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sábado, 1 de outubro de 2016

Negócio Jurídico / Elementos essenciais


NEGÓCIO JURÍDICO   
ELEMENTOS ESSENCIAIS
        Segundo Gonçalves (2012), alguns elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais porque constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a saber:

REQUISITOS DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
        Requisitos de existência são os elementos estruturais do negócio jurídico, faltando qualquer deles, o negócio não existe. São eles:
·        a manifestação da vontade;
·        a finalidade negocial;
·        e a idoneidade do objeto;


MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
        A manifestação da vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
        A manifestação da vontade pode ser:
             EXPRESSA – é a palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc.
             TÁCITA – é a que se infere da conduta do agente.
        A manifestação de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.

        O Silêncio, segundo dispõe o art. 111º - CC que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

        Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei der a ele tal efeito (ex.: doação pura – art. 539º - CC, mandato – art. 659º -  CC), ou quando tal efeito ficar convencionado em contrato, ou ainda, resultar dos usos e costumes (art. 432º - CC).

        A reserva mental, prescreve o art. 110º - CC que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

        Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer.

        Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratário. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava.

        A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico.

        Se o declaratário conhece a reserva, a solução é outra. No sistema do atual Código Civil, configurasse hipótese de ausência de vontade, considerando- se inexistente o negócio jurídico.


PRINCÍPIOS BASILARES DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
        Pelo tradicional Princípio da Autonomia da Vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.

        Esse princípio sofre algumas limitações pelo Princípio da Supremacia da Ordem Pública, pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos.

        Em nome desse princípio surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, CDC, etc.


PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (pacta sunt servanda)
        A vontade, uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípio é o da obrigatoriedade dos contratos e significa que:
“o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda)”.

        Não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina-se, também, a dar segurança aos negócios em geral.

        Opõe-se a ele o Princípio da Revisão dos Contratos ou da Onerosidade Excessiva, baseado na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão, e que autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis.


FINALIDADE NEGOCIAL
        A finalidade negocial ou jurídica é a vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos.

        Sem essa intenção, a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando o agente, então, um ato jurídico em sentido estrito e não um negócio jurídico.

        Com efeito, a existência do negócio jurídico depende da manifestação de vontade com finalidade negocial, isto é, com a finalidade de produzir os efeitos jurídicos mencionados.


IDONEIDADE DO OBJETO
        A idoneidade do objeto é necessária para a realização do negócio que se tem em vista.

        Assim, se a intenção é celebrar um contrato de mútuo, a manifestação de vontade deve recair sobre coisa fungível.

        No comodato, o objeto deve ser coisa infungível. Para a constituição de uma hipoteca, é necessário que o bem dado em garantia seja imóvel, navio ou avião, pois os demais bens são inidôneos para a celebração de tal negócio.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Fatos Jurídicos


FATOS JURÍDICOS

        Fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilícito. (Gonçalves, 2011)

        Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em:

FATOS NATURAIS (FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO)

        São os fatos que decorrem da natureza. Dividem-se em:

        ORDINÁRIOS – nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo, etc.

        EXTRAORDINÁRIOS – terremoto, raio, tempestade e outros fatos que se enquadram na categoria do fortuito ou força maior.


FATOS HUMANOS (ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO)

        São os fatos que decorrem da atividade humana.

        Assim, são as ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, dividindo-se em:

        LÍCITOS – são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente.

       Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem efeitos jurídicos voluntários, desejados pelo agente. (Gonçalves, 2011)

        Dividem-se em:

ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (MERAMENTE LÍCITO)

        No ato jurídico em sentido estrito, o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, não havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria jurídica (ex.: notificação que constitui em mora o devedor, reconhecimento de filho, tradição, percepção de frutos, uso de algum bem, etc.).

        Segundo Gonçalves, com a prática do ato jurídico em sentido estrito não se cria nada de novo, apenas se obtém o efeito que já está previsto em lei. É sempre unilateral porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade.

        De modo geral, no ato jurídico o destinatário da manifestação da vontade a ela não adere, como na notificação, por exemplo. Às vezes, nem existe destinatário, como na transferência de domicílio. É, também, potestativo porque permite que o agente interfira na esfera jurídica de outra pessoa sem que esta possa impedir.(Gonçalves, 2011)

        A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção (ex.: alguém fisga um peixe, dele se tornando proprietário graças ao instituto da ocupação – o ato material dessa captura não demanda a vontade qualificada que se exige para a formação de um contrato).

        Por esta razão, nem todos os princípios do negócio jurídico, como os vícios do consentimento e as regras sobre nulidade e anulabilidade, aplicam-se aos atos jurídicos em sentido estrito.

       Dessa forma, um garoto de sete anos de idade torna-se proprietário dos peixes que pesca, pois a incapacidade, no caso, não acarreta nulidade ou anulação, ao contrário do que sucederia se essa mesma pessoa celebrasse um contrato de compra e venda.

        Isto porque, na hipótese de ocupação, a vontade exigida pela lei não é a vontade qualificada, necessária para a realização do contrato; basta simples intenção de tornar-se proprietário da res nullius, que é o peixe, e essa intenção podem tê-la todos os que possuem consciência dos atos que praticam. (Gonçalves, 2011)

        Verifica-se, assim, que o ato jurídico é menos rico de conteúdo e pobre na criação de efeitos.

        Não constitui exercício da autonomia privada e a sua satisfação somente se concretiza pelos modos determinados na lei.


NEGÓCIO JURÍDICO

        No negócio jurídico, a ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei (ex.: compra e venda de um bem), dentre a multiplicidade de efeitos possíveis, ou seja, permite a criação de situações jurídicas novas. (Gonçalves, 2011)

        Por essa razão, é necessária uma vontade qualificada, sem vícios. Conclui-se que fundamentalmente, o negócio jurídico consiste na manifestação de vontade que busca produzir determinado efeito jurídico permitido pela lei.

        Em regra, é bilateral, mas há exceções, isto é, negócios jurídicos unilaterais, que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade e permitem a obtenção de múltiplos efeitos, por exemplo, testamento, instituição de fundação, renúncia de herança, etc.

        A doação não é unilateral, mas sim bilateral, pois depende da aceitação do donatário.

        No negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento geralmente bilateral de condutas, como ocorre na celebração de contratos.

        A manifestação da vontade tem finalidade negocial, que em geral é criar, adquirir, transferir, modificar, extinguir direitos, etc.


ATO-FATO JURÍDICO OU FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO

        Ao contrário do que ocorre nos dois primeiros (ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico), em que se exige uma manifestação de vontade, no ato-fato jurídico não se leva em consideração a vontade do agente.

        O ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado pela ação humana. (Gonçalves, 2011)

        Nesse caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica.

        Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, como a pessoa que acha casualmente um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo por força do disposto no art. 1.264 - CC, ainda que se trate de um louco.

        É que há certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando apenas o ato material de achar. Assim, o louco, pelo simples achado do tesouro, torna-se proprietário de parte dele. (Gonçalves, 2011)

        Essas ações são denominadas pela doutrina atos-fatos jurídicos ou fatos jurídicos em sentido estrito.

        No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em conta a vontade praticá-lo.

        ILÍCITOS – os ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, repercutem na esfera do direito, produzindo efeitos jurídicos involuntários, impostos por esse ordenamento. Em vez de direitos, geram obrigações (ex.: obrigação de reparar o dano – art. 927 – CC). 

        Logo, modernamente, admite-se que integrem a categoria dos atos jurídicos pelos efeitos que produzem.








Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

Lei de Introdução ao Código Civil



LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

        A Lei de Introdução ao Código Civil é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas. Determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço.

        Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte.

        Embora, destine-se a facilitar sua aplicação, a LICC tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Constituindo-se de um repositório de normas preliminares à totalidade do ordenamento jurídico nacional.

        A LICC dirigi-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente em legislação específica. Assim o art. 4º - LICC, manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos a todo o ordenamento jurídico, exceto ao Direito Penal que admite a analogia somente in bonam parte e o Código Tributário Nacional que admite a analogia como critério de hermenêutica, com ressalva de que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

        A LICC prescreve em seu art. 3º que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Regra esta que destina-se a todo o ordenamento jurídico.

        A LICC, como “Código de Normas”, tem as seguintes funções:

a)     regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º - LICC).

b)    Apresentar soluções ao conflito das normas no tempo (art. 6º - LICC) e no espaço (arts. 7º a 19º).

c)     Fornecer critérios de hermenêutica, levando em conta o que for mais benéfico para a sociedade, visto que, os interesses da coletividade sobressaem-se aos direitos individuais (art. 5º - LICC).

d)    Estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas, utilizando-se a analogia através de uma norma que regula uma situação semelhante àquela sem norma que a regule. Os costumes que são reiterados hábitos sociais, tidos como corretos, e os princípios gerais de direito são as bases norteadoras dos doutrinadores e juristas (art. 4º - LICC).

e)     Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito que comprometeria a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico (art. 3º - LICC).

f)       Preservar as situações consolidadas em que o interesse individual prevaleça. Assim que a Lei passa a vigorar, após cumprir sua vacatio legis, ela deve ser aplicada para todos, sem distinção.







Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.

















Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.




quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Domicílio


DOMICÍLIO

A noção de domicílio é de grande importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações. (GONÇALVES, 2012)

Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por suas obrigações. (SILVA, 2008)

Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).

Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex.: casa de praia, casa de campo, etc.). (SILVA, 2008)


São espécies de domicílio:

DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO

i. Domicílio Voluntário Comum – fixado livremente.

ii. Domicílio Voluntário Especial – fixado com base no contrato, podendo ser:

DO CONTRATO – relativamente ao cumprimento de obrigações e direitos dele decorrentes (art. 78 - CC).

DE ELEIÇÃO – relativamente à competência para conhecer e julgar ações oriundas do contrato (art. 111 - CPC).

Ação proposta no foro do domicílio do réu a parte, se quiser, pode abrir mão do foro de eleição e demandar o réu no foro de seu domicílio.

CONTRATO DE ADESÃO – não tem se admitido foro de eleição nos contratos de adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo ao aderente.


DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL

Domicílio necessário ou legal é o determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.

Têm domicílio necessário (art. 76 e 77):
i) Incapaz – domicílio de seu representante legal.

ii) Servidor público – tem por domicílio o lugar em que exerce permanentemente as suas funções, não perdendo, contudo, o domicílio voluntário, se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar).

iii) Militar em serviço ativo – domicílio no local em que serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, na sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

iv) Marítimo – é o local em que o navio está matriculado.

v) Preso – o lugar em que se encontra cumprindo a sentença.

vi) Agente diplomático – se, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem domicílio no país, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do país onde o teve.


O Código Civil admite a pluralidade domiciliar, bastando para tanto que a pessoa tenha diversas residências em que alternadamente viva (art. 71 - CC).


DOMICÍLIO PROFISSIONAL

O domicílio profissional é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar em que esta é exercida, admitindo-se a pluralidade de domicílios profissionais, caso a pessoa exercite a profissão em diversos locais, configurando-se cada um desses locais o domicílio para as relações que lhe corresponderem.


DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA

Ainda é possível alguém ter domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem encontrados (art. 73 - CC).


MUDANÇA DE DOMICÍLIO

A mudança de domicílio caracteriza-se pelo animus ou intenção de mudar art. 74 - CC. Portanto, não é qualquer ausência de determinado local que caracterizará a mudança de domicílio.

A lei exige a intenção de mudança. O parágrafo único do artigo 74 do Código Civil, apresenta elementos objetivos para caracterizar esse animus de mudar, ao estatuir que “a prova da intenção resultará do que declarar a pessoas às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou na falta de tais declarações, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem”.

Raramente a pessoa fará declarações às autoridades municipais, de forma que o que deve caracterizar, de fato, a mudança são os atos exteriores, visíveis, que permitem perceber que houve a transferência do domicílio.



DOMICÍLIO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Domicílio da pessoa jurídica é a sede jurídica da pessoa. É o local onde ela se presume presente para efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde responde por suas obrigações.


O domicílio da União é o DF (art. 75, I – CC); dos Estados e Territórios, as respectivas capitais (art. 75, II – CC); e do Município, o lugar onde funcione a administração municipal (art. 75, III – CC);.

O das demais pessoas jurídicas, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV – CC).

Tendo a pessoa jurídica, diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º - CC) .

Se a administração ou a diretoria tiver sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma de suas agências, o lugar do estabelecimento no Brasil a que ela corresponder (art. 75, § 2º - CC).





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

domingo, 4 de setembro de 2016

Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas


RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Segundo Gonçalves (2012), no tocante à responsabilidade civil das pessoas jurídicas, podemos subdividi-la em duas espécies:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

É a responsabilidade que decorre de relação contratual.

Assim, no que tange à responsabilidade contratual, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos (art. 389 - CC).

Entretanto, vale notar que as pessoas jurídicas de direito público têm regras próprias, previstas da Lei de Licitações (Lei 8666/93).


RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

Na esfera extracontratual, as pessoas jurídicas de direito privado respondem civilmente pelos atos causados por culpa ou dolo de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos (art. 186 cc 932, III - CC).

Por outro lado, por força do art. 37, §6º, CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa de seus prepostos, pelos danos que causarem a terceiros.

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (art. 43 – CC)


A responsabilidade é objetiva, mas na modalidade do risco administrativo (não do risco integral, em que o Estado respondem em qualquer circunstância).

Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário, mas o Estado se exonerará da obrigação de indenizar se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.





Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.







Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.