2ª aula Direito Civil III
- 16/02/2012
Direito Civil
III
2º Aula: 16/02/2012
- Faculdade Anhanguera Pelotas RS
3º ano (noite)
Direito Civil III
Elementos da obrigação:
-
sujeitos da relação obrigacional (elemento subjetivo);
- objeto
da relação obrigacional (elemento objetivo);
- vínculo
jurídico da relação obrigacional (elemento abstrato);
Sujeito Ativo Vínculo Jurídico Sujeito Passivo
Credor Objeto Devedor
da
prestação
Fontes das obrigações:
-
contrato (faz lei entre as partes), o acordo de vontades, o consenso mútuo;
-
declaração unilateral de vontade;
- Ato
ilícito (art. 186º, 187º, C.C.)
Obrigação Civil e Obrigação Natural:
A obrigação civil (exigível) é a que encontra
respaldo no direito positivo, que não sendo feita voluntariamente pelo devedor,
pode ser exigido o seu cumprimento pelo credor, por meio de ação judicial. Há
na obrigação civil a sanção natural e proteção legal, de que se acha desprovida
a obrigação natural.
A
obrigação natural
(inexigível) se mostra desprovida de qualquer sanção legal, pelo que não pode
ser exigida por ação judicial. Não existindo qualquer força exterior capaz de torná-la
exequível; é mero “dever moral”, o credor
não tem o direito de exigir a prestação.
Das modalidades das obrigações
O código civil classifica as obrigações
quanto ao seu objeto em três espécies:
- de dar
(dar a coisa certa e dar a coisa incerta);
- de
fazer;
- de não
fazer;
Quanto ao número de sujeitos:
As obrigações compostas pela
multiplicidade de sujeitos pode ser:
-
divisíveis – cujo objeto pode ser dividido pelos sujeitos;
-
indivisíveis – o objeto não pode ser dividido;
- solidárias
– independe da divisibilidade ou da indivisibilidade do objeto da prestação;
A solidariedade pode ser ativa ou
passiva. Se existir vários devedores solidários passivos, cada um deles
responde pela divida inteira.
A solidariedade (solidus), inteiro, exprime a qualidade de tudo que deve ser
cumprido por inteiro, sem divisão ou fracionamento. Se os credores estiverem em situação de solidariedade
ativa, cada um deles pode exigir o cumprimento da obrigação por inteiro do devedor.
OBRIGAÇÕES PURAS E SIMPLES, CONDICIONAIS, A TERMO E
MODAIS OU COM ENCARGO:
Obrigações puras e simples:
As obrigações puras e simples são as
não sujeitas à condição, termo ou encargo.
Obrigações condicionais:
As obrigações condicionais são aquelas
cujo efeito está subordinado a um evento futuro e incerto. (art. 121º a 130º -
CC)
Obrigações a termo:
Nas obrigações a termo, a eficácia está
condicionada a um evento futuro e certo, a determinada data.
Obrigações modais ou com encargo:
As obrigações modais ou com encargo são
as oneradas com algum gravame, o encargo (ou modo).
Das Obrigações líquidas e certas e ilíquidas:
Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada
quanto ao seu objeto. É expressa por uma cifra, um algarismo. (art. 352º, 369º,
397º, 407º - CC)
A
obrigação é ilíquida quando, ao contrário, o seu objeto depende de prévia
apuração, pois o valor ou montante apresenta-se incerto.
Obrigações propter rem:
Obrigação propter rem é a que recai
sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da
situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de
determinada coisa.
Outras modalidades de obrigações:
- das
obrigações civis e naturais;
- das
obrigações de meio, de resultado e de garantia;
- das
obrigações de execução instantânea, diferida e continuada;
- das
obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais;
- das
obrigações líquidas e ilíquidas;
- das
obrigações principais e acessórias;
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