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domingo, 4 de setembro de 2016

Pessoa Jurídica / Grupos com personificação anômala


PESSOA JURÍDICA
GRUPOS COM PERSONIFICAÇÃO ANÔMALA
ENTES DESPERSONALIZADOS OU PESSOAS FORMAIS

Há determinadas entidades com muitas das características das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ganhar a sua personalidade. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves, constituem um simples agrupamento, sem que haja a affectio societatis, porque são formados independentemente da vontade de seus membros ou por ato jurídico que vincule um corpo de bens.

Assim, faltam-lhes requisitos imprescindíveis à personificação, embora, na maioria das vezes, tenham representação processual, podendo figurar no processo como partes ativas ou passivas.

São os principais: (GONÇALVES, 2012)

MASSA FALIDA – passa a ter existência no mundo jurídico após a sentença declaratória de falência, trazendo como consequência para o devedor a perda do direito à administração e disposição de seus bens.

A massa falida, portanto, substitui o falido como figura eminentemente processual, embora possa agir dentro do campo que a lei estipula.

É representada por um síndico, que é o administrador da massa e age processualmente por ela.


HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE – são fenômenos paralelos ao espólio. Ambas são representadas por curador.

A herança será jacente quando o “de cujus” não tiver herdeiros conhecidos. (SILVA, 2008)

Neste caso, o juiz, tomando conhecimento por qualquer meio da existência do espólio, determinará a arrecadação dos bens para evitar seu perecimento e nomeará um curador para representar a herança jacente.

Feita a arrecadação, o juiz manda publicar editais convocando os eventuais herdeiros.

Se após um ano da publicação do primeiro edital não aparecer nenhum herdeiro, a herança que até então era jacente será considerada vacante.

Uma vez considerada vacante a herança e passados 5 anos da abertura da sucessão (morte do “de cujus”), os bens passarão ao Município.


ESPÓLIO – é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. (SILVA, 2008)

É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros.

É o inventariante quem representa o espólio que surge com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um “administrador provisório” (art. 985 CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 CPC).

SOCIEDADE EM COMUM – são as sociedades de fato ou irregulares. São as pessoas jurídicas que ainda não atenderam aos requisitos legais que lhes autorizam a vida jurídica regular, ou por falta o registro, que é essencial, ou por este registro ser irregular. (GONÇALVES, 2012)

O CPC (art. 12, VII), diz que as sociedades serão representadas no processo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Assim, existindo a sociedade como realidade fática, o direito não pode abstrair todos os seus efeitos jurídicos, de forma que sem estabelecer a personalidade jurídica, o ordenamento reconhece efeitos práticos na existência dessa entidade. (GONÇALVES, 2012)

O Código Civil, no art. 987, dispõe que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a sua existência por escrito, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

O fato é que essa sociedade, enquanto não registradas, não podem regularmente adquirir direitos e assumir obrigações. Mesmo assim, se essas pessoas atuaram na esfera jurídica, não se pode negar-lhes certos efeitos jurídicos, mormente na defesa de terceiros de boa-fé. (GONÇALVES, 2012)

Nesse sentido, dispõe o CC (art. 990) que todos os sócios respondem, em princípio, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

O Código de Processo Civil, por sua vez, também protege terceiros ao dispor que as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não podem opor a irregularidade de sua constituição (art. 12 - CPC).

Entre o ato constitutivo e o registro pode haver um período mais ou menos longo em que a pessoa vive como sociedade em comum. Feito o registro, ela regulariza-se e ganha personalidade jurídica.

Entretanto, o registro não retroage, isto é, não purifica os atos praticados durante o estágio irregular.

CONDOMÍNIO – entende-se por condomínio a propriedade, ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem, de mais de um proprietário. (SILVA, 2008)

Pode tratar-se de condomínio simples ou tradicional (art. 1.314 e seguintes - CC) ou de condomínio edilício (art. 1.331 e seguintes - CC). Naquele (condomínio simples ou tradicional), não há dúvida de que não se trata de uma pessoa jurídica, já neste (condomínio edilício) há maiores pontos de contato do condomínio com a sociedade.

Entretanto, não se trata de sociedade, pois falta-lhe completamente a affectio societatis: o vínculo jurídico que congrega os condôminos não é pessoal, mas real.

A lei admite-lhe apenas a personalidade processual (art. 12, IX, CPC), dispondo que será representado ativa e passivamente pelo seu síndico.



DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros.

Essa regra, entretanto, tem sido mal utilizada por pessoas inescrupulosas, com a intenção de prejudicar terceiros, as quais se utilizam da pessoa jurídica como uma “capa” ou “véu” para proteger os seus negócios escusos. (GONÇALVES, 2012)

A reação a esses abusos ocorreu no mundo todo, dando origem à teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). (GONÇALVES, 2012)

O novo Código Civil dispõe em seu artigo 50 que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Da redação do artigo em questão verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, não decorre somente do desvio dos fins estabelecidos no contrato social ou atos constitutivos, podendo o abuso consistir na confusão entre o patrimônio social e o patrimônio dos sócios ou administradores.

Os seus efeitos são meramente patrimoniais e sempre relativos a obrigações específicas, na medida em que a pessoa jurídica não entra em processo de liquidação.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.










Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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