De
quem é a competência para julgar servidores contratados sob o
regime jurídico-administrativo?
Mesmo
que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à
JUSTIÇA DO TRABALHO julgar litígios oriundos de “relação
jurídico-administrativa” (regime estatutário) entre um servidor e
a Administração Pública.
Em
julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a 1ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento
ao recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA), reformando
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA),
determinando o envio do processo à Justiça Comum. (TST,
online)
Na
decisão, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que
é da competência da Justiça Comum o conhecimento de lide entre a
Administração Pública e servidores contratatos pelo regime
jurídico-administrativo.
No
caso em estudo, a autora foi contratada pela prefeitura de Serra
Ramalho (BA), por meio de contrato administrativo (regime
estatutário), para exercer a função de auxiliar de serviços
gerais, com remuneração de um salário mínimo.
Após
ser demitida, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo indenização
equivalente ao valor dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) que não foram realizados durante todo o período da
prestação de serviços.
O juiz da Vara do
Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) não aceitou a argumentação do
município que, em preliminar, alegou que a Justiça do Trabalho era
incompetente para julgar a causa, pois a contratação se dera por
meio de contrato administrativo e seria, portanto, de competência da
Justiça Comum e deu equivocadamente ganho de causa à reclamante. A
prefeitura recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,
no entanto, a condenação foi mantida.
Em recurso ao TST, a
prefeitura de Serra Ramalho (BA) voltou a arguir a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando que a discussão
acerca do desvirtuamento do regime jurídico deve ocorrer na Justiça
Comum.
Em seu voto, o relator
do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o
Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Medida Cautelar na ADI
3.395, "lançando mão da técnica da interpretação conforme a
Constituição, diante do caráter polissêmico do artigo 114, I, da
Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional
45/04, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que
inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de
demandas instauradas entre a Administração Pública e seus
servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou
de caráter jurídico-administrativo". (TST, online)
Assim,
foi decidido que a JUSTIÇA DO TRABALHO não tem competência
para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o
servidor que a ele seja vinculado por “relação
jurídico-administrativa”.
Segundo o texto Constitucional,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...] as ações
oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; ( art. 114, I – CF/1988)
Destarte,
conclui-se que, compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar as
causas em que o vínculo entre o ente público e o servidor é regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o artigo da
Constituição Federal, citado.
Em
outro dissídio entre ente público e servidor municipal, só que
dessa feita contratadado pelo regime celetista, o entendimento
aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi declarar
a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação
de servidora pública do município de Nova Lima (MG) pelo regime
celetista. Com a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no seu
julgamento. (CONJUR, online)
Nesse
caso, a empregada foi admitida por concurso para a função de
servente, com vínculo regido pelo regime celetista. Ocasião em que
interpôs recurso depois que a Vara do Trabalho de Nova Lima (MG)
julgou improcedente seu pedido de progressão salarial e outras
verbas. Ao examinar o caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho -
MG declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar a questão e determinou a remessa dos autos para a Justiça
Estadual.
Segundo
o entendimento do TRT-MG, a competência seria da JUSTIÇA COMUM
para examinar todos os tipos de contratação por parte de entes
públicos, tanto nas hipóteses do artigo
37 , inciso II, da Constituição Federal – investidura em
cargos e empregos, quanto nos contratos administrativos, não
importando a natureza do vínculo.
A
servidora recorreu
ao Tribunal Superior do Trabalho
– TST, sustentando que não
formalizou qualquer contrato administrativo com o município e que
seu regime jurídico era o celetista,
sendo portanto, a
Justiça Trabalhista competente para julgar seus pedidos.
Seguindo
o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a 4ª Turma do TST
reformou o acórdão, com o entendimento de que a competência da
Justiça Comum se restringe às contratações sob o vínculo
jurídico-administrativo (regime
estatutário).
Assim,
para as hipóteses em que a contratação se dá sob a
tutela das normas da Consolidadação
das Leis Trabalhistas,
a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça
do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição.
Entendimento
no
mesmo sentido é o
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do RS, conforme
abaixo colacionado:
CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E CONTRATAÇÃO POSTERIOR COM BASE EM
LEI MUNICIPAL QUE REGULA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Caso
em que as reclamantes mantiveram sucessivos contratos administrativos
com o Município de Espumoso-RS, os primeiros em caráter emergencial
e o último mediante uma autorização prevista em lei que regula os
servidores públicos estatutários, para atuarem como agentes
comunitários de saúde. Conforme o entendimento firmado pelo STF no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6/DF, a
Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demanda
de trabalhador contratado por prazo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, por
constituir relação jurídico-administrativa. Da mesma forma, não
tem competência para apreciação de demanda que envolva servidores
cujo enquadramento, segundo a lei municipal, deveria se dar pelo
regime estatutário, e não o celetista. Reconhecimento da
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação das
pretensões deduzidas na petição inicial. Processo
0000441-90.2014.5.04.0571 (RO)
– 07/07/2016,
Órgão
Julgador: 7ª
Turma – Relator:
Wilson
Carvalho Dias.
CARGO
EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo
em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado por
meio da ADI nº 3.395, a Justiça do Trabalho não detém competência
para apreciar e julgar
demandas envolvendo a contratação de servidores para cargo em
comissão. Processo
0020161-77.2016.5.04.0731 (RO)
– 09/03/2017,
Órgão
Julgador:
6ª Turma – Relator:
Fernando Luiz de Moura Cassal.
COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação em que os
pleitos decorram de contratação temporária regida pela CLT. Não
se afigura situação fática para adoção do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 3395, uma vez que aludida
contratação ocorreu sob a égide da CLT
não se caracterizando o aludido vínculo jurídico-administrativo a
que se refere aludida decisão. Apelo provido para determinar a
remessa do processo à origem para o regular processamento e
julgamento do feito. PROCESSO:
0000802-61.2011.5.04.0006
RO
– 30062016
– Órgão
Julgador: 8ª
Turma – Relator:
Juraci
Galvão Júnior.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
(...)
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
Referências:
http://www.conjur.com.br/2014-set-09/compete-justica-trabalho-julgar-servidor-municipal-celetista
<acesso em: 21 março 2017>