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domingo, 6 de novembro de 2016

Bens Imóveis e Bens Móveis


DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS IMÓVEIS

Os bens imóveis,denominados bens de raiz,são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição.(SILVA, 2008)

Esse conceito, porém, não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (art. 81, I – CC).

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS

Segundo Gonçalves, 2012), os bens imóveis em geral podem ser classificados da seguinte forma:


IMÓVEIS POR NATUREZA
A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo, é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão.

O subsolo e espaço aéreo embora sejam considerados como propriedade, apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo.

A utilização do solo e do espaço aéreo não pode ser ilimitada. A lei só ampara o direito de propriedade enquanto de utilidade para o titular.

Nesse sentido, o art. 1.229 do Código Civil, dispõe que:

 “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”.

A propriedade dos bens imóveis pode ser adquirida pela alienação, pela acessão, pela usucapião e pelo direito hereditário, dependendo ainda, de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 108 e 1.227 – CC).



IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL

Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra.(SILVA, 2008)

Segundo Silva, incluem-se na categoria  de imóveis por acessão naturais árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza. Entretanto, as árvores destinadas ao corte são considerados bens móveis por antecipação, assim como as árvores plantadas em vasos  são considerados bens móveis, porque removíveis.


Compreende ainda,  as pedras, as fontes, e os cursos d’água, superficiais ou subterrâneos, que correm naturalmente.

A natureza pode fazer acréscimos ao solo. O fenômeno pode dar-se pela formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo (art. 1.248, I, II, III e IV – CC).

Trata-se de acessões físicas ou naturais, por decorrerem de fenômenos naturais, sendo justaposições de imóvel a imóvel. Em virtude de que tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo a seu proprietário. Predominando o princípio no qual o acessório segue o principal.(GONÇALVES, 2012)


IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL

Acessão artificial ou industrial é a produzida pelo trabalho do homem. São as construções e plantações.(SILVA, 2008)

É tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

As construções e plantações são assim denominadas porque derivam de um comportamento ativo do homem, isto é, do trabalho ou indústria do homem. (GONÇALVES, 2012)

Nesse conceito não se incluem as construções provisórias, que se destinam a remoção ou retirada, como os circos e parques de diversões, as barracas de feiras, pavilhões, etc.

Entretanto, não perdem o caráter de imóveis as edificações que:

i) separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, como as casas pré-fabricadas(art. 81, I – CC);

ii) b) os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem (art. 81, II - CC);

O que se considera é a finalidade da separação, a destinação dos materiais. Assim, o que se retira de um prédio para novamente  nele incorporar pertencerá ao imóvel e será imóvel.

Nem sempre a imobilização das partes que se aderem ao solo serão de propriedade do titular do domínio do solo.

Habitualmente ocorre isso. Assim, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício.

Nesse caso, haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito à indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (art. 1254 – CC), ou sem nenhum direito em caso de má-fé.



IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL

DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - Trata-se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são em si, móveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves, a lei considera os direitos sobre imóveis (servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade) como imóveis, e, como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade ou rescisão de compra e venda, etc.).

Toda e qualquer transação que lhes diga respeito exige o registro competente (art. 1.227 – CC), bem como a autorização do cônjuge.


O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA – o direito à sucessão aberta é o complexo patrimonial transmitido pela pessoa falecida a seus herdeiros. (GONÇALVES, 2012)

É considerado bem imóvel, ainda que a herança seja composta apenas de móveis. Neste caso, o que se considera imóvel não é o direito aos bens componentes da herança, mas o direito a esta, como uma unidade.(SILVA, 2008)

Somente com a partilha e sua homologação judicial deixa de existir a herança, passando os bens a serem encarados individualmente.

A sucessão aberta abarca tanto os direitos reais como os pessoais. Dessa ficção legal deflui que a renúncia da herança é renúncia de imóvel, devendo ser feita por escritura pública ou termo nos autos (art. 1806 – CC), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado.


BENS MÓVEIS

BENS MÓVEIS POR NATUREZA

Consideram-se bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (SILVA, 2008)


ESPÉCIES DOS BENS MÓVEIS

        Segundo Gonçalves (2012), os bens móveis dividem-se em:

PROPRIAMENTE DITOS – são os que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação. Apontam-se como bens móveis os títulos da dívida pública e de dívida particular, mercadorias, ações de companhias, objetos de uso, etc.

O gás transportado por tubulações ou botijões caracteriza-se como bem corpóreo, sendo considerado bem móvel.

A corrente elétrica, embora não tenha corporalidade, recebe o mesmo tratamento de bem móvel ou qualquer outra dotada de valor econômico, a coisa móvel (art. 155, § 3º - CP).

O Código Civil de 2002 inclui as energias que tenham valor econômico no rol de bens móveis para efeitos legais (art. 83, I – CC).

Os navios e aeronaves são bens móveis propriamente ditos, entretanto, podem ser imobilizados para fins de hipoteca que é direito de garantia sobre imóveis (art. 1.473, VI e VII – CC e art. 138 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565).

SEMOVENTES – são os que se movem de um lugar para outro por força própria (ex.: animais). (SILVA, 2008)

Recebem o mesmo tratamento dispensados aos bens móveis propriamente ditos.


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS

Os bens móveis podem ser classificados:

MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL – são bens incorpóreos ou imateriais que adquirem a qualidade de bens móveis por expressa previsão em lei.

Estes bens estão enumerados no art. 83, a saber:
i) as energias que tenham valor econômico; 
ii) os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; 
iii) os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações correspondentes (ex.: créditos, direito de autor, etc.).

MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO – são os bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis,  por exemplo, as árvores destinadas ao corte e/ou os frutos ainda não colhidos. (SILVA, 2008)



DISTINÇÃO ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS  
OS PRINCIPAIS EFEITOS PRÁTICOS DA DISTINÇÃO

QUANTO A AQUISIÇÃO

a) móveis – são adquiridos por simples tradição, independentemente de outorga uxória;

b) imóveis – demandam escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis e dependem, em regra, de outorga uxória (salvo se o regime for o da separação de bens, em que a outorga uxória é dispensada).


QUANTO AO PRAZO PARA USUCAPIÃO

A usucapião de bens imóveis exige prazos maiores do que o de bens móveis.


QUANTO AO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Só os imóveis são sujeitos à concessão da superfície (art. 1.369 – CC).


QUANTO AO DIREITO REAL DE GARANTIA

a) móveis – o penhor é reservado aos bens móveis.

b) imóveis – a hipoteca é destinada aos bens imóveis.


QUANTO AOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS

a) móveis – estão sujeitos ao ICMS;

b) imóveis – estão sujeitos ao ITBI;









Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

22 comentários:

  1. art 155 § 3º ?? quando trata da energia elétrica?

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    1. Diz respeito ao enquadramento no crime de furto, equiparando a energia elétrica a coisa alheia móvel (art. 155, caput, § 3º - CP)

      Leia também:
      os arts. 82 e 83 do CCB/2002.

      Espero ter contribuído para seu entendimento.

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  2. Você merece milhares de agradecimentos, procurei em vários lugares e nenhum site explica tão bem e tão claramente que nem o seu, muito obrigada! Agora vou conseguir fazer minha prova mais tranquila haha

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    1. Obrigado,Camila. Embora o tempo esteja mais escasso, vou me esforçar para continuar postando para ajudar os futuros colegas.

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  3. obrigado, e de grande ajuda e conhecimento o assunto aqui colocado.parabéns

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  4. Muito obrigada, caro colega! Estou muito agradecida por existirem no mundo pessoas de boa vontade que se preocupam em ajudar o próximo como você. Excelente explicação, de grande ajuda!

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  5. OLÁ, BOA TARDE EU GOSTARIA DE SABER SE OS ELETRO DOMÉSTICOS, SÃO BENS MOVEIS, TIPO GELADEIRA, TVs, MÁQUINA DE LAVAR, COMPUTADORES, ETC

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  6. Otimo trabalho, tudo organizado de forma bem esclarecedora.

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. mao de obra/seviço é considerado como bem movel ou imovel?

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  9. e se for uma moto antiga, é móvel ou imóvel?

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