor exploração da propriedade agrícola; os objetos de decoração de uma residência; as máquinas utilizadas numa fábrica, etc.

Assim, as pertenças conservam a sua identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam.

As pertenças e as partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias) distinguem-se porque a pertença não completa a coisa, por isso a coisa principal não se altera com a sua separação.

Contrariamente, ao que ocorre com as partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade das partes ou das circunstâncias do caso concreto (art. 94 – CC).

Dispõe o Código Civil que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico (art. 95 – CC).

Não se consideram bens acessórios: a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima e a escritura ou qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe, considerando-se o maior valor do trabalho em relação ao do bem principal (art. 1270, §2º - CC).

A regra segundo a qual o bem acessório segue o principal, aplicável somente às partes integrantes (frutos, produtos ou benfeitorias), como a existência do acessório supõe a do principal, tem-se por conseqüência que o bem acessório segue o principal.

Para que tal não ocorra, é necessário que tenha sido convencionado o contrário, por exemplo, a venda de um veículo, convencionando-se a retirada de alguns acessórios, ou que de modo contrário estabeleça algum dispositivo legal, como, a prescrição pela qual os frutos pertencem ao dono do solo onde caíram e não ao dono da árvore.

As principais conseqüências da regra são: 
i) a natureza do acessório é a mesma do principal (ex: se o solo é imóvel, a árvore a ele anexada também o é); 

ii) o acessório acompanha o principal em seu destino, exemplo, se é extinta a obrigação principal, extingue-se também a acessória, mas o contrário não é verdadeiro. 

iii) o proprietário do principal, salvo exceção legal ou convencional, é proprietário do acessório, presumindo-se que o proprietário do principal seja também dono do acessório, embora essa presunção admita prova em contrário.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.