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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Extinção da Personalidade Natural


EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

Somente com a morte termina a existência da pessoa natural.

Pode-se falar em extinção da personalidade natural nos seguintes casos:

MORTE REAL – sua prova faz-se pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo (art. 88 LRP).

MORTE SIMULTÂNEA OU COMORIÊNCIA – art. 8 - CC se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Não há transferência de bens entre comorientes, de sorte que se morrem em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem se saber qual deles morreu primeiro, um não herda do outro, de tal arte que os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto que os colaterais do marido ficarão com a meação dele.

MORTE CIVIL – existente no Direito Romano, especialmente para os que perdiam a liberdade (escravos), ainda remanesce entre nós no art. 1816 - CC, que trata do herdeiro afastado da herança por indignidade, como se ele “morto fosse antes da abertura da sucessão”.

Mas somente para afastá-lo da herança, conservando a personalidade para os demais efeitos.


MORTE PRESUMIDA – pode ocorrer com ou sem declaração de ausência:

i. Com declaração de ausência – presume-se a morte, quanto ao ausente que desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante,  produz efeitos patrimoniais, casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão provisória, e depois a sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte). Na última hipótese, constitui causa da dissolução da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, § 1º - CC.

ii. Sem declaração de ausência – o art. 7º permite a declaração de morte que se supõe ter ocorrido, para todos os efeitos, sem decretação de ausência:

- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

- Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

A declaração de morte presumida nestes casos somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações.

A fixação da data provável da morte deverá ser fixada por meio de sentença judicial.




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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