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domingo, 6 de novembro de 2016

Bens Consumíveis e Bens Inconsumíveis


DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS

São bens consumíveis os bens móveis cujo o uso importa em destruição imediata da própria substância, sendo considerados também os destinados a alienação.(GONÇALVES, 2012)

Segundo o autor, os bens consumíveis podem ser divididos em bens consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) ou bens consumíveis de direito (juridicamente consumíveis).

Os bens consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (ex.: gêneros alimentícios).

Os bens consumíveis de direito são os destinados à alienação (ex.: dinheiro).

Os bens inconsumíveis são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância (ex.: liquidificador, batedeira, televisão, rádio, etc.). (GONÇALVES, 2012)


DISTINÇÃO ENTRE BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS

Certos direitos não podem recair, em regra, sobre bens consumíveis. É o caso do usufruto.(GONÇALVES, 2012)

Quando, no entanto, tem por objeto bens consumíveis passa a chamar-se “usufruto impróprio” ou “quase-usufruto”.

Sendo neste caso o usufrutuário obrigado a restituir, findo o usufruto, os que ainda existirem e, dos outros, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição (art. 1.392, §1º - CC).

Pode ocorrer de um bem consumível tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como um comestível ou uma garrafa de bebida rara emprestados para uma exposição. (SILVA, 2008)

Segundo Silva, um bem inconsumível pode transformar-se em juridicamente consumível, como os livros (que não desaparecem pelo fato de serem utilizados) colocados à venda nas prateleiras de uma livraria.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.



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