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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Contrato Administrativo - das partes

CONTRATO ADMINISTRATIVO – Das partes

Pode-se conceituar o contrato administrativo como “o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”. (CARVALHO FILHO, 2014)


CONTRATANTE / CONTRATADO – art. 6º, XIV e XV – Lei 8.666/93

No contrato administrativo, exigi-se que num dos pólos da relação contratual esteja uma pessoa administrativa. Um ente administrativo ou outras entidades sob seu controle direto ou indireto. No outro lado do pólo pessoa física ou jurídica, contratada para exercer atividade que se revista de interesse coletivo, revestindo-se essa condição no motivo do contrato administrativo. Em outras palavras, todo contrato firmado pela administração pública deve ter por finalidade o interesse público, sendo ainda, basicamente observadas, as normas de direito público.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
XIV – Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV – Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;













Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.































Referências bibliográficas:



CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.










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