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terça-feira, 21 de março de 2017

De quem é a competência para julgar servidores contratados sob o regime jurídico-administrativo?

De quem é a competência para julgar servidores contratados sob o regime jurídico-administrativo?
Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar litígios oriundos de “relação jurídico-administrativa” (regime estatutário) entre um servidor e a Administração Pública.
Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), determinando o envio do processo à Justiça Comum. (TST, online)
Na decisão, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é da competência da Justiça Comum o conhecimento de lide entre a Administração Pública e servidores contratatos pelo regime jurídico-administrativo.
No caso em estudo, a autora foi contratada pela prefeitura de Serra Ramalho (BA), por meio de contrato administrativo (regime estatutário), para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração de um salário mínimo.
Após ser demitida, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo indenização equivalente ao valor dos depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não foram realizados durante todo o período da prestação de serviços.
O juiz da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) não aceitou a argumentação do município que, em preliminar, alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a causa, pois a contratação se dera por meio de contrato administrativo e seria, portanto, de competência da Justiça Comum e deu equivocadamente ganho de causa à reclamante. A prefeitura recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no entanto, a condenação foi mantida.


Em recurso ao TST, a prefeitura de Serra Ramalho (BA) voltou a arguir a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando que a discussão acerca do desvirtuamento do regime jurídico deve ocorrer na Justiça Comum.


Em seu voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Medida Cautelar na ADI 3.395, "lançando mão da técnica da interpretação conforme a Constituição, diante do caráter polissêmico do artigo 114, I, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". (TST, online)


Assim, foi decidido que a JUSTIÇA DO TRABALHO não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por “relação jurídico-administrativa”.
Segundo o texto Constitucional, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[...] as ações oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ( art. 114, I – CF/1988)

Destarte, conclui-se que, compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar as causas em que o vínculo entre o ente público e o servidor é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o artigo da Constituição Federal, citado.
Em outro dissídio entre ente público e servidor municipal, só que dessa feita contratadado pelo regime celetista, o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação de servidora pública do município de Nova Lima (MG) pelo regime celetista. Com a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no seu julgamento. (CONJUR, online)
Nesse caso, a empregada foi admitida por concurso para a função de servente, com vínculo regido pelo regime celetista. Ocasião em que interpôs recurso depois que a Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) julgou improcedente seu pedido de progressão salarial e outras verbas. Ao examinar o caso em tela, o Tribunal Regional do Trabalho - MG declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Segundo o entendimento do TRT-MG, a competência seria da JUSTIÇA COMUM para examinar todos os tipos de contratação por parte de entes públicos, tanto nas hipóteses do artigo 37 , inciso II, da Constituição Federal – investidura em cargos e empregos, quanto nos contratos administrativos, não importando a natureza do vínculo.
A servidora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, sustentando que não formalizou qualquer contrato administrativo com o município e que seu regime jurídico era o celetista, sendo portanto, a Justiça Trabalhista competente para julgar seus pedidos.
Seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a 4ª Turma do TST reformou o acórdão, com o entendimento de que a competência da Justiça Comum se restringe às contratações sob o vínculo jurídico-administrativo (regime estatutário).
Assim, para as hipóteses em que a contratação se dá sob a tutela das normas da Consolidadação das Leis Trabalhistas, a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição.
Entendimento no mesmo sentido é o do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do RS, conforme abaixo colacionado:
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E CONTRATAÇÃO POSTERIOR COM BASE EM LEI MUNICIPAL QUE REGULA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Caso em que as reclamantes mantiveram sucessivos contratos administrativos com o Município de Espumoso-RS, os primeiros em caráter emergencial e o último mediante uma autorização prevista em lei que regula os servidores públicos estatutários, para atuarem como agentes comunitários de saúde. Conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6/DF, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demanda de trabalhador contratado por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por constituir relação jurídico-administrativa. Da mesma forma, não tem competência para apreciação de demanda que envolva servidores cujo enquadramento, segundo a lei municipal, deveria se dar pelo regime estatutário, e não o celetista. Reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação das pretensões deduzidas na petição inicial. Processo 0000441-90.2014.5.04.0571 (RO)07/07/2016, Órgão Julgador: 7ª Turma – Relator: Wilson Carvalho Dias.


CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado por meio da ADI nº 3.395, a Justiça do Trabalho não detém competência para apreciar e julgar demandas envolvendo a contratação de servidores para cargo em comissão. Processo 0020161-77.2016.5.04.0731 (RO)09/03/2017, Órgão Julgador: 6ª Turma – Relator: Fernando Luiz de Moura Cassal.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação em que os pleitos decorram de contratação temporária regida pela CLT. Não se afigura situação fática para adoção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 3395, uma vez que aludida contratação ocorreu sob a égide da CLT não se caracterizando o aludido vínculo jurídico-administrativo a que se refere aludida decisão. Apelo provido para determinar a remessa do processo à origem para o regular processamento e julgamento do feito. PROCESSO: 0000802-61.2011.5.04.0006 RO30062016 – Órgão Julgador: 8ª Turma – Relator: Juraci Galvão Júnior.



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.


Referências:

terça-feira, 14 de março de 2017

Sucessão - direito de Representação

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves (2013), há duas maneiras de suceder: por direito próprio (jure próprio) e por representação (jure representationes). Dá-se a sucessão por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo, seja em virtude de parentesco com o falecido, e ainda, em razão da condição de cônjuge ou companheiro.
De outra forma, leciona o doutrinador, que a sucessão por representação ocorre quando chamado a suceder em lugar do parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto, ausente ou incapaz de suceder.
Dá-se o “direito de representação”, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (art. 1.851- CCB/2002)
Significa dizer que o de cujus (autor da herança) deixará seus bens para seus filhos, que sucedem-no por direito próprio. Se, no entanto, algum de seus filhos já tiver falecido, seu lugar será ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdaram por representação ou por estirpe.
Assim, na sucessão por representação, o herdeiro representante vem ocupar o lugar do representado, ante a impossibilidade da efetivação do mesmo por direito próprio, em razão de sua ausência.
Ao herdar por direito por representação, v.g., os netos do autor da herança, herdarão representando seus ascendentes (pai ou mãe – parentes mais próximos do autor da herança), caso estes estejam impossibilitados física ou juridicamente para herdar..
Avô (falecido e autor da herança) – vide art. 1.784 – CCB/2002
Filho(a) (falecido(a) antes da abertura da herança)
Netos (herdam por representação no lugar do ascendente falecido antes da abertura da herança – pré-morto) – vide art. 1.854 – CCB/2002
Segundo o art. 1.852 – CCB/2002, o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente; e na linha colateral, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem – art. 1.853 – CCB/2002.
Dessa forma, a representação é restrita a sucessão legítima, não se aplicando a sucessão testamentária, pois na sucessão testamentária se o herdeiro morre, o legado ou herança não vai para seus filhos, mas sim volta ao espólio para beneficiar os herdeiros legítimos.
A sucessão é “legítima” quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada. (GONÇALVES, 2013)
A sucessão legítima dá-se em virtude da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro. (art. 1.829 – CCB/2002)
A sucessão testamentária decorre da “manifestação de vontade” deixada pelo testador, dispondo sobre seus bens e quem sejam os sucessores. (art. 1.857 e segs. - CCB/2002)
Como visto, aberta a sucessão, esta transmite-se imediatamente ao herdeiros legítimos e testamentários, facultando a lei, na ocorrência da pré-morte de qualquer dos convocados a herança, dar-se o direito de representação, chamando certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se estivesse vivo. (art. 1.851 – CCB/2002)
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2013), são requisitos da sucessão por representação:
- que o representado tenha falecido antes do representante;
- que o representante seja descendente do representado;
- que o representante tenha legitimação para herdar do representado, antes da abertura da sucessão;
- que não haja solução de continuidade no encadeamento entre representante e representado (não pode o neto saltar sobre o pai vivo para representá-lo na herança do avô, salvo em caso de ausência, indignidade ou deserção).
- que reste, no mínimo, um filho do autor da herança, em linha reta, ou, na linha colateral, um irmão do falecido, porque, se todos os filhos já morreram, ou todos os irmão deste, os netos, no primeiro caso, e os sobrinhos no segundo caso, herdam por direito próprio.
FORMAS DE PARTILHA:
a) POR CABEÇA: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, v.g.:
Tício morre e seus quatro filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 25% do patrimônio de Tício, por serem seus parentes mais próximos.
b) POR ESTIRPE: herda-se por estirpe para os que sucedem em “graus diversos por direito de representação”, v.g.:
Mélvio morre, deixando três filhos vivos e um “pré-morto” que deixou cinco netos, então seus três filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 25% do patrimônio de Mélvio, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.
c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, v.g.:
Tício morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro V. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro IV. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro III. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro II. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro I. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.