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domingo, 4 de setembro de 2016

Pessoa Jurídica / Grupos com personificação anômala


PESSOA JURÍDICA
GRUPOS COM PERSONIFICAÇÃO ANÔMALA
ENTES DESPERSONALIZADOS OU PESSOAS FORMAIS

Há determinadas entidades com muitas das características das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ganhar a sua personalidade. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves, constituem um simples agrupamento, sem que haja a affectio societatis, porque são formados independentemente da vontade de seus membros ou por ato jurídico que vincule um corpo de bens.

Assim, faltam-lhes requisitos imprescindíveis à personificação, embora, na maioria das vezes, tenham representação processual, podendo figurar no processo como partes ativas ou passivas.

São os principais: (GONÇALVES, 2012)

MASSA FALIDA – passa a ter existência no mundo jurídico após a sentença declaratória de falência, trazendo como consequência para o devedor a perda do direito à administração e disposição de seus bens.

A massa falida, portanto, substitui o falido como figura eminentemente processual, embora possa agir dentro do campo que a lei estipula.

É representada por um síndico, que é o administrador da massa e age processualmente por ela.


HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE – são fenômenos paralelos ao espólio. Ambas são representadas por curador.

A herança será jacente quando o “de cujus” não tiver herdeiros conhecidos. (SILVA, 2008)

Neste caso, o juiz, tomando conhecimento por qualquer meio da existência do espólio, determinará a arrecadação dos bens para evitar seu perecimento e nomeará um curador para representar a herança jacente.

Feita a arrecadação, o juiz manda publicar editais convocando os eventuais herdeiros.

Se após um ano da publicação do primeiro edital não aparecer nenhum herdeiro, a herança que até então era jacente será considerada vacante.

Uma vez considerada vacante a herança e passados 5 anos da abertura da sucessão (morte do “de cujus”), os bens passarão ao Município.


ESPÓLIO – é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. (SILVA, 2008)

É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros.

É o inventariante quem representa o espólio que surge com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um “administrador provisório” (art. 985 CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 CPC).

SOCIEDADE EM COMUM – são as sociedades de fato ou irregulares. São as pessoas jurídicas que ainda não atenderam aos requisitos legais que lhes autorizam a vida jurídica regular, ou por falta o registro, que é essencial, ou por este registro ser irregular. (GONÇALVES, 2012)

O CPC (art. 12, VII), diz que as sociedades serão representadas no processo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Assim, existindo a sociedade como realidade fática, o direito não pode abstrair todos os seus efeitos jurídicos, de forma que sem estabelecer a personalidade jurídica, o ordenamento reconhece efeitos práticos na existência dessa entidade. (GONÇALVES, 2012)

O Código Civil, no art. 987, dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a sua existência por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

O fato é que essa sociedade, enquanto não registradas, não podem regularmente adquirir direitos e assumir obrigações. Mesmo assim, se essas pessoas atuaram na esfera jurídica, não se pode negar-lhes certos efeitos jurídicos, mormente na defesa de terceiros de boa-fé. (GONÇALVES, 2012)

Nesse sentido, dispõe o CC (art. 990) que todos os sócios respondem, em princípio, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

O Código de Processo Civil, por sua vez, também protege terceiros ao dispor que as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua constituição (art. 12 - CPC).

Entre o ato constitutivo e o registro pode haver um período mais ou menos longo em que a pessoa vive como sociedade em comum. Feito o registro, ela regulariza-se e ganha personalidade jurídica.

Entretanto, o registro não retroage, isto é, não purifica os atos praticados durante o estágio irregular.

CONDOMÍNIO – entende-se por condomínio a propriedade, ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem, de mais de um proprietário. (SILVA, 2008)

Pode tratar-se de condomínio simples ou tradicional (art. 1.314 e seguintes - CC) ou de condomínio edilício (art. 1.331 e seguintes - CC). Naquele (condomínio simples ou tradicional), não há dúvida de que não se trata de uma pessoa jurídica, já neste (condomínio edilício) há maiores pontos de contato do condomínio com a sociedade.

Entretanto, não se trata de sociedade, pois falta-lhe completamente a affectio societatis: o vínculo jurídico que congrega os condôminos não é pessoal, mas real.

A lei admite-lhe apenas a personalidade processual (art. 12, IX, CPC), dispondo que será representado ativa e passivamente pelo seu síndico.



DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros.

Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas inescrupulosas, com a intenção de prejudicar terceiros, as quais se utilizam da pessoa jurídica como uma “capa” ou “véu” para proteger os seus negócios escusos. (GONÇALVES, 2012)

A reação a esses abusos ocorreu no mundo todo, dando origem à teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). (GONÇALVES, 2012)

O novo Código Civil dispõe em seu artigo 50 que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Da redação do artigo em questão verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, não decorre somente do desvio dos fins estabelecidos no contrato social ou atos constitutivos, podendo o abuso consistir na confusão entre o patrimônio social e o patrimônio dos sócios ou administradores.

Os seus efeitos são meramente patrimoniais e sempre relativos a obrigações específicas, na medida em que a pessoa jurídica não entra em processo de liquidação.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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