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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho



DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO

        A norma reguladora 9 – portaria 3.214/1978 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação por parte de todos os empregadores, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

        O referido programa visa à preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

        O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é parte integrante do conjunto das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, em especial ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

        Sendo assim, é obrigatório o exame médico nas seguintes condições e instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 168 – CLT:
        Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: 

          I - a admissão; 

         II - na demissão; 

        III - periodicamente. 


                O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames (art. 168, § 1º - CLT):  

        a) por ocasião da demissão; 

        b) complementares. 
 
        Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (art. 168, § 2º - CLT)

        O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.  (art. 168, § 3º - CLT) 

        O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.  (art. 168, § 4º - CLT)  

        O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.   (art. 168, § 5º - CLT)

        O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO deve ter caráter preventivo, de rastreamento e diagnóstico precoce de situações de agravo à saúde relacionadas ao trabalho, além da constatação de doenças profissionais ou danos irreversíveis a saúde do trabalhador.
         Dessa forma, será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (art. 169 – CLT)



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

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