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quarta-feira, 13 de abril de 2016

Princípios Penais - Princípio da Insignificância ou Bagatela



PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA



        O Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela tem sua origem no Direito Romano e tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, o pretor (o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de questões insignificantes. (CAPEZ, 2012)

        Este princípio foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões sociais. (CAPEZ, 2012)

        Segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

        Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. (THEODORO JR., 2012)

        A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido. Não admitindo tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

        O princípio da insignificância não é aplicado no plano abstrato, sendo assim, tal princípio deverá ser verificado em cada caso concreto, de acordo com suas especificidades.

        Capez (2012) cita como exemplo, furto abstratamente não pode ser considerado uma bagatela, mas em análise concreta, a subtração de um bombom poderá ser. Já o furto de um automóvel, jamais poderá ser considerado insignificante, mesmo que diante do patrimônio da vítima, seja de pequeno valor se comparado com seus demais bens.




POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

        O Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio de sua 5ª turma, tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não cabe preocupar-se com infrações de pouca monta, insuscetíveis de causar o ínfimo dano à coletividade*.








POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

        O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determinou algumas circunstâncias que devem orientar o relevo material da tipicidade penal, entre outras**:

a)     a mínima ofensividade da conduta do agente.

b)    nenhuma periculosidade social da ação.

c)      inexpressividade da lesão jurídica provocada.






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Capez, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 651p.
Theodoro Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Resp 234.271, Rel Ministro Edson Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 115; Resp. 235.015, Rel. Edison Vidigal, DJU, 8-5-2000, p. 116*
STF, 1ª Turma, HC 94.439/RS, Rel. Ministro Menezes Direito, j. 3-3-2009**

2 comentários:

  1. Bom artigo. Mas, creio que no 4º parágrafo, faz falta algumas vírgulas. Abçs.

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    1. Caro Ferrabraz, obrigado por suas considerações, no entanto, espero que após passados quase quatro anos, você tenha adquirido capacidade para propagar conhecimento aos interessados pela ciência jurídica de forma tão altruísta quanto a minha.

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