Páginas

domingo, 6 de novembro de 2016

Bens quanto ao titular do domínio


BENS QUANTO AO TITULAR DO DOMÍNIO

Art. 98 – CC:
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.


BENS PÚBLICOS

Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves (2012), os bens públicos podem ser classificados segundo a sua destinação, da seguinte forma:

BENS DE USO COMUM DO POVO – são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (ex.: rios, mares, estradas, ruas, praças, etc.).

Não perdem essa característica se o Poder Público regulamentar o seu uso, ou torná-lo oneroso, como por exemplo, a instituição de pedágio nas rodovias.

A Administração pode também restringir ou vedar o seu uso, em razão da segurança nacional ou de interesse público, como por exemplo, a interdição de rodovias, proibição de trânsito em determinado local, etc.

O povo somente tem o direito de usar tais bens, mas não tem o seu domínio.

O domínio pertence à pessoa jurídica de direito público. Mas é um domínio com características especiais, que lhe confere a guarda, administração e fiscalização dos referidos bens, podendo ainda reivindicá-los.

BENS DE USO ESPECIAL são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc.

São utilizados exclusivamente pelo Poder Público. Assim, distinguem-se dos bens de uso comum do povo porque o Poder Público não tem apenas atitularidade, mas também a sua utilização.

Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir.

BENS DOMINICAIS – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades (art. 99, III – CC).

Os bens dominicais abrangem bens móveis e imóveis sobre os quais o Poder Público exerce poderes de proprietário, como exemplo, títulos da dívida pública, terras devolutas, ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis, estradas de ferro, oficinas e fazendas pertencentes ao Estado, etc.

Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre esta categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do CC para os bens pertencentes aos particulares, pois enquanto os bens de uso comum e de uso especial são bens do domínio público do Estado, os dominicais são do domínio privado do Estado.

Prescreve o Código Civil que não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 99, parágrafo único – CC).


CARACTERÍSTICA DOS BENS DE USO COMUM DO POVO E DOS BENS DE USO ESPECIAL

INALIENABILIDADE

Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial apresentam a característica da inalienabilidade e, como conseqüência desta, a imprescritibilidade (Os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião - CF/88, art. 191, parágrafo único), a impenhorabilidade (são impenhoráveis, porque inalienáveis, sendo, portanto, insuscetíveis de serem dados em garantia).   

A impenhorabilidade impede que o bem passe do patrimônio do devedor ao do credor, ou de outrem, por força de execução judicial (adjudicação ou arrematação) e a impossibilidade de oneração.

Mas a inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, as praias, os rios, etc.

Os suscetíveis de valoração patrimonial podem perder a inalienabilidade que lhes é peculiar pela desafetação, ato pelo qual o poder público desclassifica a qualidade de coisa pública para permiti-la apropriável, na forma que a lei determinar.


CARACTERÍSTICA DOS BENS DOMINICAIS

ALIENABILIDADE

Os bens dominicais, por sua vez, não estado afetados a finalidade pública específica, podem ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito público, observadas as exigências da lei.

Contudo, a alienabilidade não é absoluta, porque podem perdê-la pelo instituto da afetação, ato ou fato pelo qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.


IMPOSSIBILIDADE DE SE USUCAPIR QUALQUER ESPÉCIE DE BEM PÚBLICO

Nenhum bem público, nem mesmo o dominical, está sujeito a usucapião (art. 102 - CC e Súmula 340 STF).
Súmula 340 - STF
Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.


BENS PARTICULARES

Bens particulares são definidos por exclusão pelo art. 98: “todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.


BENS QUANTO A POSSIBILIDADE DE SEREM OU NÃO COMERCIALIZADOS

Embora o novo CC não tenha dedicado um capítulo aos bens que estão fora do comércio, como o fizera o CC 1916 no seu art. 69, encontram-se nessa situação: (GONÇALVES, 2012)

BENS NATURALMENTE INDISPONÍVEIS – são aqueles insuscetíveis de apropriação pelo homem (ex.: a totalidade do ar atmosférico, as águas dos mares, o sol, etc.).

BENS LEGALMENTE INDISPONÍVEIS – são aqueles que normalmente poderiam ser alienados, mas a lei proíbe (ex.: bens públicos de uso comum do povo, os bens públicos de uso especial, os bens de incapazes, etc.).

Além destes, incluem-se na categoria de legalmente indisponíveis os direitos de personalidade, preservados em respeito à dignidade humana, como a liberdade, a honra, a vida, etc., bem como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é expressamente vedada pela CF (art. 199, §4º - CF).


BENS INDISPONÍVEIS PELA VONTADE HUMANA – são aqueles bens aos quais se apõe a cláusula de inalienabilidade, em virtude de doações ou testamentos.

Ninguém pode gravar os próprios bens; só nos atos de disposição mencionados (doação e testamento) o interessado poderá gravá-los. (GONÇALVES, 2012)

Prescreve o Código Civil que a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 – CC).

A cláusula de inalienabilidade tem como limite temporal a vida do herdeiro ou do donatário; não pode ultrapassar esse lapso, mas pode ser fixada para tempo menor. (SILVA, 2008)

O Código Civil estabelece, com o objetivo de evitar abusos, que o testador decline expressamente a justa causa para estabelecimento de cláusula de inalienabilidade sobre a legítima (metade dos bens da herança pertencente aos herdeiros necessários) para a decisão de gravar os bens com a cláusula de inalienabilidade (art. 1848 – CC). 

A alienação dos bens gravados com cláusula de inalienabilidade só é admitida nos casos de desapropriação, hipótese em que o quantum da indenização fica subrrogado na cláusula até que os interessados adquiram novo bem que ficará clausulado. (GONÇALVES, 2012)

Segundo Gonçalves (2012), no caso de execução de dívidas referentes ao próprio bem (ex.: tributárias, condomínio, etc.), hipótese em que, se houver saldo na alienação judicial, este ficará subrrogado na cláusula; e, finalmente, mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão subrrogados no ônus da inalienabilidade (art. 1.848, §1º e 1.911, parágrafo único – CC).

Os Bens de família são tratados no Livro IV, Do Direito de Família, arts. 1.711 a 1.722 – CC.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Nenhum comentário:

Postar um comentário