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quinta-feira, 1 de junho de 2017

Art. 18, II - CP - Crime culposo

CRIME CULPOSO
“É o crime que teve como causa a imprudência, negligência ou imperícia do agente, se prevista e punida pela lei penal”. (SILVA, 2008)
Segundo Fernando Capez (2012), a culpa é o elemento “normativo” da conduta, sendo assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente.
Norma é um mandamento de conduta normal, que não está escrito em lugar algum, mas decorre do sentimento médio da sociedade sobre o que é justo ou injusto, certo ou errado. (CAPEZ, 2012)
Destarte, para aferição da culpa mediante prévio juízo de valor é necessário a produção de resultado naturalístico, por esta razão “não existe crime culposo de mera conduta”.
Assim, os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos, não sendo descritos ou especificados, mas apenas previstos de forma genérica no tipo, pois impossível descrever todas as hipóteses de culpa.
Nas palavras de Edílson Mougenot Bonfim (2010), para valoração da culpa leva-se em conta a conduta normal, estabelecida pelo senso comum e está prevista na norma. Se a conduta do agente afastar-se daquela prevista na norma haverá a “quebra do dever de cuidado” e, consequentemente, a culpa.
Dever objetivo de cuidado é o dever que todas as pessoas devem ter; o dever normal de cuidade, imposto ás pessoas de razoável diligência. (CAPEZ, 2012)
De acordo com o art. 18º do Decreto-Lei 2.848/1.940 – Código Penal:
Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Como visto, no crime culposo o agente deixa de observar o cuidado objetivo (dever de cuidar) de não produzir dano a outra pessoa.
Inobservância do dever objetivo de cuidado: é a quebra do dever de cuidado imposto a todos e manifesta por três modalidades de culpa, todas previstas no art. 18, II, do CP. (CAPEZ, 2012)
Conceituam-se essas modalidades, segundo a lição de Capez (2012):
1) IMPRUDÊNCIA
É a realização de um fato sem o cuidado necessário; é o agir sem a devida cautela que ocorre no mesmo momento em que se desenvolve a ação. Por isso, implica sempre num comportamento positivo.
Exemplo:
Ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, brincar com uma arma carregada.
2) NEGLIGÊNCIA
É a culpa na forma omissiva e, acontece quando alguém deixa de ter o devido cuidado antes de começar a agir, exatamente ao contrário da imprudência pois, esta ocorre durante a ação e, aquela dá-se antes do início da conduta, implicando na abstenção do negligente tomar um comportamento que era devido.
Exemplos:
Deixar de verificar os freios antes de viajar, deixar a arma ao alcance de crianças.
3) IMPERÍCIA
É a inaptidão técnica para realizar uma atividade ou profissão. Essa modalidade de culpa consiste na falta de capacidade, conhecimento ou habilidade para o exercício de uma determinada atividade profissional.
Exemplos:
O atirador de elite que mata a vítima, ao invés do criminoso; médico que troca o tratamento do ferimento por amputação da perna de um paciente.
Se a imperícia advir de PESSOA NÃO HABILITADA PROFISSIONALMENTE, denominar-se-á imprudência.


CULPA CONSCIENTE
Na condição de espécie da culpa, esta culpa consciente na qual o agente prevê o resulta, mas não o aceita, pois, acredita ter talento e habilidade suficiente para evitar a ocorrência do dano. Nessa espécie há a previsibilidade do agente, no entanto, ele afasta tal hipótese, com o entendimento de que com sua habilidade impedirá a ocorrência do dano. (SILVA, 2008)
Difere a culpa consciente do dolo eventual, pois naquela, a tênue diferença atribui-se ao agente não querer o resultado, pois acredita sinceramente que sua “habilidade pessoal” o impedirá, nessa também não querendo o resultado, o agente não dá a mínima importância para a ocorrência do evento danoso. (BONFIM, 2010)
Exemplos doutrinários sobre culpa consciente:
O atirador de facas do Circo naturalmente sabe que pode atingir a sua assistente, mas não aceita o resultado por conta de sua habilidade, no entanto, acaba por acertar e matar a moça que participa da apresentação.
O namorado, exímio motorista, ao brigar com a namorada dentro do carro imprime velocidade incompatível com a via. A namorada pede para ele diminuir a velocidade, Em resposta, ele alega que nada irá acontecer por conta de sua habilidade. O resultado é previsível, mas o agente não aceita sua ocorrência, por acreditar ser capaz de evitá-lo.
Regra de fundamental importância é que um crime só poderá ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal, no silência da lei o crime só poderá ser punido como doloso. (art. 18, parágrafo único - CP)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


art. 18, I - CP - Crime doloso

CRIME DOLOSO
“Em sentido penal, dolo consiste na prática de ato ou omissão de fato, de que resultou crime ou delito, previsto em lei, quando quis o agente o resultado advindo ou assumiu o risco para produzi-lo”. (SILVA, 2008)
De acordo com o art. 18º do Decreto-Lei 2.848/1.940 – Código Penal:
Diz-se o crime:
I - DOLOSO, quando o agente “QUIS” o resultado ou “ASSUMIU” o risco de produzi-lo;
No uso da boa técnica interpretativa podemos dividir a redação do inciso I, do art. 18º em duas partes. Na primeira parte pode-se ler:
I - DOLOSO, quando o agente “QUIS” o resultado (...);
A doutrina e jurisprudência atribui a essa redação do Código Penal o conceito de “dolo direto”.
Entenda-se por dolo direto a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Adota-se a “TEORIA DA VONTADE” para caracterizar o dolo direto, assim se houver vontade e consciência de realizar os elementos constantes no tipo legal. (BONFIM, 2010)
Já na segunda parte do inciso I, do art. 18º do Código Penal:
I - (…) ou “ASSUMIU” o risco de produzi-lo;
A segunda parte é classificada pela doutrina como dolo eventual. No dolo eventual o sujeito não quer matar, senão seria dolo direto. Ele prevê o resultado assumindo os riscos de produzi-lo. (BONFIM, 2010)
No dolo eventual, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa, com a sua ocorrência (eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa desse risco que eu vou parar minha conduta – não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência). (CAPEZ, 2012)
A expressão “tô nem aí” ilustra de forma clara essa espécie de dolo, quando o agente fica “indiferente a produção”, aceitando o resultado, justamente por isso, não se abstém da conduta afim de evitá-lo.
São exemplos de dolo eventual comumente utilizados pela doutrina:
Praticar ROLETA-RUSSA, apontando e apertando o gatilho de revólver municiado com uma única bala, contra outras pessoas, apenas para testar sua sorte.
Praticar RACHA (disputa automobilística) em via pública assumindo o risco de causar dano a transeuntes.
Abaixo, decisões sobre crime doloso pronunciadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRATICADO NA “DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR”. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA.

  1. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA. O Argumento prefacial, de que a defesa restou cerceada, não foi objeto de análise nas alegações derradeiras, representando matéria superada que não importou em prejuízo efetivo na fase do rito, de vez que o recurso ao elemento sonegado pode ser postulado para uso em plenário.

  1. MÉRITO. Embora, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, o DOLO EVENTUAL EM DELITOS DE TRÂNSITO seja uma exceção, deve-se admitir a possibilidade de sua configuração se e quando houver indícios de que o condutor dirigia EMBRIAGADO, imprimia VELOCIDADE ELEVADA em plena zona urbana e atropela a vítima na ou próximo à faixa de pedestres. Precedentes.

  1. DOLO EVENTUAL. No dolo eventual, o agente não busca resultado nenhum, apenas adota uma conduta perigosa e INDIFERENTE que pode causar um ou mais danos, assumindo o risco de produzir qualquer deles. Tal como ocorre na competência do Júri, apenas quando manifesta a improcedência da acusação é que se deve privar os jurados de sua apreciação.

RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMIDADE MINISTERIAL EM FACE DA ABSOLVIÇÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA REFORMADA. AFERIDO O DOLO EM DESOBEDECER A ORDEM. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de desobediência restaram plenamente configurados. Segundo consta nos depoimentos das autoridades presentes na flagrância, o acusado desobedeceu à ordem de parada, mesmo com os policiais conduzindo o veículo com o giroflex e as sirenes de alerta ligadas, o que desmente a alegação do apelado de que este não teria percebido a determinação. Além disso, conforme informações constantes no relato do policial militar Fernando, o indigitado só parou após colisão, sendo que ainda empreendeu fuga a pé, por cerca de 15 (quinze) quadras. Essas informações evidenciam o dolo do réu em desobedecer à ordem dos agentes públicos, o que faz necessária a reprimenda. 2. A pena do acusado restou fixada em 01 (um) mes de detenção, em regime inicial semiaberto, cominada à pena de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional. A pena basilar restou consolidada no menor patamar legal, pois nenhuma vetorial foi desvalorada. O apenamento provisório foi agravado com maior exasperação, pois o acusado é reincidente específico no delito de desobediência. Impossível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face, justamente, da reincidência do réu no mesmo crime. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70071664213, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 16/03/2017)


INCOMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E TENTATIVA.
No dolo eventual o agente “não busca resultado nenhum”, apenas adota uma conduta perigosa e indiferente que pode causar um ou mais danos, assumindo o risco de produzir qualquer deles. Por outro lado, na tentativa o agente (obviamente) tenta algo, e tentar significa, literalmente, “empreender esforços” para obter um resultado certo e específico. Ou seja, aí o criminoso “quer e se esforça” para buscar um resultado, que somente deixa de ocorrer por “circunstância que foge de seu controle”. Portanto, por dolo eventual só pode responder o agente pelos resultados efetivamente obtidos. Impossibilidade lógica de "tentar assumir o risco" ou "assumir o risco de tentar". (MANZANO, 2010)




Art. 46 da Lei 9.610/98:



“Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.












Referências bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal I. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 20. ed.; São Paulo. Saraiva, 2013.

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Forense, 2008.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

THEODORO Jr., Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil I. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.