INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
O homem não vive isolado, mas em
grupos, por uma necessidade natural e para alcançar melhor os resultados no
trabalho e na produção. (SILVA, 2008)
Desse convívio nascem às relações
jurídicas, negociais e familiares principalmente.
É essencial que o sujeito dessas
diversas relações seja individualizado, perfeitamente identificado como
detentor de direitos e deveres na ordem civil.
Para tanto, a
pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo nome, pelo estado e pelo domicílio.
NOME
O vocábulo nome, como elemento
individualizador da pessoa natural, é empregado em sentido amplo, indicando o
nome completo.
É a designação pela qual a pessoa
identifica-se no seio da família e da sociedade.
Os criadores
intelectuais muitas vezes identificam-se pelo pseudônimo, que nos termos do art. 19 - CC, empregado em atividades
lícitas, goza da mesma proteção que se
dá ao nome. Propiciando o direito à indenização, em caso de má
utilização.
Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto
público e um aspecto individual.
O aspecto público
decorre do fato do Estado ter interesse em que as pessoas sejam perfeita e
corretamente identificadas na sociedade pelo nome e, por essa razão, disciplina
o seu uso na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73).
O aspecto individual
consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao possuidor de por ele
designar-se e reprimir abusos cometidos por terceiros. (art. 16, 17 e 18 – CC)
ELEMENTOS DO NOME
Art. 16 – CC:
“Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
PRENOME
Prenome é o nome próprio de cada pessoa e serve
para distinguir os membros de uma mesma família.
SOBRENOME
Sobrenome é sinal que identifica a procedência da
pessoa, indicando a sua filiação ou estirpe. O sobrenome é característico da
família e transmissível por sucessão.
Adquire-se o nome com o
nascimento, portanto não é escolhido. Mesmo que a criança seja registrada
somente com o prenome, o sobrenome faz parte, por lei, de seu nome completo,
podendo o escrivão lançá-lo de ofício adiante do prenome escolhido pelos pais
(art. 55 - Lei dos Registros Públicos).
Assim, o
registro com indicação do sobrenome, que pode ser do pai, da mãe ou de ambos;
tem caráter puramente declaratório.
Os filhos havidos fora do casamento não
terão no registro de nascimento lançado o sobrenome do pai sem que este expressamente
autorize.
Em alguns
casos, usa-se também o agnome, sinal
que distingue pessoas de uma mesma família (ex.: Jr., Filho, Sobrinho, Neto,
etc.)
IMUTABILIDADE DO NOME
O prenome
é imutável, admitindo-se, todavia, a sua substituição nas seguintes hipóteses (Lei dos Registros Públicos e jurisprudência):
i) por apelidos públicos notórios;
ii) em razão de fundada coação ou ameaça decorrente
da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz
competente, ouvido o MP;
iii) evidente erro gráfico;
iv) caso o nome exponha seu portador ao ridículo;
v) tradução de nomes estrangeiros;
vi) adoção (nestes casos pode alterar o prenome e o
sobrenome);
vii) em outros casos, desde que não prejudique o
prenome (que em princípio é definitivo e imutável, salvo as exceções
mencionadas) e o sobrenome.
Atingida a maioridade civil,
pode o titular alterar o nome por via administrativa. Após este prazo
decadencial, somente por meio de ação judicial.
O nome completo também pode
sofrer alterações, como no casamento, no reconhecimento de filho, na união
estável, na separação judicial e no divórcio.
NATUREZA JURÍDICA DO NOME
O nome é direito da
personalidade, sendo portanto inalienável pois ninguém pode dispor dele e imprescritível.
PROTEÇÃO JURÍDICA DO NOME
Sem autorização, não se pode
usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 18 - CC).
Além disso, o
nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (art.
17 - CC).
Em se tratando
de morto, terá legitimidade para a adoção das medidas cabíveis o cônjuge
sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
ESTADO
A palavra “estado” provém do latim status, empregada pelos romanos para
designar os vários predicados integrantes da personalidade.
Constitui
assim, a soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir
efeitos jurídicos. É o seu modo particular de existir.
ASPECTOS
O estado apresenta três aspectos:
ESTADO INDIVIDUAL
É modo de ser
da pessoa quanto a idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz),
etc.
ESTADO FAMILIAR
É o que indica a sua situação na
família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, etc.) e ao parentesco
(pai, filho, etc.).
ESTADO POLÍTICO
É a qualidade jurídica que advém
da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser nacional (nato ou naturalizado) e estrangeiro.
No direito
moderno sobreviveram apenas o estado
familiar e o estado político,
embora a distinção das três ordens de estado.
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO
As principais características ou
atributos do estado são:
i) Indivisibilidade –
ninguém pode ser, simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, etc. O
estado é uno e indivisível, regulamentado por normas de ordem pública. A dupla
nacionalidade é uma exceção à regra da indivisibilidade do estado.
ii) Indisponibilidade – trata-se de bem fora do comércio,
sendo inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação, diante de
determinados fatos e preenchidos os requisitos legais: solteiro pode passar a
casado, este pode tornar-se viúvo, etc.
iii) Imprescritibilidade – não se perde nem se adquire o
estado pela prescrição. É elemento integrante da personalidade e, assim, nasce
com a pessoa e com ela desaparece.
DOMICÍLIO
A noção de domicílio é de grande
importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é
necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por
lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações.
Domicílio é a sede jurídica da pessoa,
onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica
habitualmente seus atos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por
suas obrigações.
Para o Código Civil,
domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece
a sua residência com ânimo definitivo (art.70 - CC).
Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa
estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o
local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex.: casa de praia, casa de campo,
etc.).
São espécies de domicílio:
DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO
i.
Domicílio Voluntário Comum
–
fixado livremente.
ii.
Domicílio Voluntário Especial
–
fixado com base no contrato, podendo ser:
DO
CONTRATO – relativamente ao cumprimento de
obrigações e direitos dele decorrentes (art. 78 - CC).
DE ELEIÇÃO –
relativamente à competência para conhecer e julgar ações oriundas do contrato
(art. 111 - CPC).
Ação proposta no foro
do domicílio do réu a parte, se quiser, pode abrir mão do foro de
eleição e demandar o réu no foro de seu domicílio.
CONTRATO DE
ADESÃO – não tem se admitido foro de eleição nos contratos de
adesão, salvo demonstrando-se a inexistência de prejuízo ao aderente.
DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL
Domicílio necessário ou legal é o
determinado pela lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.
Têm domicílio necessário (art. 76 e 77):
i) Incapaz –
domicílio de seu representante legal.
ii) Servidor público – tem por domicílio o lugar em que exerce
permanentemente as suas funções, não perdendo, contudo, o domicílio voluntário,
se o tiver (admite-se a pluralidade domiciliar).
iii) Militar
em serviço ativo –
domicílio no local em que serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, na sede
do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
iv) Marítimo – é o
local em que o navio está matriculado.
v) Preso – o
lugar em que se encontra cumprindo a sentença.
vi) Agente diplomático –
se, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem
domicílio no país, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do
país onde o teve.
O Código Civil admite a
pluralidade domiciliar, bastando para tanto que a pessoa tenha diversas residências em que alternadamente
viva (art. 71 - CC).
DOMICÍLIO PROFISSIONAL
O domicílio profissional é
também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar em que esta é exercida, admitindo-se a pluralidade de
domicílios profissionais, caso a pessoa exercite a profissão em diversos
locais, configurando-se cada um desses locais o domicílio para as relações que
lhe corresponderem.
DOMICÍLIO SEM RESIDÊNCIA
Ainda é possível alguém ter
domicílio sem residência, como os ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes; que
passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual, considerando-se domicílio o lugar onde forem
encontrados (art. 73 - CC).
MUDANÇA DE DOMICÍLIO
A mudança de domicílio
caracteriza-se pelo animus ou intenção de mudar art. 74 - CC. Portanto, não é qualquer ausência de determinado local
que caracterizará a mudança de domicílio.
A lei exige a intenção de mudança. O parágrafo
único do artigo 74 do Código Civil, apresenta elementos objetivos para
caracterizar esse animus de mudar, ao estatuir que “a prova da intenção
resultará do que declarar a pessoas às municipalidades dos lugares que deixa, e
para onde vai, ou na falta de tais declarações, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem”.
Raramente a
pessoa fará declarações às autoridades municipais, de forma que o que deve caracterizar,
de fato, a mudança são os atos exteriores, visíveis, que permitem perceber que
houve a transferência do domicílio.
Art.
46 da Lei 9.610/98:
“Não constitui
ofensa aos direitos autorais:
(...)
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou
polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra”.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.
9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9.
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Contratos e Atos
Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. 497p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.
ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum.
11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.