INTRODUÇÃO
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC
O
Código De Defesa Do Consumidor – CDC foi instituído pela Lei
8.078/1990 que dispõe sobre a proteção e a defesa
dos consumidores. De certa forma, o CDC segue o pensamento filosófico
de Aristóteles, que diz:
Devemos tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
(kdfrases, on-line).
Aduz,
tal afirmativa, ao princípio da igualdade,
previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
O princípio da igualdade
pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam
tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às
partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JÚNIOR,
1999)
Desta
forma, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
definiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.
48º, que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, deveria elaborar código de defesa
do consumidor, além de prever, no art. 5º,
XXXII, a obrigação do
Estado de promover,
na forma da lei, a defesa do consumidor.
Nas
palavras de TARTUCE; NEVES (2013), o Código de Defesa do Consumidor
é tido pela doutrina como uma norma
principiológica, diante da proteção
constitucional
dos consumidores prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição de
1988. Tendo
o referido código eficácia
supralegal,
ou
seja, está em um ponto hierárquico intermediário entre a
Constituição Federal de 1988 e as leis ordinárias, devendo o
Código Consumerista prevalecer sobre as demais normas.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES
Essa
tese foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme,
e trazida para o Brasil pela
jurista Claudia
Lima Marques. A essência
fundamental da teoria
do diálogo das fontes
é que as normas jurídicas não
se excluem
– supostamente porque pertencem a ramos jurídicos distintos –,
mas se complementam.
Nesse contexto, é possível que a lei mais favorável
ao consumidor esteja fora
da própria
Lei Consumerista, fazendo o intérprete fazer a opção por norma
específica. Em nosso ordenamento jurídico, a principal incidência
desse preceito está na interação entre o CDC e o Código
Civil/2002. (TARTUCE; NEVES, 2013)
A jurista Claudia Lima
Marques demonstra três diálogos possíveis a partir dessa teoria:
a) diálogo sistemático
de coerência – aplicação simultânea de duas leis
quando uma servir de base conceitual para a outra.
Exemplo: os conceitos de
contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo
sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 –
CC/2002).
b) diálogo de
complementaridade (forma direta) e diálogo de
subsidiariedade (forma indireta) – quando houver a
aplicação coordenada de duas leis.
Exemplo: Nos contratos de
consumo (contrato de adesão) quanto as cláusulas abusivas,
podendo ser invocado o art. 51º do CDC e, ainda, a proteção dos
aderentes constante do art. 424 do CC/2002.
c) diálogos de
influência recíprocas sistemáticas – estão presentes
quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofre
influências de outra. Assim, o conceito de consumidor pode
sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria
Claúdia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no
geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo
de coordenação e adaptação sistemática”. (TARTUCE;
NEVES, 2013)
Colaciona-se
entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. REFRESCO. CONTEÚDO DA EMBALAGEM
DIVERSO DO FABRICADO PELA RÉ (XXXXXX). RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EXCLUSIVA DO COMERCIANTE - CDC, ARTS. 12 E 13, E CC, ART. 931.
Tratando-se de responsabilidade civil por defeito em produto
adquirido para consumo, a controvérsia deve ser analisada sob a
ótica das normas do CDC, a iniciar pelo disposto no seu artigo 12,
caput e §3º, sem excluir normas outras mais benéficas ao
consumidor, conforme método do diálogo das fontes
e em conformidade com o art. 7º, caput, do CDC. Caso em que o
próprio autor reconhece que o problema no produto não ocorreu
durante o processo de fabricação, pois afirma que preposto da
lanchonete co-ré, ao reutilizar embalagem do refresco, inseriu
produto diverso (alvejante) e, por equívoco, serviu-o ao requerente.
Incidência do disposto no art. 12, §3º, I, do CDC relativamente à
ré (XXXXX). Diversa, porém, é a solução a ser adotada contra
a ré (XXXXXXXXXX), cuja responsabilidade
objetiva decorre não apenas do disposto nos arts. 12 e 13 do CDC,
como também do disposto nos artigos 931 e 932, III, do CC/02.
Entendimento conforme enunciado do CJF e doutrina. Na hipótese, as
provas produzidas nos autos são suficientes à demonstração da
ocorrência do acidente de consumo, do qual decorreu lesão à saúde
do autor, que necessitou de atendimento médico hospitalar em duas
ocasiões, sendo uma imediatamente após o evento danoso. Danos
materiais consubstanciados nas despesas com medicamentos prescritos
por ocasião do atendimento médico hospitalar. Danos morais
decorrentes da lesão a direitos da personalidade do autor, com
indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados
pela Câmara e peculiaridades do caso. Apelo provido em parte.
(Apelação Cível Nº 70067010983, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em
16/12/2015)
Data de Julgamento:
16/12/2015
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências
bibliográficas:
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Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
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SILVA,
De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro:
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TARTUCE,
Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor. 2.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
<acesso em: 01.07.2013>
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm
<acesso em: 01.07.2013>