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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Das Pessoas Naturais


DAS PESSOAS NATURAIS

CONCEITO DE PESSOA NATURAL

        É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para ser pessoa natural, basta existir.

PERSONALIDADE JURÍDICA

        É a aptidão genérica para ser titular de direitos.

        O conceito de personalidade está umbilicalmente ao de pessoa. Todo aquele que “nasce com vida” torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade

        A personalidade é portanto atributo do ser humano, e pode ser definida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. (GONÇALVES, 2011)


CAPACIDADE
       
        A capacidade é a medida da personalidade.

        A capacidade pode ser:

i)                   Capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos) – é a que todos possuem, inclusive chamados incapazes, como os loucos, os recém nascidos, etc., que podem, por exemplo, herdar.

ii)                Capacidade de fato (de exercício do direito) – é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Nem todos possuem esta capacidade.


OBSERVAÇÃO:
1) Capacidade plena x capacidade limitada – quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade, sendo por isso chamados de incapazes.

2) Capacidade x legitimação – capacidade não se confunde com legitimação, pois capacidade é a aptidão genérica para a prática de determinados atos jurídicos. Assim, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente o consentirem (art. 496 - CC).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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