DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Os bens divisíveis são divisíveis os bens que se podem
fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou
prejuízo do uso a que se destinam (art. 87 - CC).
São bens divisíveis,
portanto, os bens que se podem fracionar em porções reais e distintas, formando
cada qual um todo perfeito. (SILVA, 2008)
O novo Código Civil introduziu,
na divisibilidade dos bens, o critério da
diminuição considerável do valor, seguindo a melhor doutrina e por ser,
socialmente, o mais defensável, no dizer da Comissão Revisora, cujo relatório
adverte:
“Atente-se para a hipótese de 10 pessoas
herdarem um brilhante de 50 quilates, que, sem dúvida, vale muito mais do que
10 brilhantes de 5 quilates; se esse brilhante for divisível (e, a não ser pelo
critério da diminuição sensível do valor, o será), qualquer dos herdeiros
poderá prejudicar todos os outros, se exigir a divisão da pedra”.
BENS INDIVISÍVEIS
Os bens naturalmente divisíveis podem se
tornar em bens indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes (art. 88 – CC).
Segundo Gonçalves (2012), os bens
indivisíveis podem ser:
INDIVISÍVEIS POR NATUREZA
Os bens indivisíveis por natureza são os
que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. São exemplos de bens indivisíveis por natureza, um
computador, uma mesa, um automóvel, etc. A indivisibilidade, nesse caso, é
física ou material.
INDIVISÍVEIS POR DETERMINAÇÃO
LEGAL
Os bens indivisíveis por determinação legal são
aqueles que a lei não admite divisão (ex.: as servidões, as hipotecas, etc.). A
indivisibilidade, nessa hipótese, é jurídica.
INDIVISÍVEIS POR VONTADE DAS
PARTES
Os bens indivisíveis por vontade das partes são os
transformados em indivisíveis por convenção das partes.
Nessa caso, a
indivisibilidade é convencional e o
acordo tornará a coisa indivisa por prazo não superior a 5 anos, suscetível de prorrogação
ulterior (art. 1.320, §1º - CC).
Se a
indivisão for estabelecida pelo doador
ou testador, não poderá exceder de 5 anos (art. 1320, §2º - CC).
Devemos ter em mira, no entanto,
que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pro indiviso), como no condomínio,
mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição.
DISTINÇÃO ENTRE BENS DIVISÍVEIS E
INDIVISÍVEIS
Os principais efeitos
práticos da distinção são:
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações são divisíveis ou indivisíveis, conforme a natureza das prestações; cada caso dirá se
a prestação pode ser fracionada (art. 259 - CC).
CONDOMÍNIO
Na extinção do condomínio, se divisível o bem, cada consorte receberá
o seu quinhão, mas se indivisível, ante a recusa de os comunheiros adjudicarem
o bem a um só deles, indenizando os demais, o bem será vendido e o preço
repartido entre eles (art. 1.322 – CC).
Na venda, o condômino em coisa indivisível
não poderá vender a sua parte sem dar direito de preferência aos demais
condôminos (art. 504 - CC), obrigação que não persiste se a coisa for
divisível.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.
Perfeito.. tive aula hoje e não entendi.E agora com uma simples leitura nesse material, entendi por completo.
ResponderExcluirObrigado pela ajuda.. Como diz o nosso povo, "Deus lhe pague".
Obrigado por ter me ajudado com meus estudos, e esta visão de igualdade também faz parte de meus planos de campo de batalha.
ResponderExcluirDesejo um bom dia respeitosamente Antônio Carlos.
Sempre é bom ver outras linhas de raciocínios,estuda sempre!!!!
ResponderExcluirFantástica minha leitura. Matéria maravilhoso, estava com dívidas, agora não mais!
ResponderExcluirMaterial maravilhoso
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