Páginas

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Medidas Especiais de Proteção ao Trabalhador



MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

        O sistema jurídico tutela o meio ambiente do trabalho, levando em conta à sua interdependência com a segurança e medicina do trabalho, o Direito do Trabalho, os direitos sociais, os direitos fundamentais e o Direito Constitucional.

        Assim, conforme o artigo 200, VIII – Constituição Federal/1988:
Caput:
“Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.




DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

        A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (art. 166 – CLT)

        O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (art. 167 – CLT)

        Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (GARCIA, 2012)




EDIFICAÇÕES

        As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (art. 170 – CLT)

        Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (art. 171 – CLT)

        Esse mínimo pode ser reduzido, desde que atendidas às condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (art. 171, parágrafo único – CLT)

        Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (art. 172 CLT) 

        As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  (art. 173 – CLT)

        As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.  (art. 174 – CLT) 





DA ILUMINAÇÃO

        Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  (art. 175 – CLT) 

        A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (art. 175, § 1º – CLT)

        O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.  (art. 175, § 2º – CLT) 




DO CONFORTO TÉRMICO

        Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.  (art. 176 – CLT)

        A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  (art. 176, parágrafo único – CLT)

         Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.  (art. 177 – CLT) 

        s condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.  (art. 178 – CLT)




DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

        O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.  (art. 179 – CLT)

        Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.  (art. 180 – CLT) 

        Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.  (art. 181 – CLT) 




DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

      O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais (art. 182, I, II, III – CLT):

        I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;  

        II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;  

        III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.  

        As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (art. 182, parágrafo único – CLT)

        Ainda segundo dispõe, o artigo 183 – CLT,  as pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. 




DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

        As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (art. 184 – CLT)

         É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (art. 184, parágrafo único – CLT)

        Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (art. 185 – CLT)

        O Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (art. 186 – CLT)




DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO

        Os equipamentos em questão apresentam perigo para a vida e segurança dos trabalhadores que com eles mantêm contato no trabalho. Por isso, são estabelecidas diversas regras de prevenção de proteção de acidentes.

        As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (art. 187 – CLT)

        O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (art. 187, parágrafo único – CLT)

        As caldeiras devem ser periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (art. 188 – CLT)



 
PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

        Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições sobre proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização. (art. 200, IV – CLT)




CONDIÇÕES SANITÁRIAS E TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

       Devem ser respeitadas nos locais de trabalho as normas de higiene, contendo estes instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. (art. 200, VII – CLT)




SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

        O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece disposições sobre o emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (art. 200, VIII – CLT)

Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.









Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Prevenção da Fadiga



DA PREVENÇÃO DA FADIGA

        Ergonomia é a ciência que estuda a atividade do Homem enquanto trabalhador e/ou utilizador de produtos, no sentido de definir as condições de realização dessa atividade e garantir a sua segurança, saúde, conforto e, se necessário, a produtividade em termos qualitativos e/ou quantitativos. (GARCIA, 2012)

        As normas de ergonomia têm por objetivo evitar a fadiga, acidentes e doenças ocupacionais.

        Nesse sentido, a lei estabelece que seja de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (art. 198 – CLT)

       Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, com o fim de evitar que sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (art. 198, parágrafo único – CLT)

        Às empresas são obrigadas a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. (art. 199 – CLT) 

       Assegurando ainda que, quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (art. 199, parágrafo único – CLT)

        Em relação a proteção ao trabalho da mulher, ao empregador é vedado admitir mulheres para executar serviços que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. (art. 390 – CLT)
       



Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.





Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Asbesto (amianto)



ASBESTO (amianto)

        O amianto ou asbesto é uma fibra mineral natural sedosa que, por suas propriedades físico-químicas(alta resistência mecânica e às altas temperaturas, incombustibilidade, boa qualidade isolante, durabilidade, flexibilidade, indestrutibilidade, resistente ao ataque de ácidos, álcalis e bactérias, facilidade de ser tecida etc.), abundância na natureza e, principalmente, baixo custo tem sido largamente utilizado na indústria. (GARCIA, 2012)

        É extraído fundamentalmente de rochas compostas de silicatos hidratados de magnésio, onde apenas de 5 a 10% se encontram em sua forma fibrosa de interesse comercial. (GARCIA, 2012)

        Os nomes latino e grego, respectivamente, amianto e asbesto, têm relação com suas principais características físico-químicas, incorruptível e incombustível.
(GARCIA, 2012)

        Está presente em abundância na natureza sob duas formas: serpentinas(amianto branco) e anfibólios(amiantos marrom, azul e outros), sendo que a primeira - serpentinas- correspondem a mais de 95% de todas as manifestações geológicas no planeta.
(GARCIA, 2012)

        O asbesto é utilizado na produção de telhas, canos, caixas d'água , etc., e é considerado um material nocivo à saúde.  (GARCIA, 2012)

        Segundo Garcia (20120, entre as doenças relacionadas ao amianto estão a asbestose (doença crônica pulmonar de origem ocupacional), cânceres de pulmão e do trato gastrointestinal e o mesotelioma, tumor maligno raro e de prognóstico sombrio, que pode atingir tanto a pleura como o peritônio, e tem um período de latência em torno de 30 anos.

        A lei 9.055/1995 estabelece vedações quanto a extração, produção, industrialização, utilização, comercialização e pulverização de certos materiais e substâncias produzidos com algumas variações de asbesto/amianto.

          Assim, os órgãos competentes de controle de segurança, higiene e medicina do trabalho desenvolverão programas sistemáticos de fiscalização, monitoramento e controle dos riscos de exposição ao asbesto/amianto da variedade crisotila e às fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei, diretamente ou através de convênios com instituições públicas ou privadas credenciadas para tal fim pelo Poder Executivo. (art. 4º - Lei 9.055/1995)
       




Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.






Referências bibliográficas:
Garcia, Gustavo F. B. Manual de Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2012. 779p.
Silva, De Plácido e. Dicionário Jurídico Conciso. 1.ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008. 749p.
Pinto, Antônio Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 2003p.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Mensagem de e-mail maldosa.

Recentemente, recebi o seguinte e-mail:



De
Para

Assunto Foi gerado uma queixa de crime em seu Nome e CPF - 4013243

Departamento da Policia Federal.
Atendendo a uma reclamante foi gerado uma queixa de crime em seu cpf/email, estamos entrando em contato
para a apresentacao da mesma. Para maiores esclarecimentos do Boletim de Ocorrencia de No F3C976A1A37047007651A5568BD58074EEA 21/12/2015,
na qual a sua pessoa tera que efetuar o comparecimento.

Na data e local especificado. Com os documentos de identificacao.
Confira no Boletim.


Obs.: As palavras sublinhadas estão grafadas incorretamente.


Quanta besteira extraída de um único cérebro. Por certo, trata-se de uma mensagem maldosa que tem por finalidade tomar posse de dados pessoais e senhas para cometimento de atos ilícitos.


A seguir, breves considerações sobre alguns itens da mensagem:
Conforme o art. 144, § 1º - CF/1988 - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Já a queixa-crime destina-se a ação de iniciativa privada que é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (art. 100, § 2º - Decreto-Lei 2.848/1940)

Desta forma, a polícia judiciária exercida pelas autoridades policiais (Polícia Civil), é que tem competência no território de suas respectivas circunscrições para apurar as infrações penais e da sua autoria, mediante inquérito policial. (art. 4 - Decreto-Lei 3.689/1941)


Conclui-se que, o mentor da mensagem acima não tem o mínimo conhecimento de natureza jurídica sobre o tema, além de afrontar despudoradamente a língua pátria.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Agradecimento aos amigos que apreciam este blog.

Há muito, mas há muito tempo mesmo me sinto à vontade para falar sobre direito. 
Um dia enquanto cursava o curso de Eletrônica no Cefet Pelotas-RS, desabafei com minha mãe: tantas injustiças acontecem vida a fora, e todos nós relapsos, indiferentes, situando-nos por vezes como vítimas, outras tantas como algozes, e tudo dentro da mais perene normalidade. 
Assim, a situação nos atinge, não raramente como vítimas, em outras tantas, somos os injustos que "crucificamos" nossos semelhantes.
Até quando acatar esta situação, permitir cada vez mais o agravamento, sem resitir, opor obstáculo em prol da geração atual, das gerações passadas e principalmente das gerações que ainda estão por vir.
Um dia, durante as férias de 2012, ávido em adquirir novos conhecimentos sobre este curso que tanto me fascina, resolvi escrever sobre temas pertinentes a esta área do conhecimento.
Pensei: vou criar um blog. Naquela ocasião, só havia ouvido falar em blog. Já que por gostar de escrever, muito mais do que falar, fazia resumos sobre os conteúdos do curso e mandava por e-mail para os colegas. Não sabia exatamente o que significava este tal de blog. Porém, imaginava que se pelo menos 500 pessoas visitassem o blog que pretendia criar, me daria por satisfeito.
Hoje, passados apenas 3 anos, o blog que criei conta com mais de dois milhões de visualizações e 329 pessoas que dedicaram alguns minutos de seu tempo para se cadastrarem como "seguidores", diria na verdade, pessoas que reconheceram o trabalho que realizo e humildemente disseram: cara teu blog é "massa" e por isto me cadastrei para incentivar este tipo de atitude.
Muito obrigado a todos que me deram este incentivo, pretendo, dentro das minhas limitações, continuar postando assuntos de relevância para me auto-auxiliar e auxiliar todos que tenham o entendimento da importância da função que pretendemos exercer em prol da coletividade.


Caduchagas.  

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Força, fé e esperança

Pessoal,

neste momento, mais do que postar conteúdos para que vocês tenham prosseguimento aos estudos, 

quero dizer de uma forma bem franca e autêntica:

                                            tenham força, fé e coragem.

Tudo parece impossível...

... mas não é!

Tenham a absoluta certeza.

Tudo o que vocês quiserem,

vocês podem.

Estou entrando para o "último semestre" de nosso honrado curso.

Já ouvi muita coisa. Muitas críticas...

muitos elogios...                

... enfim...

Tudo pode nos levar a desistir de nosso sonhos...

 bem como, pode servir de combustível

para ir onde,

 nunca podíamos imaginar chegar.

Cabe a cada um escolher seu destino.

Meu único propósito,

neste exato momento é convencê-los de que tudo é possível.

Queridos,

estudem muito!

Nunca esmoreçam!

Tenham força!

Tenham fé!

E por fim,

tenham coragem para levar adiante seus sonhos,

mesmo os irrealizáveis...

Tenho certeza que vocês irão superar obstáculos,

a primeira vista intransponíveis...

Acreditem em sua capacidade, e

sejam felizes!

sábado, 1 de agosto de 2015

Servidão Ambiental

SERVIDÃO AMBIENTAL
A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade. (LFG, online)
De acordo com a Lei 6.398/81:
Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
Segundo regra a Lei 6.398/81, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. Quanto à restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal, devendo ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental e o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (art. 9-A, §§ 2o, 3o e 4o - Lei 6.938/81)
Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos, sendo vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel (art. 9-A, §§ 5o e 6o- Lei 6.938/81)
As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, como de servidão ambiental. (art. 9-A, § 7o - Lei 6.938/81)
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
Lei 6.938/81
Art. 9o-B (caput)
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social, sendo o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental averbado na matrícula do imóvel. (art. 9-B, § 3o c/c art. 9o-C)
São requisitos mínimos dos contratos de alienação, cessão ou transferência da Servidão Ambiental:
Lei 6.938/81
Art. 9o-C (caput)
§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.














Art. 46 da Lei 9.610/98:



Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(...)

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra”.