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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Modalidades de lançamento tributário

MODALIDADES DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO



Inicialmente, convém conceituar o vocábulo lançamento.


Segundo Silva, (2008, p. 461) “é o ato pelo qual o lançador ou coletor, arbitrando ou estimando a contribuição ou imposto a ser pago pelo contribuinte, segundo as tarefas instituídas e o valor do negócio ou da propriedade, coleta ou fixa a mesma contribuição nos livros fiscais”.





É por meio da concretização do fato jurídico tributário que instaura-se uma relação jurídica, em virtude da qual o devedor (sujeito passivo) deve pagar o tributo (objeto) ao credor (sujeito ativo). Assim, o ordenamento jurídico tributário prevê um procedimento administrativo, o lançamento, para que aquele fato jurídico seja formalmente apurado, quantificando-se o montante devido. (SCHOUERI, 2014, p. 575)


Conforme o Código Tributário Nacional, é a partir do lançamento que constitui-se o crédito tributário:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (BRASIL, 1966, online)


Segundo Schoueri (2014, p. 584), “o lançamento declara a existência de uma obrigação tributária e, fazendo-o, constitui um crédito”.




De acordo com o Código Tributário Nacional há três modalidades de lançamento tributário: o lançamento tributário de ofício, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação.







LANÇAMENTO DE OFÍCIO

O lançamento de ofício está previsto no art. 149 do CTN, devendo ser efetuado e revisto nos casos previsto no referido artigo.




No lançamento direto ou de ofício, a Administração encarrega-se de apurar o valor do tributo e notifica o contribuinte de seu resultado, sem que, para tanto, haja alguma provocação por parte do último. Esta modalidade pode se dar por lançamento direto nos casos em que o legislador preveja, ou quando houver alguma falha do contribuinte. É exemplo de tributo lançado nessa modalidade o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, em que o sujeito ativo dispõe de um cadastro de sujeitos passivos e os valores envolvidos. (SCHOUERI, 2014, p. 589)




Segundo o CTN, a autoridade administrativa poderá efetuar de ofício:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
No entanto, se houver por parte da autoridade Administrativa um argumento jurídico novo, sem haver fato novo, caracterizando uma mudança de opinião por parte da autoridade, ou nova valorização jurídica dos fatos já conhecidos, então não cabe novo lançamento, em relação a fatos anteriores à mudança de critério jurídico, segundo dispõe o art. 146 do CTN:
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

O lançamento por declaração está previsto no art. 147 do CTN.
Código Tributário Nacional - CTN

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
No lançamento por declaração ou “lançamento misto” a modalidade de lançamento em que o sujeito passivo, e a autoridade administrativa devem agir, para que se considere o lançamento válido. Resumidamente, o sujeito passivo, ou um terceiro, apresenta uma série de informações à autoridade fiscal, e esta, com base nas informações coletadas, efetua o lançamento tributário. O contribuinte apresenta as informações sobre os fatos e a autoridade administrativa aprecia juridicamente a norma aplicável a este fato. (SCHOUERI, 2014, p. 589)



De acordo com o art. 149, II do CTN, quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, ou mesmo por omissão do fisco poderá ser efetuado lançamento pela autoridade administrativa.



Segundo Schoueri (2014, p. 589), “pode o lançamento dar-se diretamente […] ou mesmo de um novo lançamento (por exemplo, no caso de omissão do fisco ou do contribuinte).





LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO




No lançamento por homologação a atuação da Administração é mínima ou mesmo inexistente. Nessa modalidade é o sujeito passivo que apura o montante devido e recolhe-o aos cofres públicos, estando sujeito a um controle posterior, por parte da administração tributária. O lançamento por homologação está previsto no art. 150 do CTN, conciliando de forma prática a necessidade da ocorrência de um lançamento com as contingências práticas da economia de massa, que exigem o reconhecimento de que não é possível esperar uma atuação da Administração para cada lançamento individualizado considerando dessa forma, o lançamento por homologação. (SCHOUERI, 2014, p. 593)
Código Tributário Nacional - CTN

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Segundo Schoueri (2014, p. 593) “no lançamento por homologação ocorre a ideia de que o contribuinte apure, ele mesmo, o montante devido, recolhendo-o aos cofres públicos”.


Dessa forma, a autoridade administrativa ao homologar esta modalidade de lançamento deverá levar em conta a exatidão das informações prestadas pelo contribuinte, bem como, o montante recolhido na época própria.


A exigibilidade do tributo surge em momento anterior daquilo que o CTN denominou “lançamento por homologação”. A obrigação de antecipar o recolhimento, decorrido certo prazo de tempo desde o fato jurídico tributário, independe de qualquer notificação. Se o contribuinte não antecipar o tributo estará sujeito a multa e acréscimo moratório. (SCHOUERI, 2014, p. 594-595)




O lançamento por arbitramento, modalidade de lançamento de ofício é efetivado quando as informações do contribuinte forem insubsistentes. Ocorre quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (art. 148 – CTN)




Exemplo, onde pode ocorrer o lançamento por arbitramento, é o caso em que a fiscalização detecta uma carga com nota fiscal abaixo do valor de mercado, aplicando lançamento de autuação por arbitramento pelo valor de mercado da mercadoria transportada. Conforme o Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO (TIT) - ICMS. COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO. ART. 10, VIII, DO LIVRO IV DO RICMS.

Nos termos do art. 10, VIII, do Livro IV do Regulamento do ICMS, tem competência para a lavratura do auto de infração o Técnico do Tesouro do Estado, ato diverso do auto de lançamento do tributo. Precedentes do TJRGS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, não afastada no caso concreto, oportunizada, no caso, impugnação em processo administrativo. AUTO DE LANÇAMENTO. TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. O trânsito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea constitui infração tributária, restando correta a autuação com a aplicação de multa pelo Fisco. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e certeza, a teor do art. 3º da LEF. Ônus da prova do qual não se desincumbiu a demandante, irrelevante a boa-fé do agente, conforme o art. 136 do CTN, não afasta a constatação do subfaturamento. Constatada a inidoneidade da documentação fiscal, apresentada, correta a autuação e o auto de lançamento dela decorrente. Lançamento com base nos arts. 2,3,4,6, 7, 10, XXX, "B" e par. 1,12,24, par. 1,15, II da nº 8.820/89 e alters. e Livro, I, art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto 37.699/97. Precedentes do TJRGS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PROVÁVEL DA VENDA FUTURA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea é o valor provável da venda futura. Base de cálculo por arbitramento, na forma do art. 148 do CTN, não desfeito pela demandante. Precedentes do TJRGS. MULTA. INFRAÇÃO EXCESSO. INOCORRÊNCIA. A multa visa a estimular o adimplemento da obrigação tributária, estando de acordo com a lei aplicável, não havendo que se falar em excesso. Incidência nos termos dos arts. 9º, II e 72, par. 5 e alters da Lei Estadual nº 6.537/73. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação com seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70065839383, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29/07/2015)









 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.































CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.



Lançamento Tributário

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Constituição Federal / 1988

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


Com a ocorrência de um fato jurídico tributário dá-se nascimento de uma obrigação tributária (obrigação tributária principal – art. 113, § 1º – CTN). Embora instaurada a relação jurídica, o sujeito ativo (ente administrativo tributário), ainda não tem como conhecer as circunstâncias do fato, bem como, o montante a ser recolhido. Assim, o ordenamento jurídico tributário prevê um procedimento administrativo, o lançamento, para que o fato jurídico seja formalmente apurado e quantificado o montante devido. (SCHOUERI, 2014)
Código Tributário Nacional - CTN

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento da obrigação tributária reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (art. 144 – CTN)



O Código Tributário Nacional distingue dois momentos na obrigação jurídico-tributária. O primeiro momento surge com o fato jurídico tributário, denominado “obrigação tributária”. Quando a obrigação tributária é determinada e quantificada é declarado e constituído pelo lançamento o “crédito tributário”.





A obrigação tributária e o crédito tributário aparecem em momentos diversos, sendo o segundo um desdobramento da primeira. Dispõe o art. 139 – CTN:
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Como efeito, se houver uma anulação do crédito, isto não traz consequências para a obrigação tributária que lhe deu origem. Assim. O Fisco pode ao tomar conhecimento de um fato jurídico tributário pelo lançamento constituir um crédito tributário. Entretanto, se houver alguma falha, v.g., erro de cálculo, nada impede que o Fisco anule e efetue nova quantificação em cima da mesma obrigação. (SCHOUERI, 2014)

No entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DO FEITO POR MOTIVO DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, COM BASE NA MULTIPLICIDADE DE RECURSOS, PELO STF. DESCABIMENTO. Não é caso de sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento, nos termos do art. 543-A do CPC, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, tendo em vista que as providências previstas no artigo 543-B, § 1º, do CPC aplicam-se aos recursos extraordinários, e não aos de apelação. AUTOS DE LANÇAMENTO. MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ANULAÇÃO PROPORCIONAL. CREDITAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MULTAS. CONFISCO. OCORRÊNCIA. Caso em que, optando o contribuinte pela redução da base de cálculo, automaticamente haverá a anulação parcial do crédito fiscal, o que inviabiliza o creditamento integral pretendido pela apelante, operando-se pelo modo proporcional, consoante determinação constitucional e, por conseguinte, afastando a hipótese de ofensa ao princípio da não-cumulatividade. Descabida a apropriação do crédito fiscal excedente à aplicação ao percentual de 7% sobre a base respectiva, impondo-se o estorno correspondente nas saídas subsequentes e a usufruição da redução da base de cálculo. Prospera a irresignação quanto à abusividade da multa aplicada, tendo em vista o novo posicionamento do STF, quando do julgamento do RE nº 657.372/RS, ao considerar confiscatórias as multas fiscais superiores a 100%. Todavia, embora não seja possível a manutenção em 120%, cabe reduzir a multa fiscal para 100% sobre o valor do tributo devido, pois inexiste justificativa para sua fixação em patamar inferior. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062778360, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 18/12/2014)






Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
















CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.

GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.



Relação jurídico-tributária

RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA

Concretizado o fato tributário instaura-se uma relação jurídica através da qual o devedor (sujeito passivo) deve pagar o tributo (objeto) ao credor (sujeito ativo). O tributo é apurado a partir do binômio base de cálculo e aliquota. (SCHOUERI, 2014)
Essa relação jurídica entre o sujeito passivo e o sujeito ativo dá origem a obrigação tributária.


Código Tributário Nacional – CTN
Obrigação Tributária
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (Fazer, não fazer, tolerar)

O sujeito passivo da obrigação tributária é o contribuinte, sujeito obrigado ao pagamento do tributo, instaurado a partir de um fato gerador, que forma um vínculo obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, este, embora possa ser o contribuinte, poderá ser terceira pessoa. Nem sempre o contribuinte será o sujeito passivo da obrigação, já que a lei pode eleger um terceiro como tal. Assim, nos termos do art. 121 do CTN, há dois casos de sujeito passivo: o contribuinte ou o responsável. (SCHOUERI, 2014)
Código Tributário Nacional – CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


O sujeito ativo é o titular da capacidade tributária ativa. Normalmente, a União será sujeito ativo dos tributos de sua competência, assim como Estado, Municípios e o Distrito Federal, respectivamente.
Código Tributário Nacional – CTN
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

O Código Tributário Nacional – CTN no art. 3º define o tributo:


Código Tributário Nacional – CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O cálculo do tributo se faz a partir de dois elementos numéricos: a base de cálculo e a alíquota. A base de cálculo é a própria quantificação, é o aspecto quantitativo da hipótese da incidência. Uma vez quantificada a base de cálculo aplica-se a alíquota, que geralmente é expressa na forma percentual, assim chega-se ao montante do tributo devido. (SCHOUERI, 2014)

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.


O Código Tributário Nacional – CTN define o imposto:
Código Tributário Nacional – CTN
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Se extrai do dispositivo legal que o imposto independe de qualquer atividade estatal específica. Isto decorre da necessidade financeira do Estado. Em princípio os recursos arrecadados com os impostos servem para cobrir as despesas gerais do ente tributante. Despesas estas para que o Estado possa administrar a “máquina pública” em prol da coletividade. Daí, toda a coletividade ser chamada a contribuir para estas despesas gerais. (SCHOUERI, 2014)
A taxa é paga quando alguém causa alguma despesa ao ente estatal. Este gasto é atribuído a um contribuinte específico. Razão pela qual, não há razão de exigir que toda a coletividade suporte, recaindo dessa forma a obrigação sobre o contribuinte que gerou a despesa.

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.


Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (art. 78 – CTN)
A contribuição de melhoria é o tributo cobrado em função de obras públicas que podem beneficiar um grupo determinado, geralmente localizado nas proximidades da obra. Dessa forma, não se legitimando que toda a coletividade suporte o custo da obra, justamente por beneficiar apenas alguns contribuintes. Em síntese, a contribuição de melhoria é espécie de tributo exigida dos proprietários beneficiados por obra pública (nova) que nos termos da legislaçao complementar vigente sofre limitação individual na valorização do imóvel e o limite total no custo da obra.
Código Tributário Nacional – CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.


Da capacidade tributária, domicílio tributário e da responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional – CTN:
Código Tributário Nacional – CTN


Capacidade Tributária


Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.




Domicílio Tributário


Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.




Responsabilidade Tributária


Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.














 
Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.








































CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.









Fato Gerador

FATO GERADOR

A norma tributária, em sentido estrito, é a que define a incidência fiscal. A fenomenologia da incidência tributária caracteriza-se pelo efeito de jurisdicizar o fato descrito no antecedente da norma jurídica. Assim, constatada a ocorrência fática da hipótese tributária a norma incide. (PAVANI, online)

Fato imponível é o fato concretizado rigorosamente no mundo fenomênico, fato este que na regra-matriz se manifestava apenas abstrativamente. É o fato hábil a dar nascimento a obrigação tributária. (PAVANI, online)






Fato Gerador – art. 114 – CTN

Código Tributário Nacional - CTN
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

CRITÉRIOS DO FATO GERADOR
CRITÉRIO PESSOAL
O critério pessoal relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, ou que tenha alguma ligação, e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário. (PAVANI, online)


CRITÉRIO QUANTITATIVO
O critério quantitativo: manifestação do artigo 3º do CTN, asseverando que a norma jurídica tributária deve, além de prever o verbo e o complemento (ou seja, a materialidade da hipótese), o momento que surge a obrigação, o local, e os sujeitos, expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada, percentual, ou não, desde que representada monetariamente. (PAVANI, online)

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.



CRITÉRIO MATERIAL
O critério ou aspecto material da hipótese tributária é a descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que lhe servem de suporte. (SCHOUERI, 2014)
Segundo Schoueri (2014), existe uma multiplicidade de formas que revestem o aspecto material, as mais relevantes são:

1) um acontecimento material ou um fenômeno de consistência econômica, descritos pela norma jurídica;
2) um ato ou negócio jurídico, tipificado pelo direito privado ou outro setor do ordenamento jurídico e transformado em fato imponível pela legislação tributaria;
3) o estado, situação ou qualidade da pessoa;
4) a mera titularidade de certo tipo de direitos sobre bens ou coisas;





CRITÉRIO TEMPORAL
O aspecto temporal da hipótese tributária é o momento a partir do qual considera-se constituída a obrigação.

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 113. (caput)
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


CRITÉRIO ESPACIAL
Relaciona-se com o exercício da competência tributária, quando a lei definirá seu âmbito de aplicação. Assim, ocorre a limitação territorial das leis tributárias estaduais e municipais aos respectivos territórios; o que não ocorre com as leis federais, sendo possível a tributação de situações ocorridas no exterior (SCHOUERI, 2014). Exemplo: tributação de receitas auferidas no exterior (Imposto de Renda).

Código Tributário Nacional – CTN
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
(...)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.











Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.
































CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas S. A. , 2014.



GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.



PAVANI, Vanessa Roda. A regra matriz de incidência tributária. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9490. <acesso em: 01.07.2015>



PINTO, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SCHOUERI, Luís Eduardo. Direto Tributário. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.



SILVA, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.