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sexta-feira, 29 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Intervenção Mínima



PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

        O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. (CAPEZ, 2012)

        Para Capez (2012), a subsidiariedade como característica do princípio da intervenção mínima, norteia a intervenção em abstrato do Direito Penal. Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a "ineficácia" dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável. É a sua atuação ultima ratio. 

        Pela fragmentariedade, o Direito Penal, para intervir, exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (SILVA, 2008)

        Percebe-se, destarte, que o princípio da insignificância é corolário da característica fragmentária do princípio da intervenção mínima. 

        O princípio da intervenção mínima tem um papel fundamental em um Estado Democrático de Direito, pois evita que os autores dos denominados “crimes de bagatela” sejam enviados aos presídios tão somente porque sua conduta estava descrita em um tipo penal. (THEODORO JR., 2012)

       Destarte, a intervenção do Direito Penal só deve atuar quando as barreiras predispostas nos demais ramos do Direito forem ineficazes. A intervenção repressiva do Estado só deve atuar quando último recurso para a proteção do bem jurídico tutelado.

        Se existir um recurso mais brando em condições de resolver o conflito, torna-se abusivo e desnecessário aplicar outro mais traumático.

        Portanto, a observância do potencial lesivo da conduta para a aplicação da pena deve ser vista com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
       





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
      


Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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