Páginas

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Fato Gerador

FATO GERADOR

A norma tributária, em sentido estrito, é a que define a incidência fiscal. A fenomenologia da incidência tributária caracteriza-se pelo efeito de jurisdicizar o fato descrito no antecedente da norma jurídica. Assim, constatada a ocorrência fática da hipótese tributária a norma incide. (PAVANI, online)

Fato imponível é o fato concretizado rigorosamente no mundo fenomênico, fato este que na regra-matriz se manifestava apenas abstrativamente. É o fato hábil a dar nascimento a obrigação tributária. (PAVANI, online)






Fato Gerador – art. 114 – CTN

Código Tributário Nacional - CTN
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

CRITÉRIOS DO FATO GERADOR
CRITÉRIO PESSOAL
O critério pessoal relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, ou que tenha alguma ligação, e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário. (PAVANI, online)


CRITÉRIO QUANTITATIVO
O critério quantitativo: manifestação do artigo 3º do CTN, asseverando que a norma jurídica tributária deve, além de prever o verbo e o complemento (ou seja, a materialidade da hipótese), o momento que surge a obrigação, o local, e os sujeitos, expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada, percentual, ou não, desde que representada monetariamente. (PAVANI, online)

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



CRITÉRIO MATERIAL
O critério ou aspecto material da hipótese tributária é a descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que lhe servem de suporte. (SCHOUERI, 2014)
Segundo Schoueri (2014), existe uma multiplicidade de formas que revestem o aspecto material, as mais relevantes são:

1) um acontecimento material ou um fenômeno de consistência econômica, descritos pela norma jurídica;
2) um ato ou negócio jurídico, tipificado pelo direito privado ou outro setor do ordenamento jurídico e transformado em fato imponível pela legislação tributaria;
3) o estado, situação ou qualidade da pessoa;
4) a mera titularidade de certo tipo de direitos sobre bens ou coisas;





CRITÉRIO TEMPORAL
O aspecto temporal da hipótese tributária é o momento a partir do qual considera-se constituída a obrigação.

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 113. (caput)
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


CRITÉRIO ESPACIAL
Relaciona-se com o exercício da competência tributária, quando a lei definirá seu âmbito de aplicação. Assim, ocorre a limitação territorial das leis tributárias estaduais e municipais aos respectivos territórios; o que não ocorre com as leis federais, sendo possível a tributação de situações ocorridas no exterior (SCHOUERI, 2014). Exemplo: tributação de receitas auferidas no exterior (Imposto de Renda).

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
(...)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
































CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PAVANI, Vanessa Roda. A regra matriz de incidência tributária. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9490. <acesso em: 01.07.2015>



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.









Nenhum comentário:

Postar um comentário